I- Só pelo D.L. 349/87 de 5-11 foi o IPPC autorizado a proceder a embargo administrativo dos trabalhos não autorizados ou incorrectamente efectuados nas zonas de protecção dos imóveis classificados.
II- Porque não era incerta a solução do direito anterior sobre este ponto, sendo certo que a solução imposta pela nova lei não se situa nos quadros de controversia existente, aquele diploma não é interpretativo.
III- Em 17-2-87, para fazer suspender os trabalhos referidos em 1), devia a Secretaria de Estado da Cultura ter interposto um dos procedimentos cautelares previstos no
C. P. Civil.
IV- Embargando administrativamente, incorreu no vício de incompetência por falta de atribuições e não em usurpação de poder, já que o embargo administrativo, admitido por vezes pelo legislador, não tem "natureza jurisdicional".