I- O exercício do poder disciplinar não se inicia com o envio da nota de culpa, mas com as diligências preliminares tendentes a averiguar e concretizar os factos necessários à elaboração da nota de culpa.
II- Tendo o Réu tido conhecimento dos factos que determinaram a abertura do processo disciplinar contra o Autor, mediante comunicação escrita do seu Chefe de Serviços, datada de 26-8-1985, logo a 28 desse mês deliberou a instauração do dito processo disciplinar e nessa mesma data transmitiu tal deliberação ao Autor.
III- Não houve, pois, caducidade do exercício do poder disciplinar, já que o mesmo foi exercido logo após a comunicação dos factos, não se mostrando excedido qualquer prazo, e muito menos, o previsto no art.
31 da LCT 69.
IV- Tendo o Autor - na sua qualidade de trabalhador do Sindicato-Réu - produzido determinadas afirmações com as quais pretendeu conscientemente denegrir a imagem dos dirigentes do Sindicato e do seu Chefe de Serviços, o seu comportamento, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa para o seu despedimento.