II –FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos:
1- Em 01/04/2004 a Ré apresentou em juízo a sua contestação.
2- Em 07/04/2004 juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, pagamento que efectuou em 06/04/2004.
3- A Ré foi notificada para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 3 do artigo 486-A do CPC, em virtude de o pagamento da taxa de justiça inicial ter sido efectuado em data posterior à da prática do acto.
4- Veio então a ora Recorrente arguir a nulidade dessa notificação, pois não haveria lugar à sanção a que se refere o artigo 486-A do CPC e requerer que os autos prosseguissem os seus termos.
5- Foi então proferido o despacho recorrido, do seguinte teor, na parte que importa: “Da conjugação destas normas temos que com a apresentação da contestação em juízo deve o réu entregar ou remeter ao tribunal (conforme o meio utilizado para a entrada da contestação) o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, donde se retira claramente que devem ser simultâneas as apresentações da peça processual e do comprovativo de cumprimento da obrigação do pagamento da taxa de justiça. Assim, deve o réu liquidar esta obrigação ainda antes de contestar, sob pena de não poder cumprir essa simultaneidade.
Caso não proceda à junção do comprovativo no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, é então notificado oficiosamente pela secretaria para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, com os limites estipulados no n.º 3 do artigo 486-A citado.
Em face deste enquadramento afigura-se que nenhuma nulidade foi cometida, já que, embora a ré tenha comprovado o pagamento da taxa de justiça 6 dias após a apresentação da contestação, o pagamento apenas foi efectuado 5 dias depois desta apresentação e não previamente como lhe era exigido, pelo que bem andou a secretaria ao notificá-la para o pagamento da multa.
Pelo exposto, por nenhuma nulidade ter sido cometida, indefere-se o requerido, mantendo-se a sanção decorrente do disposto no artigo 486-A n.º 3 do CPC”.
IIIDA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.
A) No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão:
1- Tendo a Ré pago a taxa de justiça em 06/04/2004, 5 dias após a apresentação da contestação em juízo e tendo junto ao processo o documento comprovativo desse pagamento em 07/04/2004, 6 dias após a apresentação da contestação, é ou não de aplicar a sanção prevista no artigo 486-A n.º 3 do CPC?
Vejamos a questão.
Impõe-se, desde já, referir que entendemos assistir razão à Recorrente.
Dispõe o artigo 23 n.º 1 do CCJ que “Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I”.
E, nos termos do artigo 24 n.º 1 al. b) do CCJ “o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no número anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da oposição do réu ou requerido”.
Estatui o artigo 486-A n.º 1 do CPC que “é aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 467 ” e nos termos do seu n.º 3 “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC”.
Por último o artigo 467 n.º 3 do CPC estabelece que “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do beneficio do apoio judiciário”.
E nos termos do artigo 150-A n.º 1 do CPC “quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos”.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas 486-A, 512-B e 690-B”.
Tendo em consideração aqueles preceitos legais e face à factualidade descrita supra II, afigura-se-nos ser inequívoco que o despacho recorrido não pode subsistir.
Numa primeira leitura dos preceitos legais poder-se-ia pensar que o despacho recorrido fez uma correcta aplicação dos dispositivos legais, uma vez que o artigo 150 n.º 1 do CPC (dispositivo que rege o Comprovativo do pagamento da taxa de justiça) estabelece e refere que quando um acto exija o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento.
Perante este normativo, visto de forma isolada e sem ligação com os demais preceitos que regulam esta matéria, ficaria a ideia de que o pagamento da taxa de justiça tem de ser efectuado antes da prática do acto a que se reporta.
Todavia, outras normas devem ser conjugadas com aquele n.º 1.
Desde logo, não podemos esquecer que o n.º 2 do mesmo normativo dispõe que a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas 486-A, 512-B e 690-B.
Acresce que o artigo 486-A n.º 3 do CPC estabelece que “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC”.
Da conjugação destes normativos afigura-se-nos que a interpretação deve ser feita no sentido de que a parte, no caso a Ré, pode apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça – devida pela apresentação da contestação – no prazo de 10 dias a contar da prática do acto.
Apenas se nesse prazo (de 10 dias, previsto no n.º 2 do artigo 150 e n.º 3 do artigo 486-A, ambos do CPC) não for junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça é que a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, (parte final do n.º 3 do artigo 486 referido). [Cfr. neste sentido o Ac. R. Porto de 7 de Novembro de 2005, Relator Des. Fonseca Ramos, no qual podemos ler “É certo que o art. 150º-A, nº1, do Código de Processo Civil alude a que deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento, mas não estabelece qualquer sanção, já que o nº2 consente que a parte que, assim não procedeu, deva comprovar o pagamento nos 10 dias subsequentes à prática do acto, sob pena da sanções dos arts. 486º-A, 512-B e 689º-B do Código de Processo Civil.
É nosso entendimento que a prova do “pagamento prévio” não sendo cumprida, se for sanada com apresentação do pagamento, no prazo daquele nº2 do art. 150º-A, se tem como justificada; de outro modo, o preceito que o consente ficaria totalmente esvaziado de sentido prático”]
Poder-se-ia mesmo assim argumentar que à parte é concedida esta faculdade de apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após a prática do acto (no caso após a presentação da contestação) mas que esse pagamento teria que ser efectuado antes, previamente à prática do acto. Ou seja o pagamento teria de ser prévio.
Afigura-se-nos que esta interpretação ou entendimento não pode ser aceite pois não cabe nem na letra nem no espírito do legislador.
Desde logo o artigo 150 n.º 1 do CPC apesar de mencionar expressamente o prévio pagamento não estabelece concretamente qualquer sanção para a não realização desse prévio pagamento, sendo certo que, como se referiu, logo de seguida o n.º 2 do mesmo preceito permite que o documento comprovativo do pagamento seja apresentado após a prática do acto.
Também o artigo 486-A n.º 3 do CPC dispõe que na falta de junção do documento “comprovativo do pagamento da taxa de justiça” e não refere documento “comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça”.
Deste modo podemos concluir que a parte pode apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça – devida pela apresentação da contestação – no prazo de 10 dias a contar da prática do acto.
Descendo ao caso concreto.
Tendo a Ré pago a taxa de justiça em 06/04/2004, 5 dias após a apresentação da contestação em juízo e tendo junto ao processo o documento comprovativo desse pagamento em 07/04/2004, 6 dias após a apresentação da contestação, entendemos que a apresentação foi efectuada atempadamente, pelo que não lhe deveria ser aplicada a sanção prevista no artigo 486-A n.º 3 do CPC.
Torna-se, assim, manifesto que se impõe-se, pois, a procedência do recurso.