I- Um acidente sofrido por um trabalhador pode ser resultante de uma das três espécies de risco, a saber: a) risco específico - o risco particular, não comum
à generalidade das pessoas, mas criado por condições de tempo e lugar em que o trabalho é prestado; b) risco genérico - o comum à generalidade das pessoas; c) risco genérico agravado - o que sendo, embora, na sua essência comum a todas as pessoas, trabalhadores ou não, é especialmente agravado pelas condições de modo, lugar e tempo, em que o trabalho é prestado, implicando para o trabalhador uma situação mais perigosa ou mais arriscada do que para o comum das pessoas.
II- O acidente que vitimou mortalmente um trabalhador agrícola que, ao abrigar-se de uma trovoada debaixo de uma árvore, foi atingido por um raio, deve considerar-se resultante de risco genérico, não se podendo classificar como do trabalho indemnizável.