I- A culpa é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias quando se funda na violação dos deveres gerais de diligência.
II- Salvo os casos excepcionais previstos na lei, só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação de disposição legal tem direito a indemnização, e não os terceiros que apenas reflexa ou indirectamente sejam prejudicados.
III- Assim, ao Estado não assiste o direito a ser indemnizado dos vencimentos pagos ao lesado, agentes da PSP, em acidente de viação (e não também de serviço), enquanto impedido de exercer as suas funções por efeito das lesões sofridas no mesmo acidente.