IIFundamentação de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
- 1.Entre 11 de abril de 2019 e 16 de dezembro de 2022, a embargada prestou serviços jurídicos à embargante no âmbito de um processo judicial.
- 2.Nesse processo judicial, a embargante pediu a condenação da entidade patronal no pagamento de danos não patrimoniais no valor de 70.000 euros e danos patrimoniais no valor de 8.000 euros; na 1.ª instância, no tribunal da Relação e no STJ, foi julgado parcialmente procedente o primeiro pedido, no valor de 64.000 euros, e, na 1.ª instância, foi julgado totalmente procedente o segundo pedido e, no tribunal da Relação, revogada esta condenação.
- 3.No dia 19 de dezembro de 2019, a embargada cobrou à embargante o valor de 18.000 euros, acrescido de IVA, de honorários pelos serviços prestados.
- 4.A embargante entregou à embargada os valores de 200 euros, no início do processo, e de 5.000 euros, acrescido de IVA, no dia 20 de dezembro de 2022, para pagamentos de honorários.
- 5.Nos dias 21, 22 e 23 de dezembro de 2022, a embargante solicitou à embargante discriminativo dos honorários cobrados.
- 6.No dia 3 de janeiro de 2023, a embargada enviou carta, com nota discriminativa dos honorários, à embargante, para “Rua «XY»”, devolvida com a indicação “mudou-se”.
E não provados:
A embargada nunca enviou nota discriminativa de honorários à embargante.
A ação judicial não teve total provimento quanto ao segundo pedido por incúria da embargada deixar passar o prazo para o exercício do respetivo direito, o que a prejudicou e a prejudica financeiramente.
IIIApreciação do mérito do recurso
III.1. Quadro jurídico necessário à compreensão do litígio
Os presentes embargos são opostos a uma execução que tem por título executivo uma injunção.
Esta, por seu turno, alicerça-se num requerimento para pagamento de honorários devidos a advogada contratada, em tempos, pela ora embargante. Entre as partes na relação subjacente à injunção tinha sido celebrado um contrato de mandato nos termos do qual a recorrida se obrigara a praticar, por conta da recorrente, atos que demandam conhecimentos especiais de jurista, incluindo intervenção em ação judicial – v. art. 1157 do Código Civil.
Tal contrato presume-se oneroso visto ter tido por objeto atos que o mandatário pratica por profissão – art. 1158 do mesmo diploma.
O mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir – al. b) do art. 1167 do Código Civil.
As partes não discutiram aquela relação contratual, tendo-se limitado a discordar relativamente ao justo montante da retribuição da atividade desenvolvida pela ora embargada, aspeto que se mantém objeto de recurso.
Apesar de na origem formal destes autos estar uma injunção – requerimento de pagamento no qual foi aposta fórmula executória –, esta deixou de valer como título executivo pleno, na medida em que foi aceite a discussão, em sede de embargos, da relação material subjacente ao título.
Relembramos que a embargada, como já referido, tinha invocado na sua contestação aos embargos que a defesa referente ao montante dos honorários tinha ficado precludida pela falta de dedução de oposição no procedimento de injunção, pois, disse, «conforme resulta do disposto no artigo 857.º do Código de Processo Civil (CPC), se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, poderão ser invocados os meios de defesa previstos no artigo 729.º do C.P.C. e ainda aqueles que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, que estabelece o Regime dos Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos».
Discordando e decidindo a questão, o tribunal a quo escreveu no seu despacho de 19 de setembro:
«A preclusão da defesa que poderia ser apresentada na oposição ao procedimento de injunção apenas ocorre “se o requerido, (tiver sido) pessoalmente notificado por algumas das formas previstas nos n.ºs. 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil”, de acordo com o disposto no art. 14.º-A, n.º 1, do anexo ao D.L. n.º 269/98, de 01 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro.
A requerida, ora embargante, foi notificada no procedimento de injunção por carta simples com prova de depósito, após frustrada a notificação por via postal registada com aviso de recepção, em obediência do disposto no art. 12.º, n.º 4 do referido diploma.
Esta forma de notificação não é uma das “formas previstas nos n.ºs. 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil”.
Como tal, ela não implicou qualquer preclusão de defesa admissível na oposição à injunção, onde se inscrevia a defesa agora apresentada.
Pelo que, a defesa apresentada pela embargante é admissível.»
Efetivamente, os n.ºs 3 a 5 do artigo 12.º do anexo ao DL 269/98, de 1 de setembro (que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, presentemente com várias alterações, a última das quais introduzida pela Lei 117/2019, de 13 de setembro), permitem que, no âmbito do procedimento de injunção, o requerimento inicial seja notificado ao requerido por formas que não se subsumem às da citação pessoal previstas no n.º 2 do artigo 225.º do CPC.
