I- O prazo para o exercício do direito de indemnização tem como referência a notificação ao arguido do despacho de pronúncia ou do equivalente despacho que designa dia para julgamento, independentemente da data em que o lesado prova vir a tomar conhecimento de um ou de outro de tais despachos.
II- Como resulta do n. 2 do artigo 77, Código de Processo Penal sendo o pedido formulado por qualquer lesado que não seja assistente nem tenha requerido ao Ministério público que o formula, terá ele que o deduzir até 5 dias depois de o arguido ser notificado do despacho de pronúncia, ou do que designa dia para julgamento e, até esse momento, pode fazê-lo em qualquer momento, mesmo durante o inquérito - cf. artigo 75 do Código de Processo Penal.