Fundamentação
1. A alegada nulidade decorrente do despacho que indeferiu a comparência dos peritos para a prestação de esclarecimentos orais, com referência ao disposto no artigo 61.º, n.º 3, do Código das Expropriações e nos artigos 588.º e 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A este propósito importa decidir se os peritos deviam ter sido notificados para prestar esclarecimentos ou, numa outra perspectiva, se devia ter sido designada audiência para que nela fossem prestados esclarecimentos verbais pelos peritos.
No âmbito do processo de expropriação e, especificamente, no recurso da arbitragem, findos os articulados seguem-se imediatamente as diligências instrutórias.
Nestas se incluem as que o tribunal entenda úteis à decisão da causa (artigo 61.º, n.º 1, do Código das Expropriações); em qualquer caso, tem obrigatoriamente lugar a avaliação, efectuada por cinco peritos, nos termos que constam nos artigos 61.º, n.º 2, 62.º e 63.º do mesmo diploma legal.
Conforme decorre do artigo 61.º, n.º 3, do Código das Expropriações, a avaliação também está sujeita às regras do Código de Processo Civil, quer quanto à delimitação do objecto da perícia, à explicitação das questões de facto que se pretende ver esclarecidas (artigos 577.º e 578.º do Código de Processo Civil), quer quanto a reclamações e esclarecimentos: apresentado o relatório, as partes poderão reclamar, quando entendam que há deficiência, obscuridade ou contradição, ou quando as conclusões não se mostrem devidamente fundamentadas; sendo atendidas as reclamações, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado; e mesmo na falta de reclamações, o juiz pode determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos, quando considere que tal é necessário (artigo 587.º do Código de Processo Civil); e quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos verbais que lhes sejam pedidos – artigos 588.º e 652.º, n.º 3, alínea c), do mesmo diploma.
Daqui decorre que a lei permite que qualquer das partes em processo de expropriação por utilidade pública requeira a comparência dos peritos em audiência para prestarem oralmente os esclarecimentos que lhes sejam pedidos. Esta diligência não é necessariamente prejudicada pela prestação de esclarecimentos por escrito.
O tribunal pode indeferir as diligências instrutórias que considere inúteis à decisão da causa ou, por qualquer forma, impertinentes – cf. n.º 1 do artigo 61.º do mesmo Código acima mencionado.
No caso em apreciação, a expropriante, depois da reclamação por si formulada e dos esclarecimentos prestados por escrito pelos senhores peritos, nos termos documentados nos autos e antes referidos, vem requerer a sua audição sem mencionar, no entanto, as razões que justificam essa diligência, as questões que pretende ver esclarecidas oralmente pelos peritos.
Não se pretende que o requerente formule ou reitere a formulação, por escrito, das concretas questões a esclarecer pelos peritos, mas apenas que explicite minimamente as razões que justificam a necessidade da diligência de prova em questão.
Regista-se que os peritos prestaram esclarecimentos suscitados pela expropriante/recorrente.
Considerando desnecessária e, por isso, inútil a diligência requerida, a decisão recorrida indeferiu a mesma.
Não se vê que haja fundamento para censurar a aludida decisão, pelo que improcede o recurso.
- 2.A alegada nulidade da sentença proferida, por omissão de pronúncia, suscitada pelo expropriado no respectivo recurso.
- 2.1O recorrente/expropriado, afirmando a nulidade da sentença proferida nos autos com referência ao disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, invoca a desconsideração de benfeitorias.
Nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade decorre do disposto no artigo 660.º, n.º 2, do mesmo diploma legal – onde se determina que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução que tenha sido dada a outras, e que não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
No ensinamento do Prof. Alberto dos Reis – que permanece actual, apesar do tempo decorrido e das alterações legislativas que entretanto se verificaram –, não enferma da nulidade a sentença “que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” – “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, 1984, páginas 142 e 143.
2.2 No caso dos autos, importa considerar a sentença recorrida com a rectificação que entretanto foi efectuada.
A propósito de benfeitorias, afirma-se na sentença:
«Quanto ao valor das benfeitorias o recurso não pode proceder uma vez que mantiveram os senhores peritos nomeados pelo Tribunal o montante atribuído em sede de arbitragem».
