I- Fica suprida a irregularidade de notificação do acto traduzida na informação errada de que o recorrente dispõe de 30 dias para a interposição do recurso contencioso, se este foi interposto dentro do prazo legal.
II- Não existe violação dos arts. 101º n° 1 e 103º n° 1 alínea A) do CPA, face à concreta inovação de motivos pela entidade instrutora - com os quais concordou a entidade decidente - justificativos de urgência na prolação do acto, incompatível com a audiência a que se refere o art. 100º do citado Código.
III- Não há qualquer obscuridade na fundamentação do acto que nega autorização de residência ao abrigo do art° 59/93 de 3/3, por a mesma não revestir reconhecido interesse nacional; se da mesma consta que os motivos invocados são meramente individuais e existem fortes indícios de a entrada no país do requerente estar enquadrada por rede de imigração clandestina.