I- A incompatibilidade substancial dos pedidos verifica-se quando os efeitos jurídicos que com eles se pretende obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contraditoriedade, de tal modo que o reconhecimento de um implica a negação dos demais.
II- Certas modalidades de contrato de seguro assumem a feição de um contrato a favor de terceiro, na medida em que delas resulta a atribuição de um direito a pessoa ou pessoas estranhas à celebração do contrato.
III- O contrato de seguro caução é uma dessas modalidades.
IV- O formalismo exigido, por lei, para este contrato, tem natureza substancial.
V- Os declarantes não têm legitimidade para qualificarem o regime jurídico das sua próprias declarações, podendo o "nomen juris" que dão ao contrato servir apenas de índice para a sua interpretação.
VI- O contrato referido em III pode representar -de acordo com o texto clausulado- uma garantia autónoma.
VII- Esta distingue-se da fiança -que constitui uma garantia acessória- porquanto não está dependente das vicissitudes da relação jurídica principal.
VIII- Inexiste qualquer incompatibilidade entre a destruição retroactiva do contrato operada pela resolução (convencional) e a subsistência de uma cláusula penal.