Em sede de decisão incluiu-se no valor global da indemnização – que ascende a € 42.141,80 – o montante de € 2.500,00 – que no laudo de peritagem antes mencionado é atribuído a título de benfeitorias, expressando os peritos, a este propósito, o entendimento de que, de acordo com o critério e metodologia de cálculo apresentado, as benfeitorias não são passíveis de indemnização; no entanto, face às utilizações de dois poços, de entre as quais o abastecimento domiciliário, entendendo-se atribuir uma indemnização de 2.500,00 € para dar continuidade a esse tipo de utilização (fls. 578).
Este valor e entendimento reiteram o que já constava no laudo de arbitragem (fls. 161) onde, depois de se expressar o entendimento de que as benfeitorias não eram consideradas autonomamente, sob pena de duplicação, se atendeu no entanto ao seguinte facto:
“Como a água dos poços se destinava, para além da rega do prédio-mãe, a regar também 2 campos vizinhos e ainda a “C…”, sita na Rua …, deverá ser garantido o abastecimento de água àquelas propriedades pela Entidade Expropriante, para o que se estima uma quantia de 2.500 €, destinada à construção de um furo artesiano devidamente equipado”.
É certo que a sentença é escassa em termos de fundamentação no que concerne à apreciação das benfeitorias e esta não é acolhida pelo recorrente, que afirma haver uma incorrecta apreciação.
Não pode no entanto afirmar-se a omissão de pronúncia, enquanto total ausência de apreciação da questão.
Conclui-se por isso que não se verifica aqui a pretendida nulidade da sentença, sem prejuízo da ponderação a fazer em sede própria, na apreciação do recurso interposto pelo expropriado, quanto à alegada desconsideração das benfeitorias.
- 3.Matéria de facto.
- 3.1Importa considerar os factos que foram julgados provados na sentença que é objecto de recurso e que integralmente se transcrevem.
- «1.Encontra-se descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 585/270586, freguesia …, o prédio rústico, denominado de “D…”, a confrontar a norte e sul com herdeiros de E…, do nascente com caminho e do poente com herdeiros de F…, com a área de 1.443 m2 e inscrito na matriz sob o artigo 5014 (fls. 228 e seguintes);
- 2.A propriedade de tal prédio encontra-se inscrita em favor do aqui expropriado, através da inscrição G-4, apresentação 16/090398 (fls. 229);
- 3.Por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Transportes, de 24 de Julho de 2003, publicado no DR, II Série, n.º 182, de 8 de Dezembro de 2003, foi proferida declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de expropriação de imóveis, com vista à execução da obra da ER 1.18, sublanço IP1 – IC1 (fls. 212);
- 4.Entre esses imóveis consta parte daquele descrito em A), identificado como parcela 138, estando em causa uma parcela com a área de 1.420 m2 (fls. 213);
- 5.Em 9 de Setembro de 2003 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, em relação à parcela em causa, conforme fls. 198 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- 6.Em 10 de Outubro de 2003 a expropriante tomou administrativamente a posse da parcela expropriada (fls. 193);
- 7.Por acórdão de arbitragem datado de Agosto de 2003 foi fixado em 31.953,00 € o valor de indemnização devida pela expropriação da parcela em causa (fls. 164 a 175 corrigido por despacho de 274);
- 8.A parcela em causa tem a área total de 1.443 m2 em face da decisão de expropriação global;
- 9.O prédio tem acesso por parte da Rua …, a cerca de 50 metros, possuindo aquele a largura média de 5,0 m, sendo pavimentada a semipenetração betuminosa no troço inicial;
- 10.Aquela artéria, com o mesmo tipo de pavimentação, possui redes públicas de electricidade, telefone, águas domiciliárias e saneamento;
- 11.A parcela expropriada encontra-se inserida, na sua maior parte, em zona de REN e RAN (60%), sendo a restante parte em Área urbana de transição;
- 12.A parcela encontra-se adjacente a núcleo urbano onde predominam moradias de rés-do-chão e de rés-do-chão e andar, o que acontece, nomeadamente, na envolvente de 300 metros, onde também existem habitações multifamiliares;
- 13.Estando próxima dos seguintes equipamentos públicos da freguesia …: escola primária (1,0 km), C+S e posto médico (4,0 km), Igreja Paroquial (5,0 km);
- 14.Sendo que, por se situar no limite das freguesias … e …, encontra-se a apenas 0,3 km da C+S desta freguesia;
- 15.Como solo apto para construção a parcela de terreno em causa tem o valor por m2 de 46,50 €;
- 16.Como solo apto para outros fins o valor da parcela em causa é de 14,80 € por m2.»
