I- E inquestionavel, que a falta de audiencia de trabalhador implica necessariamente a nulidade insanavel do processo disciplinar.
II- Tal principio não se esgota na falta de audição do trabalhador, envolvendo todas as circunstancias que possam afectar a mesma audição na sua finalidade ultima, que e a completa organização da sua defesa.
III- Estão neste caso, a falta de inquirição de testemunhas, arroladas pelo trabalhador e, a comunicação de intenção de proceder ao despedimento e a descrição fundamentada dos factos na nota de culpa.
IV- O artigo 11, n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75, determina aquela comunicação da intenção de despedir, a fazer por escrito, acompanhada da nota de culpa.
V- A declaração da entidade patronal tem de ser inequivoca e a simples indicação da lei deixa ao arbitrio da entidade patronal proceder ou não a sua aplicação.
VI- A nulidade do processo disciplinar determina, so por si, a nulidade do despedimento (artigo 12, n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75).