Por facilidade de exposição, passamos a transcrever as normas em causa.
Artigo 12.º (n.ºs 3 a 5) do anexo ao DL 269/98:
«3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo seguinte.
5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.»
Artigo 225.º, n.º 2, do CPC:
«2 - A citação pessoal é feita mediante:
- a)Via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º;
- b)Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
- c)Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.»
Ou seja, o artigo 12.º do anexo ao DL 269/98 permite a notificação por via postal simples (para a morada constante do requerimento e, se for(em) outra(s), para as moradas constantes nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação), mesmo que não se trate de domicílio convencionado; o n.º 2 do artigo 225.º do CPC apenas permite a citação por depósito de carta nos termos do n.º 5 do artigo 229.º do mesmo Código, quando tenha sido convencionado o domicílio para efeitos de citação, devendo o procedimento obedecer, ainda, aos requisitos contidos naquele número.
No caso dos autos não tinha sido convencionado domicílio e, após frustração da notificação por carta registada com aviso de receção, averiguada a morada nas bases de dados e sendo a mesma que constava do requerimento, foi feita a notificação por via postal simples nos termos do n.º 4 do artigo 12.º do anexo ao DL 269/98.
Nos termos do disposto no artigo 14.º-A do mesmo anexo, os meios de defesa que podiam ter sido opostos ao requerimento de injunção ficam precludidos se o requerido, «pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório», não deduzir oposição (ainda assim, ficam excluídas da preclusão as situações constantes das alíneas do n.º 2 do mesmo artigo).
Como no caso sub judice a notificação não foi feita por nenhuma das formas previstas para a citação pessoal no n.º 2 do artigo 225.º do CPC, não ficaram precludidos os meios de defesa que podiam ter sido opostos à injunção, conforme, de resto, oportunamente decidido no despacho saneador, por despacho transitado em julgado.
Esta conclusão não é contrariada pelo artigo 857.º do CPC, epigrafado «Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção», que, na redação que lhe foi dada pela Lei 117/2019, estabelece que, se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98.
A questão de não preclusão dos meios de defesa quando a citação não tenha respeitado os modos de citação pessoal previstos no CPC, e o requerido não tenha tido intervenção na injunção, tem sido objeto de inúmeras decisões dos tribunais superiores, incluindo do Tribunal Constitucional. Relembram-se os seguintes Acórdãos do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral:
- -Ac. do TC n.º 264/2015, que declarou a «inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”»;
- -Ac. do TC n.º 99/2019, que declarou «a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».
Embora os Acórdãos do TC n.º 108/2019 e n.º 773/2019 não tenham julgado inconstitucionais as normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, pensamos que (conforme consta dos votos de vencido dos mesmos acórdãos) as razões invocadas no Acórdão n.º 99/2019 — tirado por unanimidade em Plenário em sede de generalização e que concluiu pela inconstitucionalidade da norma extraível dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei 32/2003, que ainda hoje vigora, pois aqueles números não foram alterados por diplomas posteriores que alteraram outras normas do mesmo regime) — apontam aqui para idêntica solução.
Com o artigo 14.º-A do anexo do DL 269/98, introduzido pela Lei 117/2019, de 13 de setembro, pensamos ser pacífico que apenas há preclusão dos meios de defesa que podiam ter sido opostos à injunção se a notificação tiver pessoalmente feita por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e com advertência do efeito cominatório. Em idêntico sentido, o Ac. do TRL de 27/06/2019, proc. 24103/16.0T8SNT-A.L1 (Pedro Martins), disponível em outrosacordaostrp.com, no qual foi chamado à argumentação o texto do que viria a ser o artigo 14.º-A, na altura constante de proposta de alteração legislativa.
No caso dos autos não foi observada nenhuma das formas de citação do n.º 2 do artigo 225.º do CPC, pelo que, no despacho saneador, foi decidido não estar precludida a possibilidade de discutir o montante dos honorários.
Isto posto, passamos a apreciar as questões suscitadas no recurso.
III.2. Das invocadas nulidades da sentença por excesso de pronúncia e por falta de fundamentação
Nas conclusões 7, 8 e 22, a recorrente refere-se a nulidades da sentença, nos seguintes termos:
«7- A douta decisão recorrida fez uma errada valoração da prova, pois não especifica, nem faz um exame crítico, com efetivo sopesamento dos concretos factos que dá como demonstrados, omitiu e não analisa criticamente as declarações da embargada, da embargante e da testemunha «C».
8- Para além de se ter pronunciado sobre factos que não poderia se ter pronunciado, apenas com os meios de prova que detinha nos autos, padecendo a Sentença também de nulidade por excesso de pronúncia.»
«22- Pelo que, a omissão da apreciação crítica da prova acarreta a nulidade por falta de fundamentação da Sentença recorrida.»
