I- A faculdade conferida ao S.T.J. pelo n. 3 do artigo 729 do C.P.C., de ordenar a ampliação da matéria de facto, pressupõe que as instâncias tenham omitido o seu conhecimento e não que tenham errado a respectiva apreciação.
II- No entanto, não é de ordenar a indagação da existência de qualquer sinal de prioridade a favor dos condutores por onde circulava o Autor, para além do "Stop", desde que tal facto não tenha sido articulado - artigo 650, n. 2, alínea f) e artigo 664, ambos do C.P.C.
III- Uma vez não provada a existência do sinal "Stop" na Avenida por onde circulava a Ré, esta tinha a prioridade de passagem, dado se apresentar pela direita em relação ao Autor, ter abrandado a velocidade e quase parado, tendo este infringido o disposto no artigo 8, n. 1 do Código da Estrada, assim ficando provada a culpa do Autor.
IV- A certidão passada pelo chefe de secretaria da Câmara Municipal, dando conta da existência do sinal "Stop" à saída da Avenida por onde circulava a Ré, não prevalece sobre a decisão negativa das instâncias, pois para que esse documento fizesse prova plena, seria necessário
- artigos 369, e 371 - do C.CIV. - que esse chefe de secretaria fosse competente para certificar com base nas suas percepções. É que o n. 3 do artigo 137 do Código Administrativo só lhe dá atribuições para certificar os factos ou actos que constarem do arquivo municipal, não lhe atribuindo fé pública quando se limita a transmitir informações prestadas pelos serviços camarários.
V- A responsabilidade pelo risco, cessa ou é afastada quando o acidente é imputável ao lesado.