Em conferência acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
1. – Nos presentes autos de processo comum que correm termos na secção de competência genérica da Instância local de Almodôvar da Comarca de Beja, foi julgado A., natural do Brasil, nascido em 9 de Março de 1976, solteiro, trabalhador agrícola, residente em São Bartolomeu de Messines, a quem o MP imputara a prática de dois crimes de furto, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 203.º n.º 1 do Código Penal.
2. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular decidiu:
«A) Arquivar o procedimento criminal contra o arguido A. pela prática de um crime de furto em 6 de Abril de 2015.
B) Condenar o arguido A., pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 440,00€ (quatrocentos e quarenta euros).»
3. – Da sentença condenatória vem o arguido interpor recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
a) O arguido A. vinha acusado da prática, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de furto (um crime em autoria material e outro em co-autoria), p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.
b) Não tendo sido apresentada queixa pelo titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação pelos factos ocorridos em 06/04/2015, susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto, carece o Ministério Público de legalidade para o exercício da acção penal quanto aos mesmos (artigos 48.º, 49.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigos 203.º, n.º 3, 113.º, n.º 1 e 116.º, do Código Penal).
c) O arguido, em consequência dos factos dados como provados, foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 440,00€ (quatrocentos e quarenta euros).
d) Em todo o caso, atento o disposto no artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal e nos artigos 48.º e 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deverão os presentes autos ser arquivados em ambos os crimes, tendo em consideração a falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução do processo-crime tendo em conta que o arguido, no dia 21/04/2015, praticou os factos em estabelecimento comercial no horário de abertura ao público, as coisas expostas das quais o arguido se tentou apropriar eram de valor diminuto e foram imediatamente recuperadas.
e) A decisão do Tribunal “a quo” não poderia ter sido outra senão a do arquivamento também quanto aos factos praticados pelo arguido no dia 21/04/2015.
No entanto e por mera cautela sempre se dirá o seguinte:
f) Quanto ao crime pelo qual o arguido vinha acusado, o Tribunal a quo considerou que o mesmo se consumou na actuação do arguido.
g) O Tribunal a quo considera que a conduta do arguido em ocultar as garrafas de bebida dentro da sua mochila acarreta, desde logo, uma “violação do poder de facto que a ofendida detinha sobre os mesmos, substituindo-o pelo seu poder de facto, pelo que se mostra integralmente preenchido o tipo objectivo de ilícito”.
h) Todavia, não é este o entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência. Em casos semelhantes ao caso sub judice, a doutrina e a jurisprudência consideram que não operou a subtracção do bem, o que impossibilita o preenchimento de todos os elementos do tipo objectivo de crime, impossibilitando a consumação do mesmo.
i) A consumação do crime de furto exige sempre um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa, não bastando um instantâneo domínio de facto. Deste modo, mal ando o Tribunal a quo no enquadramento jurídico-penal dos factos praticados pelo arguido.
j) No caso concreto, apenas se poderia considerar a prática de um crime de furto na sua forma consumada caso o arguido tivesse saído da linha de caixas na posse da sua mochila com as garrafas de bebida alcoólica no seu interior em sua posse. Ora, no caso sub judice o arguido não tinha em sua posse os bens pertencentes à ofendida. Esses bens estavam pousados no chão do estabelecimento da ofendida, dentro da mochila do arguido, pelo que o arguido não chegou a adquirir um domínio de facto sobre os bens, nem tão-pouco a ofendida se viu privada do domínio de facto sobre a coisa. Ou seja, o crime de furto não se chegou a consumar.
k) Determinados os factos relevantes para a causa e considerando o enquadramento jurídico-penal levado a cabo pelo Tribunal a quo, foi o arguido condenado na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 440,00€ (quatrocentos e quarenta euros).
l) Tendo em consideração que estamos perante um crime praticado na sua forma tentada, e não na sua forma consumada, considerando o facto do arguido assumir a prática dos factos, demonstrando todo o seu interesse em colaborar na descoberta da verdade material, colocando-se ao dispor da Justiça, independentemente da punição que lhe fosse atribuída, além do facto de carecer de elevados meios económicos de subsistência, bem como por não ter quaisquer antecedentes criminais e de não continuar a praticar crimes, a pena a aplicar ao arguido deverá ser especialmente atenuada nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.º 2, 72.º, n.º 2, al. c), do Código penal.