Decorre destas conclusões e ainda com maior clareza das demais que as precedem e sucedem, que o que está em causa não é a falta de fundamentação ou o excesso de pronúncia, mas a discordância da convicção do julgador e da forma como a justificou.
O tribunal a quo fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:
«O facto 1. foi alegado no requerimento de injunção e no requerimento executivo; não foi impugnado nos embargos; e, a embargante e a embargada, em audiência, confirmaram a prestação de serviços jurídicos entre Abril de 2019 e Dezembro de 2022.
O facto 2. é a concretização do facto alegado no ponto 17. da petição de embargos – “a acção não teve total provimento” – e resultou das declarações da embargante e da embargada, unânimes na improcedência definitiva do pedido de condenação de 8.000 euros e das declarações da embargada, mercê do maior conhecimento jurídico, quanto ao detalhe dos valores dos pedidos iniciais e da procedência ou improcedência que conheceram nas instâncias, e quanto à razão da dissidência quanto aos danos patrimoniais, a saber, a discussão da contagem do prazo para comunicação da resolução do contrato de trabalho fundada em facto continuado, que se aceitou e que afastou a incúria ou desleixo imputado pela embargante à embargada como causa da improcedência do correspondente pedido (facto não provado).
O facto 3. foi confirmado pela embargada, em declarações, e pela testemunha «C», advogado estagiário na embargada.
O facto 4. foi também confirmado pela embargante e pela embargada em audiência e os mails de 19 de Dezembro e de 26 de Dezembro trocados entre as partes e juntos à petição e à contestação aludem aos pagamentos realizados.
O facto 5. está espelhado nos respectivos mails, juntos à petição e à contestação.
O facto 6. resultou do depoimento da testemunha «C», advogado estagiário na embargada que, como referiu, deslocou-se aos correios no dia 03 de Janeiro para enviar carta com nota de honorários à embargada, o que entronca com a mesma data aposta no talão de registo postal e no envelope juntos com a contestação, este último ainda com a menção justificativa da devolução “mudou-se”.»
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estas normas têm sido interpretadas com contenção. Segundo jurisprudência corrente apenas a falta absoluta de fundamentação invalida a sentença. Não basta que a fundamentação seja parca, deficiente, obscura ou errada.
No caso dos autos, a fundamentação, melhor ou pior, existe, pelo que a sentença não enferma de invalidade por falta de fundamentação.
Na sentença, o tribunal não conheceu de qualquer questão de que não pudesse e devesse conhecer. Cremos que na 8.ª conclusão, ao referir o excesso de pronúncia, a recorrente se quer reportar ao facto 2, que o tribunal fundamentou em depoimentos, quando se trata de facto que, não havendo acordo, apenas por documentos se prova. A insuficiente ou errada fundamentação de um facto alegado e relevante não se subsume ao conceito de excesso de pronúncia, mas ao de erro de julgamento, que respeita ao mérito da causa e de que se trata nos pontos seguintes.
Julgam-se, portanto, improcedentes as invocadas nulidades.
III.3. Da impugnação da matéria de facto
O recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, caso em que deverá observar as regras contidas no artigo 640.º do CPC.
Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: i. Os pontos da matéria de facto de que discorda; ii. Os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida; iii. A decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A recorrente cumpriu estes ónus, impugnando os factos provados sob os n.ºs 2 e 3, pedindo que se considerem não provados. Invocou os depoimentos que contrariam o que destes factos consta.
O facto 2 reporta-se ao conteúdo do processo judicial: pedido formulado e decisões em 1.ª instância, na Relação e no Supremo.
Tem o seguinte conteúdo: «Nesse processo judicial, a embargante pediu a condenação da entidade patronal no pagamento de danos não patrimoniais no valor de 70.000 euros e danos patrimoniais no valor de 8.000 euros; na 1.ª instância, no tribunal da Relação e no STJ, foi julgado parcialmente procedente o primeiro pedido, no valor de 64.000 euros, e, na 1.ª instância, foi julgado totalmente procedente o segundo pedido e, no tribunal da Relação, revogada esta condenação».
Na sentença fundamentou-se a prova deste facto nos seguintes moldes: «O facto 2. é a concretização do facto alegado no ponto 17. da petição de embargos – “a acção não teve total provimento” – e resultou das declarações da embargante e da embargada, unânimes na improcedência definitiva do pedido de condenação de 8.000 euros e das declarações da embargada, mercê do maior conhecimento jurídico, quanto ao detalhe dos valores dos pedidos iniciais e da procedência ou improcedência que conheceram nas instâncias, e quanto à razão da dissidência quanto aos danos patrimoniais, a saber, a discussão da contagem do prazo para comunicação da resolução do contrato de trabalho fundada em facto continuado, que se aceitou e que afastou a incúria ou desleixo imputado pela embargante à embargada como causa da improcedência do correspondente pedido (facto não provado)».
