IIFUNDAMENTAÇÃO
Em decisão sumária de recurso, o juiz relator pode conhecer de mérito caso a questão suscitada já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, tal como se conclui do disposto no Art.º 417.º, n.º 6, alínea d), do CPPenal.
Ora, constata-se que o presente recurso se demonstra como manifestamente procedente, na atenção aos pressupostos que têm presidido à apreciação e ao julgamento desta precisa questão.
A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, sustenta-se tão só na questão de saber se em face do decretamento do reenvio do processo para novo julgamento, apenas quanto a uma parte do objecto do processo, pelo tribunal de recurso, se deverá o processo continuar para o segundo julgamento ainda em processo sumário.
Vejamos antes de mais o teor do despacho impugnado:
"No presentes autos foi deduzida acusação para julgamento em processo sumário - cfr. fls. 29.
O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo legalmente previsto no artigo 387.º do Código de Processo Penal - que nos presentes autos está ultrapassado pelo que não se pode realizar a audiência nesta forma de processo.
Pelo exposto, remeto os autos ao M.P., para tramitação sob outra forma de processual nos termos do artigo 390.º do Código de Processo Penal.
Notifique. "
Analisados os autos, constata-se que o processado decorreu da seguinte forma:
- -por despacho de 16.12.2011, a fls. 29, foi promovido o julgamento do arguido em processo especial sumário, nos termos do art.º 381.º, do Código de Processo Penal, imputando-lhe a prática de um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alínea e), e 3, do Código Penal;
- -por despacho de 16.12.2011, a fls. 32, foi recebida a acusação pública deduzida contra o arguido e determinado o julgamento em processo especial sumário;
- -conforme acta de fls. 35 a 38, em 16.12.2011 realizou-se o julgamento do arguido em processo especial sumário e foi proferida sentença, nos termos da qual foi decidido absolver o arguido como autor material do crime de que se encontrava acusado;
- -conforme resulta de fls. 43 a 53, o Ministério Público interpôs recurso da decisão absolutória proferida nos autos;
- -a fls. 64-66 foi apresentada pelo arguido resposta ao recurso interposto;
- -a fls. 79-80 foi emitido parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa;
- -pelo acórdão desta Relação, de 18.04.2012, a fls. 90 a 101, foi decidido conceder provimento ao recurso, considerando verificado o vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de facto, quanto aos factos provados em 1) e 2) da sentença recorrida, bem como o vício de erro notório na apreciação da prova, quanto aos factos considerados não provados e relativos à inexistência de dolo por parte do arguido, ao praticar os factos considerados assentes, mais se tendo determinado o reenvio dos autos para novo julgamento, com vista à correcção dos mencionados vícios, nos termos enunciados;
- -por despacho de 31.05.2012, a fls. 111, foi determinada pela M.ma Juiz da 3.ª Secção do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal, a remessa dos autos ao legal substituto;
- -por despacho de 04.06.2012, a fls. 115., foi determinada, nos termos e com os fundamentos ali expostos, pela M.ma Juiz da 1.ª Secção do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal, a remessa dos autos à distribuição; e - após a distribuição dos presentes autos, foi proferido em 11.06.2012, a fls. 118, o despacho ora recorrido.
Como se disse, a questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, sustenta-se tão só na questão de saber se em face do decretamento do reenvio do processo para novo julgamento, apenas quanto a uma parte do objecto do processo, pelo tribunal de recurso, se deverá o processo continuar para o segundo julgamento ainda em processo sumário.
O que é o mesmo que dizer se são aplicáveis a este caso (à presente situação) os limites de prazo a que alude o Art.º 387.º do CPPenal?
Entendemos que não.
Um dos requisitos do processo sumário consiste em a audiência de julgamento ter o seu início no prazo máximo de 48 horas após a detenção do arguido – cfr. Art.º 381.º, n.º 1, parte final, do CPPenal.
