QUESTÕES A DECIDIR:
A decisão recorrida pronunciou-se pela procedência da excepção da inimpugnabilidade do acto, por entender que o acto eleito pelo recorrente como objecto da presente acção administrativa era meramente confirmativo do acto de transição constante da lista de transições e manutenções, que foi regular e pessoalmente notificado ao recorrente em 03/03/2009.
E é contra esta decisão que o recorrente se insurge, mas a nosso ver sem razão.
Na verdade, conforme resulta da matéria de facto assente, o recorrente, ao abrigo do disposto no artº 109º da Lei nº 12-A/2008 de 27/02 transitou para a categoria de Assistente Técnico e para a modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado; porém, insatisfeito com esta transição solicitou a revogação deste acto de transição o que lhe foi indeferido por despacho proferido em 23/03/2009 pelo Presidente da CM de Chaves [acto impugnado].
Ora, é unânime a posição jurisprudencial e doutrinal que considera que, para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo de outro, é necessário não só que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação.
Daí que, se entre a prolação dos dois actos tiver havido uma alteração de circunstâncias e se esta for relevante para a decisão da questão e o interessado a invocar para fundamentar um pedido igual ao anterior, a Administração está obrigada a decidir e a decisão que ela tome, não será confirmativa e admite a impugnação contenciosa – cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição actualizada, pág. 129, e Acórdão do STA de 21/05/2008 (rec 770/06) e a jurisprudência nele indicada.
O que fica dito permite-nos concluir que o acto confirmativo é aquele que emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário repete, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação do acto definitivo lesivo anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao conteúdo deste. O acto confirmativo “não tira nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado - cfr. M. Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, 10ª edição, pág. 452 e F. Amaral, “Direito Administrativo”, vol. III, pág. 230 e segs.
Por ser assim é que a jurisprudência vem afirmando que os actos confirmativos são incapazes de causar qualquer ofensa aos direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado e que, por isso mesmo, são irrecorríveis.
Em síntese: o acto confirmativo, para o ser, exige identidade de resolução dada a um caso concreto entre os mesmos sujeitos, identidade de fundamentação da decisão, identidade das circunstâncias ou pressupostos de facto da decisão, identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática de ambos os actos, de tal forma que o segundo acto se limite a reiterar o primeiro, sem nada acrescentar ao seu conteúdo.
Ora, no caso sub judice, verifica-se que, por um lado, não só o recorrente não alega factos novos em relação ao 2º acto, como este não inova em nada em relação ao acto de transição que lhe foi pessoalmente notificado em 03/03/2009 – cfr. doc. nº 2 junto com a contestação.
E entre ambos existe a identidade de sujeitos, de fundamentação da decisão, bem como identidade das circunstâncias e pressupostos da decisão, não tendo o acto eleito pelo recorrente para ser o acto impugnado, inovado, no que quer que seja em relação ao acto que lhe foi comunicado relativo à sua inclusão na lista de transição, bastando para tanto uma leitura dos dois actos.
E quanto à interpretação pretendida pelo recorrente no que respeita ao disposto no artº 51º do CPTA, limitar-nos-emos a reiterar o que a este respeito ficou consignado na decisão recorrida, quando ali se refere:
«Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior:
- a)Tenha sido impugnado pelo autor;
- b)Tenha sido objecto de notificação ao autor;
- c)Tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor».
Defende que como o primeiro acto não foi impugnado, o acto confirmativo pode sê-lo nos termos da alínea a) do artigo transcrito.
Mas não tem razão.
A alínea a) do artigo 53° do CPTA não pode ser interpretada literalmente, como faz o autor, exigindo a percepção da razão de ser da inimpugnabilidade dos actos confirmativos e conjugação com as restantes duas alíneas (elemento racional ou teleológico e elemento sistemático da interpretação das leis — João Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, página 181 a 185.)
Ora, o regime da inimpugnabilidade dos actos está associado a necessidades de estabilidade e segurança jurídicas — os actos anuláveis devem consolidar-se pelo decurso do prazo da impugnação.
E, só se pode dizer que o acto administrativo (anulável) se consolidou na ordem jurídica se foi notificado ao interessado que não o impugnou - alínea b) – ou, se foi objecto de publicação (quando é obrigatória) e não foi impugnado - alínea c). A notificação e publicação tornam o acto oponível aos interessados. Se o acto não foi notificado ou publicado quando o deveria ser, então o acto não é eficaz, não produz efeitos relativamente ao interessado que por isso pode impugnar o acto que o confirma. Mas se o interessado apesar de não ter sido notificado, ou de não ter havido a publicação obrigatória, impugnar o acto, está a reconhecer que dele teve conhecimento oficial, não podendo invocar a ineficácia.
Deste modo, quando o legislador dispõe na alínea a) que uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto quando o acto anterior tenha sido impugnado pelo autor, está a pensar nas situações em que o primeiro acto não foi notificado ao autor, ou não foi publicado, quando obrigatório.
Neste sentido escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais”, 2ª edição revista-2007, nota 2 ao artigo 53º, página 324.
«2. A impugnabilidade do acto confirmativo depende de o acto confirmado se ter tornado ou não oponível aos interessados. Se o acto confirmado tiver sido notificado ao interessado e publicado, sendo de publicação obrigatória, produz efeitos jurídicos externos, sendo esse o acto susceptível de impugnação nos termos do art. 51º, nº 1. Do mesmo modo, se, apesar de não ter tido lugar a notificação ou a publicação, o interessado intentou processo impugnatório contra o acto confirmado, revelou, por essa forma, ter tido conhecimento oficial do acto, não podendo invocar a sua ineficácia jurídica para efeito de deduzir nova impugnação contra o acto conformativo. A possibilidade de um interessado impugnar um acto administrativo ainda não notificado ou não publicado é admitida pelas disposições conjugadas dos arts. 53º e 59º, nº 3, alínea c)».
Sendo o acto impugnado nos autos meramente confirmativo do anterior, o qual foi notificado ao autor, o acto é inimpugnável».
E dada a clareza desta exposição e o facto do recorrente ter sido regular e pessoalmente notificado do 1º acto que o incluiu na lista de transição, é óbvio que não lhe assiste agora a possibilidade de impugnar o 2º acto que lhe indeferiu a pretensão de ver revogada a sua inclusão naquela lista, por ser um acto meramente confirmativo daquele, improcedendo deste modo o recurso interposto.