Em geral, as partes, nas declarações em audiência, acordaram sobre o teor deste facto, nos termos explicados na fundamentação da sentença. Se os factos do ponto 2 fossem o cerne da discussão nestes autos, os mesmos apenas poderiam ser provados pelos documentos a que se reportam e que não se mostram juntos aos autos: petição inicial, sentença, acórdão da Relação e acórdão do Supremo no processo em causa, aquele onde foi exercido o mandato que está na origem do pedido de honorários. Não sendo os referidos factos objeto direto e imediato do processo, é suficiente o que as partes explicaram em julgamento sobre o conteúdo do processo, valores dos pedidos e valor da condenação final, pelo que se mantém o facto 2.
O facto 3 afirma que «No dia 19 de Dezembro de 2019, a embargada cobrou à embargante o valor de 18.000 euros, acrescido de IVA, de honorários pelos serviços prestados».
A convicção foi fundamentada da seguinte forma: «O facto 3. foi confirmado pela embargada, em declarações, e pela testemunha «C», advogado estagiário na embargada».
A embargante admite que a advogada que a acompanhou no processo laboral lhe teria pedido, oralmente, 18.000,00 acrescidos de IVA pouco antes de 21 de dezembro de 2022 (não 2019), e, em todo o caso, sem justificar o valor ou discriminar parcelas. Tanto assim que por mails de 21 e de 22 de dezembro de 2022 a embargante pede essa discriminação e nos mails subsequentes a sua então mandatária admite implicitamente não a ter feito. Aliás, durante os emails trocados entre 21 de dezembro de 2022 e 4 de janeiro de 2023 está claro que esse documento justificativo de honorários não foi entregue ou apresentado à embargante, ora recorrente. O mais que é dito é que tal documento seguiu por carta de 3 de janeiro de 2023 (v. conjunto de mails do doc. 2 junto com a contestação).
Terá sido a mesma carta registada em 3 de janeiro de 2023, enviada para Rua «XY», Charneca da Caparica, que a embargante não recebeu, pois foi devolvida à embargada com a informação «mudou-se» (doc. 1 junto com a contestação).
Considerando o exposto, altera-se o facto para a seguinte redação:
3 - No dia 19 de Dezembro de 2022, a embargada pediu oralmente à embargante o valor de 18.000 euros, acrescido de IVA, de honorários pelos serviços prestados.
III.4. Dos honorários
Aqui chegados, cumpre apreciar da bondade dos honorários pedidos. Relembramos que nos presentes autos não se encontra precludida a possibilidade de discutir o montante dos mesmos (v. despacho saneador, transitado em julgado, e supra III.1), o qual depende da atividade que efetivamente tenha sido desenvolvida pelo mandatário.
Na falta de acordo entre as partes, o montante dos honorários é encontrado pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (n.º 2 do artigo 1158.º do Código Civil).
Nos termos do disposto no artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 145/2015, de 9 de setembro), os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o n.º 2 do mesmo artigo determina que o advogado apresente ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais (n.º 3 do mesmo artigo e diploma).
A partir do momento em que a adequação dos honorários pretendidos está em aberto, é sobre a embargada que recai o ónus de provar, quer a adequação dos honorários pedidos à atividade desenvolvida, quer, consequentemente, esta última (artigo 342.º, n.º 1, do CC). Embargada que, relembra-se, é uma sociedade de advogados e de os serviços cujo pagamento pede terem sido prestados no exercício da atividade profissional de uma sócia, que, à partida, teria uma pasta organizada com toda a documentação relativa à dita atividade.
Compulsados os autos, deles não constam quaisquer peças do processo no qual foi exercido o mandato a que se reportam os honorários, nem tão-pouco a nota de honorários alegadamente elaborada. Os únicos documentos juntos ao processo são os documentos 1 e 2 juntos com a contestação e acima referidos.
Conforme resulta dos factos assentes, a embargante pagou 5.200,00 € (acrescidos de IVA) a título de honorários. Os factos provados não nos permitem dizer que seja adequado pagar qualquer quantia além dessa. Outra quantificação dos honorários não prescindiria do conhecimento dos concretos atos praticados pelo mandatário, e não apenas dos referidos no facto 2 (elaboração de petição, análise de sentença e de acórdão, recursos implícitos na existência dos acórdãos). Aliás, o facto 2 por si só, desacompanhado da concretização da atividade levada a efeito e que apenas das peças processuais a que faz referência (desconhecidas nestes autos) é inútil para a aferição da atividade a remunerar, sobretudo tendo em conta o valor já pago.
Relembramos que os presentes autos são de embargos de executado a uma execução cujo título é uma injunção para cujo procedimento a requerida (ora executada, embargante e recorrente) não foi pessoalmente notificada por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil.