I- Os "regimes jurídicos" salvaguardados pelo nº 2 do art. 9º do DL nº 87/92, de 14/5 (que transformou os CTT, E.P., em CTT, S.A.), não abrangem o regime disciplinar constante da Portaria nº 348/87, de 28/4.
III- Assim, os tribunais administrativos não mantêm competência para apreciação dos actos em matéria disciplinar proferidos pelos órgãos da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos CTT, S.A., ainda que relativos a trabalhadores oriundos da empresa pública CTT, E.P
III- Aos trabalhadores admitidos ao serviço dos CTT, S.A., após a vigência do citado DL n° 87/92, de 14 de Maio, é aplicável o regime relativo ao contrato individual de trabalho (cláusula 20ª do Acordo de Empresa de 17 de Maio de 1996).