Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A.., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira do indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e recaído sobre o recurso hierárquico interposto do despacho de 16/1/98, do Director-Geral dos Impostos, que, por sua vez, havia indeferido o pedido da ora recorrente de que lhe fossem pagos juros de mora pelo tardio recebimento dos quantitativos correspondentes às férias não gozadas e aos subsídios de férias e de Natal não pagos durante o tempo em que ela permaneceu ao serviço da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, na situação de «falsa tarefeira».
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes:
A – A autoridade recorrida, até à interposição do recurso contencioso, jamais invocou a prescrição da dívida de juros de mora, pelo que, ao contrário do decidido pelo douto acórdão «a quo», é erróneo afirmar-se a validade do indeferimento tácito face às normas invocadas pela recorrente.
B – A prescrição, para ser eficaz, tem de ser invocada por quem dela aproveita, pelo que, não tendo a autoridade recorrida invocado a prescrição na sede própria, ou seja, no procedimento gracioso que gerou o indeferimento tácito sob recurso, determinou que este – ao manter a decisão hierarquicamente recorrida – violasse efectivamente os artigos 804º, 805º, n.º 2, a), e 806º do Código Civil, além do princípio da legalidade constante do art. 3º do CPA.
C – Donde, o acórdão recorrido, ao assim não entender, enferma de erro nos pressupostos, com violação dos aludidos artigos 804º, 805º, n.º 2, a), e 806º do Código Civil e art. 3º do CPA.
D – Acresce que o douto acórdão «a quo», ao considerar que o indeferimento tácito da pretensão de pagamento de tais juros não sofreria de ilegalidade face as normas invocadas pela recorrente, violou ainda o disposto no art. 6º do ETAF, segundo o qual os recursos contenciosos são de mera legalidade, não podendo o tribunal substituir-se à Administração no suprimento de eventuais lapsos na sua acção, como seria o caso pelo facto de a prescrição não ter sido invocada em sede de procedimento gracioso.
A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
A – Não merece qualquer censura o mui douto acórdão recorrido.
B – Já se encontra prescrito o pretenso direito aos juros de mora alegado pela recorrente.
C – A invocação da prescrição pode ser feita no recurso contencioso, o que aconteceu.
D – Aliás, o recurso contencioso é a sede própria para a autoridade recorrida apresentar a fundamentação de um acto tácito.
E – O douto acórdão recorrido apenas conheceu a excepção invocada, não se tendo substituído à Administração.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional, por entender que a prescrição só poderia relevar se fosse invocada no próprio acto recorrido, não valendo como defesa eficaz se, como aconteceu, apenas for deduzida no recurso contencioso.
A matéria de facto pertinente é a que foi dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Durante vários anos, a aqui recorrida esteve ao serviço da DGCI em regime de tarefa, sendo essa sua situação integrável no tipo de casos que veio a ser vulgarmente designado como o dos «falsos tarefeiros». Mais tarde, a Administração tomou a iniciativa de lhe pagar, mas em singelo, os quantitativos respeitantes às férias não gozadas e aos subsídios de férias e de Natal não abonados durante o período em que ela fora «falsa tarefeira». Posteriormente, a ora recorrida requereu ao Director-Geral das Contribuições e Impostos que lhe fossem pagos os juros moratórios incidentes sobre aquelas importâncias, o que lhe foi indeferido por acto expresso de 16/1/98; então, ela impugnou hierarquicamente esse acto junto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e, interpretando o ulterior silêncio desta autoridade como indeferimento tácito do seu recurso hierárquico, dele interpôs recurso contencioso, no TCA.
O acórdão «sub censura» decidiu o recurso na fase processual imediatamente subsequente à petição e à resposta, pelo que o processo não comportou o momento, que lhe é normal, em que o recorrente e o recorrido têm a oportunidade de apresentar as suas alegações. Retenhamos este pormenor, pois ele será importante para a captação do exacto alcance do aresto.
Depois de julgar improcedentes várias questões prévias de natureza formal, o acórdão recorrido enfrentou um derradeiro problema – tendo-o solucionado no sentido de negar provimento ao recurso por estar prescrito o direito que o acto denegara. Esta pronúncia é, por si só, reveladora de que o aresto decidiu «de meritis»; mas importa ver se o acórdão apreciou directa e verdadeiramente o vício que a recorrente arguira ou se, encarando-o de viés, se limitou a considerar prejudicado esse conhecimento ante a certeza, que adquiriu, de que a prescrição invocada pelo recorrido se verificava realmente.