m) Assim, atento o disposto no n.º 1, do artigo 47.º, do Código Penal, nada obsta a que a pena de multa a aplicar ao arguido seja uma pena próxima do seu limite mínimo, senão mesmo o seu limite mínimo de 10 dias. Por outro lado, apesar do arguido auferir rendimentos do seu labor, estes são demasiado baixos e bastante próximos do salário mínimo nacional, motivo pelo qual, a cada dia de multa não deverá corresponder uma quantia superior a 5,00€ (cinco euros), quantia mínima, de acordo com o n.º 2, do mencionado artigo.
n) Caso o Tribunal ad quem não julgue arquivar os autos por ilegitimidade do Ministério Público para a prossecução do processo-crime, pela prova produzida e pelo seu enquadramento jurídico-penal não poderia ser outra a decisão do Tribunal senão pela condenação do arguido na prática de um crime de furto, na sua forma tentada, o qual deverá ser sancionado com uma pena de multa no limiar dos seus limites mínimos, quer na fixação do número de dias, quer na determinação da quantia diária.»
4. - O MP apresentou resposta ao recurso, concluindo nos seguintes termos:
«Assim e em conclusões:
1.º Findo o inquérito deduziu o Ministério Público acusação pública, imputando ao arguido a prática de um crime de furto, previsto e punido nos termos do disposto no art. 203.º, n.º 1 CP, considerando que, na acusação deduzida, foi atribuído aos objectos furtados a quantia de €120,00, pelo que, não sendo o valor diminuto, nos termos da al. c) do art. 202.º CP, detinha o Ministério Público legitimidade para a acção penal.
2.º Terminado o julgamento, veio o tribunal a quo considerar como provado que o valor do furto era de apenas €97,23, o que já levará a considerar como diminuto o valor do furto, e, em consequência, fazer operar o mecanismo previsto no art. 207.º, n.º 2 CP.
3.º Reportando ao caso em concreto, a ofendida, manifestou a sua vontade quanto ao prosseguimento da acção penal com a apresentação da queixa por si formulada, não sendo compaginável nem exigível que a ofendida se tivesse constituído assistente e tivesse deduzido uma acusação particular nos termos do disposto no art. 285.º CPP, tanto o mais que nem nesses termos foi a mesma notificada, tal como, com a configuração fáctica constante do libelo acusatório, nem processual o deveria ter sido.
4.º De facto, os factos dados como provados e relativamente aos quais foi imputado, em sede de sentença, a prática de um crime de furto, já constavam da acusação deduzida pelo Ministério Público, tendo tido o arguido conhecimento dos mesmos desde o momento em que foi notificado da acusação em causa, pelo que não surgem como uma situação nova para o arguido que já sabia que os mesmo estariam em julgamento para ser, ou não provados.
5.º Assim, temos que a falta de acusação particular não será motivo legal para se ter por inutilizada a acusação por quem, à data, detinha exclusiva legitimidade para o efeito, ou seja, sem dependência de qualquer actividade da ofendida, visto que o Ministério Público acusou por facto relativamente aos quais tinha legitimidade e os pressupostos processuais relativos a tal acusação estabilizara-se nesse preciso momento.
6.º Nos termos do disposto no art. 203.º, n.º 1 CP, são elementos constitutivos do crime de furto a subtracção de uma coisa móvel,que tal coisa móvel seja alheia e a ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem da coisa.
7.º A subtracção não se esgota com a mera apreensão da coisa alheia, sendo necessário que o agente, para além do mais, a coloque à sua disposição ou à disposição de terceiro, consistindo a subtracção na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele, e a substituição desse poder pelo do agente.