3.2 Justifica-se nos seguintes termos a fixação da matéria de facto:
«O Tribunal deu como assente os factos nos termos dos documentos e relatórios supra descritos sendo que, no que se refere aos laudos de peritagem, na parte em que não houve unanimidade (fixação do valor por m2 da parcela de terreno em causa no pressuposto de se tratar de solo apto para construção) cumpre dizer que a posição maioritária dos peritos nomeados pelo Tribunal é a que mais confiança merece ao Tribunal, tendo em conta a natural imparcialidade dos mesmos.
Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Novembro de 2003, em www.dgsi.pt, “havendo divergência entre peritos, deve-se, em regra, adoptar a posição dos peritos indicados pelo tribunal. É que, como refere o Ac. da Rel. do Porto de 3-7-90 (BMJ 379, 578), “os peritos do tribunal merecem mais credibilidade pelas garantias de independência, imparcialidade e competência justificando-se a opção pelo seu laudo na sentença recorrida. Não constando dos autos elementos decisivamente contrários a esse laudo, ter-se-ão os valores constantes no mesmo como adequados e aceitáveis em termos de mercado”. No mesmo sentido, entre outros, decidiram também os Acs. da Rel. de Coimbra de 21-5-91 (Col. Jur. 1991, Tomo 3, 74) e da Rel. de Lisboa de 15-4-99 (Col. Jur. 1999, Tomo 2, 102).”
Já no que se ao valor do solo em causa como apto para outros fins o Tribunal valorou a posição do perito indicado pela expropriante, e que apresentou até uma versão mais favorável aos expropriados do que aquela tomada pelos demais peritos os quais, no seu esclarecimento, apenas atribuíram um valor de 10,00 € por m2 ao solo em causa, neste pressuposto, o que nos levou a considerar como isenta a sua conclusão, nesta parte».
3.3 O recorrente expropriado suscita, entre outras questões, a errada ponderação feita na sentença recorrida quanto às benfeitorias, questão a apreciar em momento ulterior.
Impõe-se no entanto, para uma correcta apreciação desta questão, a explicitação, em sede de matéria de facto, dos concretos elementos que permitem sustentar tal apreciação, e que na sentença não constam – o que é permitido pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e também pelo artigo 662.º do mesmo diploma, na redacção actual.
Assim, aditam-se os seguintes factos, que constam da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”:
«A parcela a expropriar (…) está neste momento [da vistoria] cultivado com milho (…).
A quase totalidade do prédio está coberta por videiras suportadas por esteios de granito ou por árvore na qual se apoiam (…).
Possui dois poços, um com 10 metros de profundidade e o diâmetro de 2,5 metros e outro com 15 metros de profundidade com 1,5 metros de diâmetro.
O primeiro poço tem um espaço redondo com 8 metros de diâmetro para a circulação de animais destinados a accionar o engenho; este espaço é suportado por uma parede de pedra seca irregular com uma altura de cerca de 2,5 metros.
A água extraída destes poços destina-se além da rega da propriedade a regar dois campos vizinhos e ainda a “C…” situada na Rua ….
Existem ainda como benfeitorias 20 castanheiros de porte médio já enxertados.
No centro da propriedade existem ainda dois muros de suporte em pedra seca: um com o comprimento de 25 metros e a altura de 2,00 metros e outro com 50 metros de comprimento e a altura média de 50 cm».
- 4.O adequado valor da indemnização.
- 4.1A pretendida valorização das valências construtivas do terreno expropriado, na senda do laudo maioritário, com referência ao artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações.
