Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Contrariando o acórdão absolutório do TAF, o TCA anulou o acto impugnado – a declaração de utilidade pública (DUP) da expropriação parcial de um imóvel do autor para que o ora recorrente construísse e explorasse um túnel no respectivo subsolo – por dois motivos: porque, traduzindo ele uma regularização «a posteriori» da pretérita ocupação ilegitimamente feita pelo recorrente, ofenderia a «ratio» (detectável em várias regras) do regime legal das expropriações; e porque o fim visado pela DUP não reclamava a aquisição da propriedade do imóvel, pois o propósito da DUP era atingível «com a constituição de um direito de superfície ou de uma servidão» – o que logo denotaria uma ofensa, pelo acto, do princípio da proporcionalidade.
Na presente revista, o recorrente insurge-se contra esses dois pontos.
Quanto ao primeiro deles, limita-se a negar – aliás, com fraco apoio na factualidade provada – que, antes da DUP, tivesse ocupado o terreno sem autorização do respectivo «dominus». Mas, embora o recorrente só questione directamente isto, talvez seja ainda questionável – à luz do princípio «jura novit curia» – a integralidade do vício reconhecido pelo TCA. Ora, e se assim for, a revista suscitará a questão de saber se é válida a DUP relativa a um prédio se a entidade expropriante já anteriormente o ocupara para atingir e obter o fim expropriativo. E esta «quaestio juris», alusiva à admissibilidade das DUP «ratione temporis», tem suficiente relevo para se concluir, «recte», pela admissão da revista.
E o segundo ponto também justifica que se receba este recurso. Com efeito, e como mostram as soluções opostas das instâncias, é imediatamente controverso: que o regime das expropriações sirva para a aquisição originária de direitos de superfície; que o fim da expropriação dos autos fosse atingível mediante a mera figura da servidão administrativa; e que os poderes de controle jurisdicional abranjam – segundo um critério de proporcionalidade – a sindicância da escolha entre expropriar, «tout court», e constituir servidões administrativas.
Deparam-se-nos, portanto, questões jurídicas complexas e merecedoras de reanálise por parte do Supremo.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Junho de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.