I- A falsificação dos números do motor, do chassis e das chapas de matrícula dos veículos automóveis traduz-se numa falsificação de documentos que, embora oriundos de entidades particulares têm, por lei, uma força probatória equivalente à dos documentos públicos, na medida em que são transcritos como seus elementos identificados nos registos oficiais e são a expressão visível e obrigatória desses elementos identificadores.
II- Por isso, a aposição de uma matrícula falsa integra a autoria do crime dos artigos 228 ns. 1 alínea a) e 2 e 229 n. 3 do Código Penal.
III- O Tribunal Superior dará aos factos o tratamento jurídico
- criminal que reputar adequado, mas se só o arguido tiver recorrido ao Ministério Público mas este no interesse exclusivo de defesa, as sanções constantes de decisão recorrida não poderão ser modificadas em prejuízo do arguido.