IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A reclamante não coloca em causa a decisão de facto proferida pelo relator, que, por isso, se tem por válida e consolidada e que, de resto, é a que resulta da tramitação do processo, que, por conseguinte, se reafirma.
Adianta-se, desde já, que, em nosso entender, a decisão singular reclamada deve ser mantida, reiterando-se aqui todos os argumentos nela já expendidos e que aqui passamos a transcrever, uma vez que, na sua reclamação, a reclamante não deduz nenhuma razão ou consideração nova, que não tenha sido já abordada e que contrarie ou fragilize os fundamentos daquela decisão:
«Está em causa a extemporaneidade do recurso ordinário interposto da sentença final proferida.
A reclamante não coloca em causa que o recurso tenha sido apresentado no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, defendendo, apenas, que deveria ter sido dispensada da multa devida por esse facto, prevista no art.º 139.º, n.º 5 al. a) do CPC.
Vejamos.
A sentença final foi proferida em 07.06.2024 e notificada às partes por carta de 11.06.2024, que se presume recebida em 14.07.2024[1] (art.º 248.º do CPC).
Por isso, o prazo normal de 30 dias para interposição de recurso (art.º 638.º, n.º 1 do CPC, sendo certo que o recurso interposto pela R. em 14.08.2024 não tinha por objecto a reapreciação da prova gravada) terminou no dia 15.07.2024 (art.º 138.º, n.º 2 do CPC).
A R. apresentou requerimento de interposição de recurso no dia 14.08.2024, pelo que o mesmo deve considerar-se praticado no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo (art.º 137.º, n.º 1 do CPC).
A validade do acto praticado no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo estava, como se sabe, dependente do pagamento imediato da multa prevista no art.º 139.º, n.º 1 al. a) do CPC.
A R. não procedeu a esse pagamento e nada requereu, também, a esse respeito.
Por essa razão, a Secretaria, oficiosamente, procedeu, como deveria, à notificação prevista no art.º 139.º, n.º 6 do CPC.
Mais uma vez, a R. não procedeu ao pagamento da multa no prazo que dispunha para o efeito (isto é, até ao dia 21.09.2024) e, novamente, nada requereu a esse propósito naquele prazo.
Só após o decurso do referido prazo, e admitindo não ter conseguido pagar a multa, apresentou-se a R. a requerer a dispensa do pagamento da mesma, nos termos do disposto no n.º 8 do art.º 139.º do CPC, limitando-se, no entanto, a invocar que beneficia de apoio judiciário.
Ora, dispõe o referido n.º 8 que «o juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte».
Sucede que, no caso vertente, o requerimento da R. no sentido da dispensa da multa só foi formulado após o termo do prazo de pagamento da mesma.
Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de sousa, in CPC Anotado, I, Almedina, 2018, p. 165, «para que o juiz pondere a redução ou dispensa da multa, nos termos do art.º 139.º, n.º 8, o respetivo requerimento deverá ser formulado no momento da prática do ato».
Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, I, Almedina, 4.ª ed, p. 294, consideram que «para a apreciação das circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou dispensa da multa, deve a parte invocá-las ao praticar o ato, sem prejuízo de o juiz poder oficiosamente reduzir ou dispensar a multa quando tais circunstâncias resultem já do processo».
Ou seja, a R. deveria ter requerido a dispensa do pagamento da multa conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
Acresce que a R. não alegou, nem ofereceu qualquer meio de prova da sua “manifesta carência económica”, nem a mesma decorre do processo.
Com efeito, a circunstância de a R. beneficiar de apoio judiciário não é, por si só, demonstrativa de que se encontre em situação de “manifesta carência económica”, posto que a atribuição daquele benefício basta-se com a “insuficiência de meios económicos”, aferida de acordo com critérios pré-estabelecidos (cfr. arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07), sendo certo, ainda, que a multa em causa tem uma natureza bem diferente das custas processuais e a sua dispensa deve, por isso, assentar em critérios e considerações também distintos.
De resto, a prova da “manifesta carência económica” a que alude o art.º 139.º, n.º 8 do CPC, tem, naturalmente, que ser feita perante o juiz, sendo que a prova da insuficiência económica para efeitos de atribuição do beneficio do apoio judiciário é feita perante os serviços de segurança social e não é válida fora do processo administrativo correspondente, nem consta, de resto, da acção declarativa apensa para que pudesse ser analisada pelo juiz.
Saliente-se que, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/2021, de 02.06, decidiu não julgar inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, no sentido de que a parte assistida por patrono nomeado, por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na vertente de apoio judiciário e modalidade de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática de ato no prazo adicional dos três dias úteis ali previsto.
Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Ob. Cit., p. 164, consideram que «a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de custas, não dispensa a parte do pagamento da multa prevista no n.º 5».
Enfim, não tendo pago a multa devida, nem tendo requerido e demonstrado a situação de “manifesta carência económica” no momento devido, terá de concluir-se que a R. não evitou o efeito preclusivo decorrente do esgotamento do prazo peremptório de que dispunha para recorrer, pelo que o recurso por si interposto em 14.08.2024 é, claramente, extemporâneo».
Como se disse já, a reclamante não deduziu qualquer novo argumento no sentido da admissibilidade do recurso.
Assim, por razões de economia processual, aderimos e reiteramos os fundamentos já constantes da decisão singular proferida pelo relator, que entendemos ser de confirmar.