O recorrente expropriado não se conforma nesta parte com o facto da sentença ter considerado apenas parte do solo como apto para a construção e o demais (60%) como para outros fins, quando os peritos maioritários consignaram a totalidade nos termos do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações.
A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data, sem prejuízo da sua actualização à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação – artigos 23.º e 24.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
A atribuição da justa indemnização depende, porém, da prévia classificação dos solos, de acordo com o critério do artigo 25.º da aludida lei, onde se estabelece que, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em solo apto para a construção e solo para outros fins, considerando-se solo apto para a construção o que dispõe de um dos diferentes pressupostos enunciados no n.º 2 da mesma norma e solo para outros fins (de acordo com o n.º 3) o que não se encontra em qualquer das situações previstas nesse número.
No primeiro caso, considera-se solo apto para a construção: o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir [alínea a)]; o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente [alínea b)]; o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a) [alínea c)]; o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º [alínea d)].
Relativamente ao cálculo do valor do solo apto para a construção, enunciado no artigo 26.º do Código das Expropriações, estabelece o n.º 12 desta norma que, sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
Conforme resulta da matéria de facto que se deixou enunciada, a parcela expropriada encontra-se inserida, na sua maior parte (60%), em zona de Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN), sendo a restante parte (40%) em área urbana de transição.
O perito designado pelo expropriado e os peritos nomeados pelo tribunal, fazendo apelo ao disposto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, consideram a totalidade da parcela como solo apto para construção.
O perito designado pela expropriante, divergindo dos restantes, calculou o valor global da indemnização distinguindo a área qualificada como solo apto para construção e a qualificada como solo para outros fins.
A sentença recorrida afastou-se do entendimento defendido pela maioria dos peritos, distinguindo a área qualificada como solo apto para construção e a qualificada como solo para outros fins.
Pretende aqui o recorrente/expropriado que deve seguir-se o entendimento da maioria dos peritos, com a valorização da potencialidade edificativa do respectivo prédio.
A avaliação da aptidão edificativa dos solos tem sido objecto de análise e discussão, nomeadamente em sede de jurisprudência.
Culminando esta discussão, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 7 de Abril de 2011 (publicado na 1.ª série do Diário da República n.º 95, de 17 de Maio de 2011), fixou jurisprudência nos seguintes termos:
«Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2».
Citando-se neste aresto jurisprudência do Tribunal Constitucional, aí se afirma:
«[…] A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado, de forma pacífica e com apoio doutrinário, que o princípio de igualdade se desdobra em dois níveis de comparação, isto é, no âmbito da relação interna e no da relação externa (por todos, o Acórdão do TC de 16 de Fevereiro de 2007 de que foi Relator o conselheiro Vítor Gomes, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Como se explica no aresto acabado de citar, «no domínio da relação externa, comparam -se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos». Mais adiante, o mesmo aresto doutamente considera:
“Considerar -se como terreno apto para construção, como tal devendo ser indemnizado em caso de expropriação destinada a uma das limitadas utilizações legalmente permitidas, um terreno onde o proprietário não pode construir, por força da sua integração na RAN, conduz não só à atribuição de uma indemnização que não corresponde ao seu “justo valor” — para o determinar há que atender ao valor que o bem terá num mercado onde não entrem em consideração factores especulativos ou anómalos e o valor de um terreno integrado na RAN está, necessariamente, condicionado pelo fim específico a que tal solo está destinado —, mas também a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados naquela Reserva que não tenham sido contemplados com a expropriação.
Nesse sentido, escreveu -se nos acórdãos n.ºs 333/2003 e 557/2003 […]:
“[...] Não tendo o proprietário, pela integração do terreno na RAN, expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, não poderia invocar o princípio da “justa indemnização”, de modo a ver calculado o montante indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era para ele legalmente inexistente, e com a qual não podia contar.