8.º Ora, no caso dos autos, e conforme foi dado como provado temos que o arguido colocou os objectos furtados no interior de uma mochila, colocando-a posteriormente dentro dos cestos de compras no local destina à saída de emergência, ficando acessível pelo lado exterior das caixas de pagamento, ou seja, no momento em que o arguido, aqui recorrente, colocou a mochila contendo no seu interior as garrafas furtadas em local exterior às caixas de pagamento já assegurou o domínio de facto sobre os objectos furtados, retirando-os da esfera de disposição da ofendida, independentemente de os mesmos terem sido encontrados e recuperados na posse do arguido.
9.º Deste modo, entende o Ministério Público que o crime foi cometido pelo arguido na sua forma consumada e não tentada conforme pretende o recorrente fazer crer.
10.º Assim, nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo improceder o recurso interposto pelo arguido.»
5. - Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em que, depois de analisar as diferentes posições sobre a questão, conclui no sentido da procedência do recurso com fundamento na falta de legitimidade do MP.
6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou.
7. – A sentença recorrida (transcrição parcial).
«II- FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos Provados
Produzida a prova e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1) No dia 21 de Abril de 2015, pelas 10h41, o arguido A. dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado Supercastro – Supermercados, Lda., sito em Castro Verde, onde retirou 7 (sete) garrafas de bebidas alcoólicas do expositor e colocou-as no interior de uma mochila.
2) Após o referido em 1), o arguido colocou a mochila, com as sete garrafas de bebida no seu interior, dentro dos cestos de compras no local destinado à saída de emergência, ficando acessível pelo lado exterior das caixas de pagamento.
3) Seguidamente ao referido em 2), o arguido transpôs a linha de caixa, nada pagando pelas garrafas, dirigiu-se ao local referido em 2) onde havia depositado a mochila e ia recolhê-la com o intuito de sair para o exterior do edifício, quando foi abordado pelo vigilante da loja, que o impediu de abandonar o local e solicitou a presença da Guarda Nacional Republicana.
4) Estes bens são pertença dos proprietários do Supercastro – Supermercados, Lda. e totalizam valor não inferior a 97,23 € (noventa e sete euros e vinte e três cêntimos).
5) O arguido ao agir do modo descrito, agiu com o propósito concretizado de fazer seus os mencionados bens, sem proceder ao pagamento dos preços respectivos, sabendo não lhe pertencerem e que actuava contra a vontade e sem autorização dos respectivos donos.
6) Ao agir do modo descrito, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era apta à prossecução do seu referido intento, e que tal lhe era vedado e punido por lei.
7) Os bens foram todos recuperados.
8) O arguido admitiu a prática dos factos e mostrou-se arrependido.
9) O arguido é trabalhador agrícola, auferindo mensalmente entre 500,00€ (quinhentos euros) a 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros).
10) Reside em casa de amigos, não pagando qualquer contraprestação, contribuindo apenas paras as despesas domésticas.
11) Tem dois filhos menores que residem com a mãe em Penafiel, contribuindo para o seu sustento apenas quando tem disponibilidade económica.
12) Tem como habilitações literárias a 3.ª classe de escolaridade.
13) O arguido não tem antecedentes criminais registados.
B) Factos Não Provados
Com relevo para a decisão da causa não resultaram quaisquer factos não provados.
C) Motivação da decisão de facto
(…)
D) Enquadramento jurídico-penal
Vem o arguido acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º1 do Código Penal o qual dispõe que “Quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
O crime de furto é um ilícito que ofende bens jurídicos patrimoniais, visando-se proteger com a incriminação a propriedade.
O furto é um crime de dano, ou seja, exige-se a lesão efectiva do bem jurídico protegido e é um crime material, atendendo a que se pressupõe a verificação de um certo resultado para que haja consumação do crime.
Está em causa um crime simétrico, ou seja, há um enriquecimento por parte dos agentes e correspondentemente um empobrecimento por parte da vítima.
