013662 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 013662
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Prazo de oposição, Citação, Notificação por carta registada com aviso de recepção, Penhora
Recorrente: Girão & Comp Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00034258
Nr Documento: SA219920212013662
Data de Entrada: 25/09/1991
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISC / OPOSIÇÃO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/82074f3ddf7e2d55802568fc0038bd77
Sumário
I - Nos termos das disposições combinadas dos art. 2 do Dec-Lei 48699 e 175 do CPCI, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda mil contos, conta-se da citação pessoal ou da recepção das cartas registadas referidas no n. 3 daquele preceito normativo, ou do posterior conhecimento da penhora se aquelas não tiverem tido lugar. II - É inóquo, para o efeito, o conhecimento anterior, pelo executado, da execução ou da penhora nela entretanto efectuada.