Ora, a interpretação do aresto denota que ocorreu o segundo termo da mencionada alternativa. Em ponto algum do texto do acórdão consta a afirmação, explícita e imputável aos Srs. Juízes que o subscreveram, de que a recorrente, por força das normas do Código Civil que ela considerou violadas pelo acto, tinha o direito a haver da Administração juros moratórios – pois, quando no aresto se disse que a obrigação tinha prazo certo e houve mora, estava-se simplesmente a reproduzir o que a recorrente alegara na sua petição. Sendo assim, o acórdão «sub censura» incorporou o nítido propósito de, finda a fase processual da dedução do pedido e da defesa, somente decidir aquilo que nele se apelidou de excepção (peremptória) de prescrição, fazendo-o independentemente de qualquer averiguação prévia acerca da efectiva existência do direito supostamente prescrito. Eis-nos perante a certeza de que o aresto cumpriu a função de, ao modo civilístico, decidir «in medio litis» uma excepção peremptória; e agora cobra pleno sentido o facto de não ter sido observada a fase em que se produziriam as alegações, pois, para quem partisse da ideia de que estava deduzida uma excepção peremptória de que era admissível conhecer de imediato, justificava-se resolver logo o assunto, prescindindo dos ulteriores termos processuais (cfr., v.g., o art. 510º, n.º 1, al. b), do CPC).
Apurado o alcance da decisão «sub judicio», vejamos se nela se julgou correctamente a questão relacionada com a prescrição – que é a única a que o presente recurso jurisdicional se refere. Vimos que o acórdão considerou que o direito aos juros moratórios, em que a recorrente fundava a ilegalidade do acto, estava prescrito, daí concluindo que o acto tácito impugnado se mostrava irrepreensível. A recorrente, ao invés, sustenta que aquela prescrição só operaria a salvação do acto se nele tivesse sido invocada; mas, como essa invocação não aconteceu, pugna pela revogação do aresto do TCA.
Adiantemos, desde já, que a razão está, sem qualquer dúvida, do lado da recorrente; e que é absolutamente certo que o TCA não se devia ter debruçado sobre a questão da prescrição, por ela extravasar nitidamente do «thema decidendum». Vejamos porquê.
Os presentes autos incorporam um recurso contencioso, que é um processo destinado a questionar a legalidade de um acto administrativo. Ora, e salvo casos contados que não concernem à questão que nos ocupa, essa legalidade deve aferir-se à luz do teor do acto recorrido, tal e qual ele emergiu das mãos do seu autor, pelo que só há que atender aos fundamentos reais do acto – e não àqueles que seriam possíveis, mas em que a pronúncia não se alicerçou. Não fora assim, estar-se-ia a sindicar o acto por razões que lhe seriam alheias, admitindo-se uma substituição de motivos, factuais ou jurídicos, no decurso do processo judicial e desnaturando-se o recurso contencioso, que assim se aproximaria da plena jurisdição.
O acto contenciosamente recorrido foi um indeferimento tácito. Mas, na medida em que culminou um recurso hierárquico, é de atribuir a tal acto um conteúdo coincidente com o do despacho proferido pela entidade «a quo». Ora, este despacho foi exarado sobre um parecer e uma informação jurídica, com que inteiramente concordou, pelo que a fundamentação constante destes dois actos preparatórios está assumida no acto hierarquicamente recorrido e, por extensão, no despacho contenciosamente impugnado.
Relendo essa informação e esse parecer, constata-se que aí se defendeu que a pretensão de recebimento dos juros de mora, enunciada pelos funcionários na situação da ora recorrida, devia ser indeferida por dois básicos motivos: porque o despacho que mandara pagar os abonos a que os juros se refeririam não implicava qualquer direito àqueles juros; e porque a Administração só poderia ser convencida de que era devedora desses juros através de um procedimento judicial que provavelmente seria «a acção sobre responsabilidade civil». Quer isto dizer que o acto contenciosamente impugnado não fundou a sua decisão de indeferimento numa qualquer prescrição do direito de crédito a juros de mora; e, não integrando o acto tal motivo, não podia o TCA apreciar a legalidade da pronúncia que dele consta de acordo com a força que essa omitida razão lhe poderia aportar.
Assim, o acórdão «sub censura» não pode subsistir na ordem jurídica, já que afirmou a legalidade do acto contenciosamente impugnado com base numa pretensa excepção peremptória que era absolutamente inapta para salvar quaisquer aparências daquela legalidade. E, como o vício arguido pela recorrente «in initio» continua por apreciar – continuação que é compreensível, já que o processo não chegou, em 1.ª instância, ao seu termo – deve a decisão «a quo» ser revogada, por procedência das conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a baixa dos autos ao TCA para que aí prossigam o seu normal curso, se nenhuma outra causa obstativa sobrevier.
Em conformidade com o exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, em revogar o acórdão recorrido e em ordenar a baixa dos autos ao TCA, a fim de que o processo aí prossiga os seus termos normais, como acima se disse.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Maio de 2002.
Madeira dos Santos – Relator – Isabel Jovita – Jorge de Sousa