Os elementos objectivos do tipo legal de furto são:
a. Subtracção (violação do direito do detentor e a substituição desse poder pelo do agente);
b. De coisa (res corpórea, susceptível de apropriação e com um mínimo de valor pecuniário);
c. Móvel (para efeitos penais, o conceito de mobilidade depende da possibilidade de ser susceptível de ser deslocada espacialmente)
d. Alheia (aquilo que não é próprio; que pertence a outrem que não o agente- embora esse outrem não tenha que estar determinado ou seja determinável);
No caso sub judice, não há qualquer dúvida que se está perante a subtracção de coisa móvel alheia, na medida em que se apurou que o arguido retirou, dos expositores existentes no estabelecimento da queixosa, sete garrafas de bebidas alcoólicas, colocando-as e ocultando-as dentro de uma mochila, pertencendo esses bens a terceiro, tendo essa apropriação sido obtida através da violação do poder de facto que a ofendida detinha sobre os mesmos, substituindo-o pelo seu poder de facto, pelo que se mostra integralmente preenchido o tipo objectivo de ilícito.
Poder-se-ia levantar a questão do crime dos autos ser consumado ou apenas cometido na forma tentada, uma vez que o arguido foi interceptado logo após retirar os bens e os ter ocultado numa mochila.
O crime de furto consuma-se no momento em que o agente, com intenção de a fazer sua, subtrai coisa móvel alheia, ou seja, no momento em que o agente transfere a coisa para o seu património.
In casu, o arguido já se tinham apoderado e integrado no seu património os bens em causa, na medida em que tais bens estavam ocultados no interior de uma mochila, colocada em local estratégico para que o mesmo tivesse acesso à mesma do lado exterior da linha de caixa, que transpôs, só não tendo os bens – garrafas de bebida- ficado na posse do arguido por este ter sido interceptado pelo vigilante do estabelecimento comercial quando já se encontrava a recolher a mesma.
O arguido já tinha, assim, integrado os referidos bens no seu património e já os tinha feito seus, tendo os mesmos passado da esfera de poder da sua legitima detentora (contra a vontade desta) para a esfera de poder do arguido, não tendo qualquer relevância, para a consumação do furto, o facto dessa posse apenas ter durado alguns instantes, uma vez que não se exige uma apropriação pacífica.
Questão diferente seria se o arguido tivesse sido interceptado quando se encontrava junto ao expositor a ocultar as garrafas no interior da mochila. Aí sim, poder-se-ia colocar a questão de se estar perante um crime tentado. Neste sentido, vejam-se os Ac. TRP de 24.10.2012, proc. 393/11.4GFPNF.P1, e Ac. TRC de 20.06.2012, proc. 1135/11.0PBCBR.C1, Ac. TRE de 17.03.2015, proc. 43/12.1GLGS.E1 e Ac. TRL, de 12.05.2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim sendo, mostra-se integralmente preenchido o tipo objectivo de ilícito.
No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito, este é um tipo legal de crime punido apenas a título de dolo (cfr. artigo 13º do Código Penal).
Quanto ao dolo, o mesmo é constituído pelo elemento intelectual (conhecer os elementos objectivos do tipo de ilícito) e pelo elemento volitivo (que compreende a direcção de uma vontade para um determinado comportamento) e está, nos termos do artigo 14º do Código Penal dividido em três modalidades:
- Dolo directo - o agente actua querendo a realização do facto criminoso;
- Dolo necessário- o agente, não terá porventura o resultado da sua conduta como objectivo final, mas aceita-o como consequência necessária da sua conduta, a qual não se abstém de praticar;
- Dolo eventual- o agente ao actuar representou como possível a produção daquele resultado criminoso e, apesar disso, actuou, não confiando que esse resultado não se produziria e, logo, conformando-se com a sua verificação.
Porém, para além do dolo genérico, nas suas modalidades supra referidas, no crime de furto exige-se um dolo específico, ou seja, que o agente actue com ilegítima intenção de apropriação da coisa móvel alheia para si ou para terceiro, integrando-a na sua esfera patrimonial, sabendo que a coisa é alheia e contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada.
No que concerne ao elemento subjectivo do tipo, também este se encontra preenchido, atendendo a que se provou que o arguido representou os factos que preenchem o tipo legal de crime e actuou com intenção de os realizar, isto é, de fazer seus os bens aqui em causa, sabendo que os mesmos eram alheios, actuando contra a vontade do seu proprietário e tendo conhecimento que a sua conduta era punida por lei, pelo que actuou com o dolo específico legalmente exigido.
Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Mostrando-se preenchidos os tipos objectivo e subjectivo, conclui-se que o arguido praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal.
E) Escolha e determinação da medida concreta da pena
(…) »
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso presente, o arguido pretende que os autos sejam arquivados relativamente ao crime de furto simples pelo qual vem condenado, por falta de legitimidade do MP, dado ser-lhe aplicável o disposto no art. 207º nº3 do C.Penal.
Subsidiariamente, o arguido impugna a qualificação jurídico penal dos factos por entender que estes apenas permitem a sua condenação por um crime de furto na forma tentada e não na forma consumada, o qual deverá ser sancionado com uma pena de multa no limiar dos seus limites mínimos, quer na fixação do número de dias, quer na determinação da quantia diária.
2. Decidindo.
2. 1 O arguido foi acusado pelo MP pela autoria de um crime de furto simples consumado previsto e punível pelo art. 203º do C. Penal, relativamente a bens móveis (garrafas de Whisky) expostos no valor de 120 Euros, praticado em estabelecimento comercial pelas 10h41m.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo proferiu a sentença de fls 129 a 138, de cuja factualidade provada resulta:
- Que o arguido subtraiu sozinho as garrafas de uísque do estabelecimento comercial em causa, na medida em que não se menciona a participação de qualquer outra pessoa;
- Que o faz durante o período de abertura ao público, conforme decorre da dinâmica da subtração e da hora a que ocorreu, sem que tal se mostre minimamente questionado nos autos;
- Que foram imediatamente recuperados todos os bens subtraídos, conforme decorre dos pontos 3 e 7. da factualidade provada, ou seja, em ato seguido ao momento em que a coisa foi encontrada na posse ilegítima do arguido.
No que respeita ao valor dos bens subtraídos, ou seja, sete garrafas de Whisky, consta do ponto 4 da sentença recorrida que o mesmo não é inferior a 97,23 €, formulação eufemística e desnecessária, porquanto aquele é o valor indicado no auto de apreensão de fls. 25, que não é posto em causa na motivação de recurso ou na resposta do MP. O valor dos bens é, assim, inferior a 1 UC, que se mantém em 102€, pelo que é o mesmo diminuto face ao disposto no art. 202º c) do C. Penal.
Assim, entendemos ser desnecessário o reenvio dos autos para explicitação e precisão de todos aqueles elementos factuais por resultarem os mesmos inequivocamente do conjunto da factualidade provada e da posição assumida na motivação de recurso do arguido e na resposta do MP, ganhando o processo em economia e celeridade sem sacrifício da certeza e segurança exigidas à presente decisão.
Deste modo, mostram-se verificados todos os requisitos cumulativos de que o nº2 do art. 207º do C.Penal faz depender a natureza particular do crime de furto aí reconhecida, ou seja, que (a) a conduta típica tenha tido lugar em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, (b) tendo por objeto coisa móvel exposta, de valor diminuto, (c) que a coisa subtraída tenha sido recuperada imediatamente e (d) que a conduta não tenha sido praticada por mais que uma pessoa.
Dado que, para além do mais ora referido, a natureza particular do crime resulta do valor diminuto dos bens subtraídos reconhecido na sentença recorrida, contrariamente a que sucedia na acusação que lhes atribuiu o valor de 120 € (não diminuto), coloca-se a questão de saber se a natureza particular do crime de furto decorrente da alteração da factualidade constante da acusação implica a falta de legitimidade do MP para proceder criminalmente contra o arguido e, consequentemente, o não conhecimento de mérito da acusação por falta daquele pressuposto processual, implicando, assim, a procedência do recurso com o primeiro dos fundamentos invocados pelo arguido.
2.2. Entendemos em acórdão anterior (Ac. TRE de 28.01.2014, NUIPC 1617/11.3PBFAR.E1, acessível em www.dgsi.pt) que operada a convolação dos factos de um crime público para um crime particular não pode o arguido vir a ser condenado pela prática deste último crime, dado não ter sido deduzida acusação particular, por considerarmos que “
a dedução de acusação particular, imposta pelo art. 50º do C.P.Penal, constitui pressuposto processual do procedimento criminal respetivo, ou seja, condição positiva daquele mesmo procedimento que, do mesmo modo, condiciona a responsabilidade penal[1], levando à sua caraterização doutrinária como pressuposto de natureza processual penal material [pelo que] sendo a falta de acusação particular insuscetível de suprimento, a sua verificação na fase de julgamento impede o prosseguimento do procedimento criminal pelo crime respetivo se a questão se colocar até ao encerramento da audiência”, tal como impede a condenação do arguido nas hipóteses em que a questão se coloque depois daquele encerramento, quer tal resulte de mera alteração da qualificação jurídica dos factos constante da acusação, quer da alteração de factos que impliquem nova qualificação jurídica.
2.3. Impõem-se, porém, duas notas mais.
2.3.1. Em primeiro lugar, deixar claro que não obstante a referência genérica de Taipa de Carvalho aos pressupostos processuais no local citado, resulta dos desenvolvimentos deste autor a propósito da sucessão de leis penais que se traduza na passagem de crime público ou semipúblico a crime particular, que nesses casos se mantém a legitimidade do MP se a LN apenas entrar em vigor depois de deduzida acusação pelo MP, sem prejuízo de o ofendido ou assistente passar a poder desistir de queixa se o crime tinha anteriormente natureza pública (cfr ob. cit em 1) p.p 391-395).
2.3.2. Em segundo lugar, tentar explicar sumariamente as razões pelas quais não aderimos à extensão que o próprio autor faz do entendimento que segue em sede sucessão de leis penais no tempo - por identidade material da questão jurídica colocada -, aos casos em que no início do procedimento criminal o MP entende estar perante crime público, mas no julgamento acaba por concluir-se e decidir-se que houve sim um crime semipúblico (ou particular) - cfr. ob. cit. p. 398.
Em primeira linha, independentemente das particularidades impostas pela sucessão de leis penais no tempo, parece-nos que a consideração da acusação particular como condição de prosseguibilidade, ou seja, como condição para o MP poder prosseguir com ação penal (maxime, acusando) que iniciara mediante mera denúncia ou queixa, não significa não dever qualificar-se a acusação particular como verdadeiro pressuposto processual nos crimes particulares, que deva mostrar-se verificado para que o processo prossiga com decisão de mérito (cfr arts 311º nº1, 338º nº1 e 368º nº1 e nº2, corpo, todos do CPP). Como diz F. Dias, ob. cit. pp 662-3, “Decerto o processo pode «existir» ainda quando faltem os pressupostos necessários à apreciação de mérito; neste caso, porém, o processo é inadmissível. Neste sentido possui aplicação plena, também no domínio do direito processual penal, a conhecida asserção de v. Billow, segundo a qual pressupostos processuais são pressupostos não da existência de um processo, mas da admissibilidade de um processo existente.»
Na verdade, conforme destacado pela doutrina tradicional e pela jurisprudência concordante com ela, a exigência de acusação particular constitui pressuposto processual penal material do procedimento criminal respetivo, ou seja, condição positiva daquele mesmo procedimento que condiciona igualmente a responsabilidade penal, caraterização esta que se mostra particularmente concordante com a função, reconhecida à acusação particular, de limitar a intervenção estatal na administração e aplicação da justiça, não só em atenção a princípios fundamentais do nosso processo penal, mas também a finalidades da política criminal - vd Frederico Isaca, O projeto do novo Código penal (Fevereiro de 1991).Uma primeira leitura adjetiva, RPCC 1 (1993) pp 70 e ssgs), de acordo com o qual essas finalidades podem resumir-se assim:
- (a) Interesses de natureza pessoalíssima da própria vítima, que legitimamente pode estar mais interessada na preservação da sua vida privada do que na efetivação da justiça penal (b) significado criminal relativamente pequeno do crime (bagatelas penais e pequena criminalidade), (c) evitar o congestionamento injustificado dos tribunais, que sendo submergidos por grande número de processos de menor interesse comunitário, dificultaria a fluida e eficaz reposição do direito nos casos de criminalidade mais grave.
