I- Para efeitos da isenção de contribuição industrial, nos termos dos arts. 14 n. 8 e 17 do CCI, apenas gozam de isenção as cooperativas de construção.
II- Não são cooperativas de construção as que se dedicam essencialmente a "trabalhos de reparação, fabricação, montagem e desmontagem de peças e instalações, no âmbito da metalomecânica.