E, em rigor, a não ser assim, poderia, eventualmente, vir a configurar -se uma situação de desigualdade entre os proprietários de parcelas contíguas, consoante fossem ou não contemplados com a expropriação, com um ocasional locupletamento injustificado destes últimos. Na verdade, enquanto os expropriados viriam a ser indemnizados com base num valor significativamente superior ao valor de mercado, os outros, proprietários de prédios contíguos igualmente integrados na RAN e na REN e delas não desafectados, se acaso pretendessem alienar os seus prédios, não alcançariam senão o valor que resultava da limitação edificativa legalmente estabelecida. Ora, se é verdade que o “princípio da igualdade de encargos” entre os cidadãos, a que o Tribunal Constitucional já fez apelo por diversas vezes, a propósito da apreciação de regras de definição do cálculo da indemnização, obriga a que o expropriado não seja penalizado no confronto com os não expropriados, também não se afigura curial que, pela via da expropriação, devam os expropriados vir a ser manifestamente favorecidos em relação aos não expropriados. De facto, se é verdade que a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que ele efectivamente sofreu, e, por isso, não pode ser irrisória ou meramente simbólica, também não poderá ser desproporcionada à perda do bem expropriado para fins de utilidade pública. Assim, se a parcela a expropriar não permite legalmente a construção, não pode ser paga com o preço que teria se pudesse ser-lhe implantada uma construção”».
Ainda o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 29 de Novembro de 2012, no âmbito do processo 11214/05.7TBMTS.P1.S1, disponível na base de dados do IGFEJ (www.dgsi.pt), considera:
«Não é aplicável analogicamente o regime contido no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações – enquanto prescreve que sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada – aos casos de expropriação de terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) para implantação de vias de comunicação, ainda que adquiridos pelo expropriado antes da vigência do instrumento normativo ou regulamentar que ditou a respectiva inclusão na RAN e mesmo que detenham, em termos naturalísticos, uma potencialidade edificativa, precludida com as restrições ao jus aedificandi que decorrem do regime legal aplicável à RAN.
Na verdade, a proibição de construir que incide sobre os solos integrados na RAN é consequência da vinculação situacional da propriedade, sendo uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada – consubstanciada na imposição, por via legal, aos particulares de restrições, decorrentes da natureza intrínseca dos terrenos, e que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros e fundamentais interesses públicos.
Pelo contrário, a inclusão de certos terrenos no âmbito das zonas verdes e equiparadas (zonas de lazer ou destinadas a diferentes infra-estruturas urbanísticas) tem uma base meramente regulamentar – radicando no plano municipal de ordenamento do território – e depende decisivamente, não das características intrínsecas dos terrenos em causa, da sua natureza e vocação económica, mas antes de juízos de oportunidade, amplamente discricionários, das entidades administrativas responsáveis pela urbanização e ordenamento do território – sendo precisamente essa ampla discricionariedade da Administração na ordenação subjacente aos planos municipais de ordenamento do território – e os riscos acrescidos de manipulação das regras urbanísticas por quem os elabora – que está na base do regime especial que consta do referido n.º 12 do artigo 26.º».
O Tribunal Constitucional, com relevância nesta matéria, decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código – Acórdão 196/2011, proferido em 12 de Abril de 2011 e publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 112, de 9 de Junho de 2011.
Não há razão para contrariar a leitura da lei que é feita nos aludidos acórdãos.
Na sentença recorrida, relativamente à parcela expropriada, acolheu-se o entendimento expresso no acórdão de fixação de jurisprudência antes mencionado, em face do que, as áreas da parcela expropriada integradas em Reserva Agrícola Nacional (RAN) e em Reserva Ecológica Nacional (REN), totalizando 60% da área total do terreno, por força do regime legal a que estão sujeitas, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.
Apesar do juízo de inconstitucionalidade antes mencionado, com referência ao disposto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, ponderou-se também a aplicação desta norma. Concluiu-se no entanto que, tendo sido ratificado o PDM de Vila Nova de Gaia pela Resolução do Conselho de Ministros 28/94, de 6 de Maio, publicada em DR, n.º 105, 1.ª Série B, de 6 de Maio de 1994, e encontrando-se a propriedade do prédio em causa nos autos inscrita em favor do expropriado desde 9 de Março de 1998, nunca aquele preceito seria aqui aplicável, na medida em que se exige que a aquisição do prédio seja anterior à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território – o que no caso não se verifica, não relevando aqui eventuais alterações em curso.
