Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A……….. vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31/05/2013 (fls. 499 a 530), que negou provimento ao recurso jurisdicional e manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 28/06/2010 (fls. 340 362), que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a Ordem dos Advogados na qual se insurge contra a decisão disciplinar que o puniu na pena de 6 anos de suspensão do exercício da profissão de advogado e na pena acessória de restituição a B………. da quantia de 19928,00 € e perda de honorários.
- 1.2.O Recorrente, em abono da admissão do recurso de revista, alega que está em causa a apreciação de questão que pela sua relevância jurídica e social se reveste de importância fundamental e que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 1.3.A Ordem dos Advogados sustenta a não admissão, uma vez que a situação em análise não indicia a existência de questões que possam assumir uma importância fundamental e inexiste qualquer erro no acórdão recorrido.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço verifica-se que por acórdão do Conselho de Deontologia de Coimbra, de 8.7.2005, foi aplicada ao ora recorrente a pena de 6 anos de suspensão e a pena acessória de restituição a B……….. da quantia de 29928 euros e perda de honorários.
O Conselho Superior da Ordem dos Advogados, por acórdão de 05/07/2006 concedeu parcial provimento ao recurso, no que respeita à sanção acessória de restituição, que foi fixada em 19928,00 €, mantendo o restante.
O Recorrente impugnou judicialmente aquela decisão tendo o TAF de Aveiro e o TCA Norte sido conformes no sentido da improcedência da acção.
O Recorrente discorda do decidido no TCA Norte. Alinha as seguintes matérias a justificar a revista:
- «1)Está em causa que o Tribunal a quo (o TCA Norte) entende que a falta de notificação de uma diligência probatória essencial à descoberta da verdade e ao acerto decisório, não é invalidante do acto punitivo quando o arguido tem a mera possibilidade (e tempo) de a verificar, consultando o processo, impondo-se um inédito e extraordinário ónus sobre os arguidos em processos sancionatórios de terem de fazer sistemáticas consultas ao processo por forma a, sob pena de sanação, verificarem se alguma diligência foi feita nas suas costas e às escondidas;
- 2)Estão em causa os limites do poder judicial administrativo, nomeadamente no que respeita ao facto do mesmo se restringir ou não à mera confirmação ou anulação das decisões punitivas (como também extraordinariamente parece defender o Acórdão recorrido);
- 3)Está em causa a extensão do conteúdo do controlo jurisdicional no que se refere ao conhecimento pleno exactidão dos pressupostos de facto em que assenta a punição (recorde-se que a decisão de primeira instância, sem a devida censura do digno TCA Norte, fala num espantoso princípio que cita em itálico, de reserva da prova adstrita à administração);
- 4)Estão em causa, pois, duas decisões profundamente injustas e avessas à Humanidade no que (do ponto de vista ético e insindicavelmente pessoal) de bom e de mal se faz por vezes a nossa vida individual (referimo-nos à explicação que adiantámos para o sucedido no que concerne a uma intimidade que se gerou entre advogado e cliente)».
2.4. Deve sublinhar-se que esta formação tem reiteradamente entendido que, em regra, a discussão sobre a aplicação de pena expulsiva justifica a admissão do recurso de revista.
Na verdade, tem-se considerado que à aplicação de penas expulsivas está ligado usualmente um particular impacto social. Sendo uma pena extremamente gravosa, a sua relevância extravasa os limites do litígio pela repercussão em todo o conjunto de pessoas que se relacionam com o sancionado, com maior incidência nas que têm relações mais próximas, como os familiares, mas também nas restantes (vd. por todos, os acórdãos de 24.02.2011, Proc. 0103/11 e de 10.07.1013, Proc. 01097/13).
Essa jurisprudência deverá, em certas circunstâncias, ser aplicada a penas que tenham uma intensidade de algum modo próxima da pena expulsiva.
Afigura-se o caso de uma suspensão de actividade de advogado por seis anos.
Recorde-se que no quadro dos trabalhadores que exercem funções públicas a pena de suspensão não pode ultrapassar 240 dias por ano (artigo 10.º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9.9); e antes, no regime do DL 28/84, de 16.1, a pena de inactividade não podia ser superior a 2 anos. E as penas a seguir àquela e a esta são e eram penas expulsivas.
E a verdade é que o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados reconhece a extrema gravidade da pena de suspensão superior a três anos, com alguma paridade com a expulsão, ao prever no artigo 126.º, 6: «As penas de expulsão e de suspensão por período superior a três anos só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional».
Na situação presente, o recorrente coloca as questões de modo a intentar separar o que é de ordem factual (não susceptível de sindicância em revista), do que é de ordem jurídica.
As questões que apresenta, no quadro da apreciação da bondade da sanção que lhe foi aplicada, oferece relevante interesse, sem prejuízo, naturalmente, do que venha finalmente a ser julgado, nomeadamente sobre se elas foram efectivamente decisivas para o resultado do processo.
3. Em face do exposto, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Abel Atanásio.