I- A densificação exigida para a fundamentação do acto administrativo varia conforme a natureza do acto e a exigência legal.
II- A obrigação decorrente do art. 90, do DL n. 376/87 para
O Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), de ponderar especialmente os aspectos elencados nas alíneas do n. 1 e no n. 3 daquele preceito, torna obrigatório que os factos percepcionados e valorados atinentes a cada um daqueles aspectos ou items sejam enunciados, ainda que sucintamente, no relatório da Inspecção para que a deliberação do COJ que o acolheu, e com base nele decidiu a classificação de serviço de um técnico de justiça auxiliar, se possa considerar fundamentado.
III- A decisão daquele órgão tomada sobre relatório da Inspecção que omite referências expressas à quantidade de serviço, às condições em que foram exercidas as funções e
à pontualidade do inspeccionada sofre de vício de forma por falta de fundamentação.