Ora, estas duas últimas finalidades encontrar-se-ão presentes, justamente, no caso do furto simples em estabelecimento comercial, que desde a introdução do nº2 do art. 207º do C.Penal pela Lei 19/2013 de 21 de Fevereiro deixou de ter natureza semipública para passar a ter natureza particular. Na verdade, é patente o propósito legislativo de condicionar o acesso à justiça penal dos titulares daqueles estabelecimentos, quer em atenção à particular acessibilidade da coisa inerente ao modelo de comércio em causa (vd exposição de motivos da Proposta de Lei 75/XII que deu origem àquela alteração legislativa), quer ao propósito, ali subentendido, de evitar a sobrecarga do sistema judicial com um número considerável de pequenos furtos, desencorajando os estabelecimentos comerciais de recorrerem à justiça penal em situações de pequena lesão do seu património (vd mais desenvolvimentos em António Latas, As alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei 19/2013 de 21 de fevereiro, Revista do CEJ, 2014-I p. 82 e sgs, e autores aí citados).
Não pode, pois, apelidar-se a exigência de constituição de assistente e de acusação particular de mero formalismo (vd Ac RL de 17.06.2015 citado na resposta do MP)) dispensável em atenção ao que pode apelidar-se de razões de justiça para com o ofendido, perante opções de política criminal que visam dificultar o recurso à justiça penal por parte daqueles. Por outro lado, tal exigência não é particularmente gravosa para o ofendido, pois nada impede o titular do estabelecimento de se constituir assistente e deduzir acusação particular depois de apresentar queixa, mesmo que o MP deduza acusação por furto simples não abrangido pelo art. 207º nº 2 do C. Penal – cfr art. 284º do C.P.P. –, assegurando assim a legitimidade daquele para proceder criminalmente contra o arguido, perante o risco processual não desprezível de a averiguação dos factos e a respetiva qualificação jurídica levada a cabo pelo MP, não virem a ser confirmadas em fase judicial subsequente, tal como ocorreu no caso presente.
Por último, dado que em resultado da alteração factual verificada (valor da coisa subtraída) apenas a natureza do crime se mostra alterada, não se verifica alteração substancial dos factos (cfr art. 1º f) do CPP), nem tão pouco alteração não substancial dos mesmos que impusesse o cumprimento do nº1 do art. 358º do CPP, pois o valor apurado é inferior ao mencionado na acusação, assumindo significado mais favorável ao arguido e mostrando-se deste conhecido nos mesmos termos em que o seria se o valor apurado derivasse de factos alegados pela defesa (cfr nº 2 do art. 358º do CPP).
Assim, independentemente de uma abordagem mais ampla das questões suscitadas pela alteração de factos e/ou de qualificação jurídica de que resulte a exigência legal de queixa ou acusação particular, julgamos procedente o presente recurso pelas razões indicadas e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, substituindo a condenação nela decidida pela decisão de não conhecer do mérito por falta de legitimidade do MP para proceder criminalmente contra o arguido pelo crime em causa, absolvendo-o do crime que lhe vinha imputado na acusação e pelo qual foi condenado em primeira instância.
III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente procedente o presente recurso interposto pelo arguido, A., revogando a sentença recorrida na parte em que o condenou pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 440,00€ (quatrocentos e quarenta euros), decidindo em substituição absolvê-lo daquele mesmo crime e mantendo o mais decidido a seu favor na sentença recorrida.
Sem custas
Évora, 25 de outubro de 2016
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
António João Latas
Carlos Jorge Berguete
[1] Citamos a este propósito Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais, 3ª ed. 2008 p.385 e em sentido similar F. Dias: «Relativamente a certos pressupostos processuais, porém, o seu conteúdo contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções político-criminais que lhes presidem, têm ainda a ver com condições de efectiva punição, que nesta mesma encontram o seu fundamento e a sua razão de ser. (…) É esse o caso dos institutos da queixa e da acusação particular» - Consequências jurídicas do crime – 1993 p. 663.