I- O beneficiario de eventual resolução de disposição testamentaria a favor de uma pessoa, por falta de cumprimento dos respectivos encargos impostos pelo testador, pode exigir dela o seu cumprimento.
II- Não sendo estabelecido no testamento qualquer prazo dentro do qual o legatario devera, no caso de aceitação, dar cumprimento ao encargo nele estabelecido, impõe-se a fixação judicial de prazo para o respectivo cumprimento, nos termos do artigo 777 n. 2 do codigo civil, se a natureza da obrigação em que o encargo se analisa o exigir.
III- O prazo de caducidade da acção para o exercicio do direito de resolução da disposição testamentaria e de cinco anos sobre a mora no cumprimento do encargo e esta mora não se verifica com o pedido de esclarecimento formulado em carta dirigida ao legatario acerca da aceitação ou não aceitação do legado.