Pode ainda a audiência de julgamento ser adiada até ao 15.º dia posterior ao da detenção se se verificarem as situações previstas nas diversas alíneas do Art.º 387.º daquele código, ou seja, se o arguido solicitar prazo para preparação da sua defesa, se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
Não está em causa que o primeiro julgamento, feito sob a forma sumária, obedeceu aos requisitos impostos para tal forma de julgamento.
Tendo sido interposto recurso da sentença proferida na sequência do primeiro julgamento, é manifesto que se encontram há muito esgotados os prazos para o início da audiência de julgamento ou da sua realização na sequência do adiamento, previstos, respectivamente, nos Art.º 381.º e 387.º, ambos do CPPenal.
Existe, aliás, incompatibilidade entre tais prazos e os prazos para a interposição e conhecimento do recurso.
Nos termos do n.º 1 do Art.º 426.º do CPPenal, o reenvio do processo para novo julgamento pode dizer respeito à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão do reenvio.
No caso, o reenvio foi determinado apenas com vista ao apuramento dos elementos materiais e probatórios acima indicados, do crime por que o arguido foi condenado.
Ora, a preconizada remessa dos autos ao M.º P.º para a tramitação do processo sob outra forma de processo que não a sumária implicaria a realização de um novo julgamento sob a forma de processo comum, para o que haveria de se proceder à realização do inquérito, à dedução da acusação e ao subsequente julgamento em processo comum singular, com o consequente conhecimento de toda a matéria de facto deduzida na acusação, quando, relativamente a diversos elementos objectivos do crime, havia já uma decisão.
Poder-se-ia mesmo dar o caso de o M.º P.º decidir não deduzir acusação ou de, no julgamento assim a realizar, tal matéria de facto não ser considerada provada, isto quando já havia uma decisão anterior sobre a mesma, com todos os inconvenientes daí resultantes.
Na verdade, o cumprimento dos prazos acima indicados apenas pode ser aferido ao momento do recebimento da acusação pública deduzida e sempre antes do subsequente início da audiência de julgamento, segundo a tramitação correspondente a esta forma do processo especial. E se persistiu para além do julgamento uma fase de recurso e a decisão proferida em recurso determina o reenvio do processo para apreciação e julgamento do parte do objecto do processo, temos por evidente que não se podem aplicar os mencionados prazos do Art.º 387.º do CPPenal, devendo o tribunal de primeira instância obedecer à decisão de segunda instância que determinou a realização de novo julgamento, designadamente com o saneamento dos vícios de julgamento. Como está bom de ver, esse novo julgamento que incide sobre essa parcela de objecto, terá de decorrer segundo as mesmas regras processuais e com base no mesmo suporte normativo-processual que o primeiro.
Daí que a jurisprudência dos tribunais superiores tenha vindo a entender que os prazos para a realização do julgamento em processo penal previstos nos Art.ºs 381.º e 386.º, ambos do CPPenal, não são aplicáveis ao processo cujo julgamento se realizou sob a forma sumária e relativamente ao qual foi decretado o reenvio não quanto à totalidade do objecto do processo, mas apenas quanto a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio – nesse sentido, confrontem-se os Acs. da RP de 2/2/2005, processo n.º 0444643, disponível em dgsi.pt, e o Ac. da RC de 17/11/2010, processo n.º 36/09.6EACBR.C2, disponível em dgsi.pt.
Assim sendo e em conformidade com este entendimento, a decisão impugnada deve ser substituída por outra que não remetendo os autos ao M.ºP.º para tramitação noutra forma processual, proceda à designação de data para novo julgamento em processo sumário, com vista à correcção do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de facto, quanto aos factos considerados provados em 1) e 2) da sentença, e de erro notório na apreciação da prova, quanto aos factos considerados não provados relativos à inexistência de dolo por parte do arguido, isto no estrito cumprimento do acórdão desta Relação de Lisboa, tal como inserto a fls. 90-101 dos autos.