I- Segundo o art. 9 do DL 693/70-12-31, o penhor constituído a favor da Caixa Geral de Depósitos (CGD)
é válido ainda que, com consentimento desta, fique em poder do mutuário ou de terceiro, os quais, como depositários, ficam sujeitos aos deveres impostos aos depositários judiciais e, em caso de incumprimento, incorrem em certas sanções penais.
II- Por força do art. 843/1, para onde remete o art. 855, ambos do CPCivil, o depositário judicial de bens móveis penhorados está obrigado não só aos deveres gerais do depositário (arts. 1 187 e segs. do CCivil) mas também a administrar esses bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e a prestar contas; e, conforme art. 854/1 do CPCivil, está obrigado a apresentá-los quando lhe for ordenado.
III- Assim, estas normas são aplicáveis ao depositário de bem dado em penhor a favor da CGD; mas já o não é o n. 2 do cit. art. 854, que não fixa os deveres do depositário judicial mas as medidas coercitivas e sancionatórias a aplicar no caso de ele não apresentar os bens quando lhe for ordenado nem justificar a falta.
IV- A CGD está isenta de custas no STA, nos termos do art. 59/1 do DL 48 953, de 5-4-69.