Perante o que se deixa exposto, não há censura a fazer à sentença recorrida, ao concluir que na determinação da indemnização devida importa distinguir a parcela expropriada integrada em área classificada em RAN e REN e aquela que deve ser qualificada como solo apto para construção.
4.2 Como se vê da transcrição da matéria de facto que acima se fez, considerou-se na sentença recorrida, a esse propósito (factos assentes) e em relação ao prédio expropriado, que o mesmo, como solo apto para construção, tem o valor por metro quadrado de 46,50 €; e que, como solo apto para outros fins, o valor a considerar é de 14,80 € por metro quadrado.
Os recorrentes (expropriado e expropriante), ainda que sem afirmarem de modo explícito a impugnação da matéria de facto, questionam o valor assim afirmado, relativamente à qualificação de solo apto para construção.
O recorrente expropriado sustenta que a sentença recorrida deveria, na sua análise crítica e de subsunção dos factos ao direito, censurar a aplicação pelos senhores peritos subscritores do laudo maioritário dos factores correctivos consignados nos n.ºs 9 e 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações, dado que a sua aplicação não é automática e depende de fundamentação clara e preenchimento dos seus pressupostos. Pretende que, por isso, o valor do metro quadrado de construção deve fixar-se em € 61,19.
A recorrente expropriante questiona igualmente o valor do metro quadrado de construção afirmado no laudo maioritário, pretendendo que o índice de 0,6 m2/m2 reconhecido pelo Tribunal a quo, além de não estar devidamente justificado, foi determinado em função da envolvente por aplicação do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, não atendendo ao facto da parcela se localizar em zona urbana de transição, não tendo aplicação a aludida norma. Assim, pretende que é adequado o índice de 0,4 m2/m2 e que o valor do metro quadrado de construção se fixa em € 31,00.
Reitera-se o que se deixou antes enunciado em relação ao quadro legal a considerar.
No caso específico do cálculo do valor do solo apto para a construção e de acordo com o disposto no artigo 26.º, n.º 1, do Código das Expropriações, o mesmo é feito por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º.
Nos termos do n.º 6 da aludida norma, num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte, onde se estabelece (n.º 7) que a percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada, aí se incluindo, nomeadamente, a existência de acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela, rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela, rede de saneamento, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela e rede telefónica junto da parcela.
Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.ºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas (artigo 26.º, n.º 9); o valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.ºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação (artigo 26.º, n.º 10).
Na decisão recorrida acolheu-se o valor resultante do laudo dos peritos maioritários, nos seguintes termos:
De acordo com o artigo 26, n.º 6, do Código das Expropriações, os peritos subscrevem o factor de 12,0%, em relação à localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona.
A este valor fazem acrescer as infra-estruturas existentes, com referência ao artigo 26.º, n.º 7, do Código das Expropriações (acesso rodoviário, rede de distribuição de água, rede de saneamento, rede de electricidade e rede telefónica), atribuindo as correspondentes percentagens (1,5%; 1,0%; 1,5%; 1,0%; 1,0%), de tudo resultando 18% como factor para determinação do valor do solo.
Consideraram como índice de construção 0,6 m2/m2.
Ponderaram ainda os valores de 20% e de 5% com referência aos pressupostos enunciados nos n.ºs 9 e 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações e que antes se deixaram mencionados.
A propósito destes últimos itens, que são questionados pelo recorrente/expropriado, ponderaram os senhores peritos subscritores do laudo maioritário, de acordo com regras de normalidade e experiência, a depreciação para a área além dos cinquenta metros de profundidade, a partir da Rua … (cf. teor de fls. 617), o que se mostra conforme ao que é também enunciado, ainda que com um grau superior de depreciação, pelo perito designado pela expropriante ao ponderar, face ao disposto no PDM, que o prédio não é servido directamente por via municipal, mas por uma viela que àquela dá acesso, sem a largura exigível (cf. teor de fls. 591).
A ponderação destes pressupostos legitima a depreciação considerada pelos peritos e acompanhada pelo tribunal recorrido.
A conclusão não é diferente ao considerar-se a ponderação do índice de construção, relativamente ao qual se insurge a recorrente/expropriante.
A este propósito, consideraram os senhores peritos que a zona envolvente, faixa dos 300 metros, é constituída por diversas construções, cujas cérceas variam de rés-do-chão e rés-do-chão e andar e habitações multifamiliares, com cérceas superiores. Também aqui não se vê que este elemento seja contrariado pelo laudo do perito designado pela expropriante, pese embora a divergência quanto ao valor considerado e a caracterização da parcela de terreno como tendo configuração irregular e profundidade variável.
Ponderados os elementos que se deixam enunciados, também aqui não se vê que haja violação dos artigos 23.º e 26.º do Código das Expropriações e 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2, da Constituição, e, nessa medida, censura a fazer à decisão recorrida, ao acolher o valor enunciado no laudo dos peritos maioritários.
4.3 A alegada desconsideração das benfeitorias.
Na sentença recorrida, a propósito das benfeitorias, expressou-se o entendimento – que antes já se referiu – de que: «Quanto ao valor das benfeitorias o recurso não pode proceder uma vez que mantiveram os senhores peritos nomeados pelo Tribunal o montante atribuído em sede de arbitragem».
A avaliação de um terreno para expropriação não exclui necessariamente o ressarcimento das benfeitorias. Contudo, não há lugar à indemnização autónoma das mesmas quando o critério de fixação da indemnização já ponderou a sua existência.
Ora, no caso dos autos e conforme resulta dos relatórios de peritagem, ambos ponderaram as benfeitorias existentes, concluindo no entanto não valorizarem as mesmas de forma autónoma, sob pena de duplicação de valores – cf. laudos, a fls. 578 (onde se afirma que “os peritos não valorizam as benfeitorias afectadas, pois entendem que de acordo com o critério e metodologia de cálculo apresentado, não são passíveis de indemnização”) e de 592 (onde se pormenoriza que, “como a parcela foi parcialmente classificada como solo apto para construção, colidindo com a existência de algumas benfeitorias, ou seja, com a edificabilidade da parcela as benfeitorias seriam necessariamente demolidas, não tendo qualquer aproveitamento, assim como os muros de suporte e os poços influenciam o valor unitário do solo para outros fins, face aos rendimentos e produtividade considerados, a indemnização não deve ser atribuída, sob pena de duplicação de valores”).
A excepção consubstancia-se no facto de a água dos poços, além da sua utilização para a rega do prédio, se destinar também à rega dos prédios vizinhos e ao abastecimento da “C…”; assim, ambos os relatórios periciais afirmam a necessidade de assegurar a continuidade da aludida utilização, quer no suporte à rega, quer no abastecimento domiciliário, com a abertura de furo artesiano devidamente equipado.
Na sentença recorrida, ainda que sem a explicitação que se exigia, acolhe-se este entendimento e inclui-se na indemnização o valor destinado a assegurar esta utilização – do valor de 42.141,80 € corresponde à soma de 12.802,00 € (valor da “área classificada como RAN e REN”), 26.839,80 € (valor atribuído à área classificada como “solo apto para construção”) e 2.500,00 € (valor estimado para assegurar a continuidade da utilização da água).
Regista-se no entanto uma divergência relevante entre os relatórios periciais: reportando-se embora à mesma realidade, o relatório subscrito pela maioria dos peritos estima em € 2.500,00 o valor de indemnização necessário para o efeito pretendido, enquanto o relatório subscrito pelo perito designado pela expropriante estima o curso de tais trabalhos e, em consequência, o valor de indemnização necessário, em € 5.000,00.
Ora, impondo-se o ressarcimento das benfeitorias realizadas com as restrições apontadas, e na disparidade de valores, não dispondo o tribunal de nenhum critério absolutamente seguro, entende-se equitativo acolher este último valor.
Pondera-se também a este propósito o acolhimento apenas parcial do relatório maioritário e o facto do relatório minoritário acolher a diferente qualificação do terreno.
Procede por isso parcialmente o recurso, na parte em que pretende que houve uma errada ponderação na sentença, quanto ao valor a atribuir em relação às benfeitorias, ainda que de forma restrita, quanto ao custo dos trabalhos necessários a assegurar a continuidade da utilização dos poços, quer no suporte à rega, quer no abastecimento domiciliário, com a abertura de furo artesiano devidamente equipado.
III)