Cumpre decidir:
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Conforme é generalizado e pacífico entendimento, e dimana claramente do disposto nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, nos recursos o “thema decidendum” é fixado em face das conclusões das alegações do Recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas.
Nesta perspectiva, e revisitando as acima transcritas finais proposições, não podemos deixar de concluir, salvo sempre o muito respeito, pelo bem fundado da douta sentença nesse quadro adversada, quase se justificando para o seu teor integralmente remeter, ao abrigo do disposto no art.º 713º, nº 5, do predito Código, e assim rematar a apreciação do vertente douto recurso, sem mais, pela sua improcedência.
Sem embargo, sempre nos abalançaremos a alguns desenvolvimentos tendentes mais a repisar/ reforçar a linha argumentativa vertida em tal decisão do que propriamente a aduzir novas e mais impressivas razões, porventura consubstanciadoras de superiormente elucidativo e qualificado veredicto.
2. Assim, insurge-se desde logo o Recorrente contra o facto de na sentença em crise se ter acolhido o entendimento da Exmª Conservadora, no sentido de que a divisão de coisa comum, por si só, não configura um facto sujeito a registo, por isso tendo convolado as apresentações nºs 11 e 12 num único acto. Apela, para tanto, o Recorrente para o disposto no art.º 2º, nº 1, al. a), do Cód. Registo Predial (ao qual respeitam os demais preceitos a citar sem menção de proveniência), normativo onde se prescreve que “estão sujeitos a registo os factos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade...”. Ora –acrescenta o Recorrente-, operando esse negócio de divisão uma modificação ou alteração da propriedade originária, necessariamente que não pode deixar de se enquadrar na apontada previsão e, portanto, de estar sujeita à concernente inscrição tabular ali estipulada.
Ressalvado sempre o muito respeito, pensamos que não lhe assiste razão.
Senão vejamos.
2.1. Como se proclama no art.º 1º, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista segurança do comércio jurídico imobiliário. Esta publicidade –consoante observa J. Seabra Lopes, in Direito dos Registos e do Notariado, Almedina, pág. 117,- consiste numa publicidade jurídica, no sentido de que garante a verdade e a legalidade da situação jurídica que dá a conhecer.
Na consecução desse objectivo, o registo predial perfila-se –ainda conforme a exposição desse mesmo Autor (ibidem) - como “... um registo de factos relativos a direitos e a ónus que incidem sobre prédios –cuja identificação constitui igualmente objecto do registo- e de que decorre a situação jurídica desses mesmos prédios.”
Destarte, por isso que o registo predial é um registo de direitos sobre prédios e identificação destes, o que à face da técnica tabular vigorante se consigna ou retrata, expressa e especificamente, no caso de negócios jurídicos com esses elementos pertinentes, não são tais negócios e respectivos títulos mas as consequências ou efeitos deles emergentes, seja ao nível da realidade material –prédio- seja dos concernentes direitos e encargos.
Assim é que, em sua autorizada exposição, Isabel Pereira Mendes elucida que “... o que se regista é a aquisição, e não a compra, ou a venda, ou a troca, ou a partilha, etc.” – Código do Registo Predial –Anot. e Comentado, 14ª ed., Almedina, pág. 253. No mesmo sentido, e versando justamente o caso da divisão de propriedade, se pronuncia o Parecer do Conselho Técnico da D.S.J. de 8-06-2006, proferido no P.R.P. nº 315/2004, pág. 10, nota 6 de rodapé, ao que saibamos ainda não publicado. Com efeito, e partindo da consideração de que a divisão envolve tantas transmissões quantos os futuros proprietários singulares, escreve-se nessa douta peça –nem mais nem menos- que “... o facto jurídico imediato do registo é sempre a aquisição...”.
Nestes termos, pois, bem se houve a Ex.ma Conservadora ao determinar-se pela convolação das enfocadas apresentações nºs 11 e 12 numa única, sendo que nesta última se pretendia, justamente, a aquisição do prédio por parte de B... , operada no negócio de divisão pelo mesmo oportunamente celebrado. E com o registo desta aquisição, obviamente que tabularmente consignado ficaria também, necessariamente, o respectivo facto gerador –tal divisão-, como de resto consta do assento comum lavrado, abarcando ambas essas apresentações, a fls. 61.
Na conformidade do exposto, e como adiantámos, a douta objecção do Recorrente ora em apreciação não se apresenta, pois, de subscrever.
3. Sustenta também o Recorrente que a pretensão veiculada pela já mencionada Ap. nº 12 não viola –ao contrário do que na sentença ora sob recurso se entendeu, em sufrágio do despacho da Ex.ma Conservadora-, o princípio do trato sucessivo, na modalidade –continuidade das inscrições- prevista no nº 2 do art.º 34.
Sempre sem quebra do muito e devido respeito, não podemos uma vez mais concordar.
3.1. Segundo o disposto nesse mencionado preceito, “No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.”
Consoante se expende na douta sentença –citando Isabel Pereira Mendes, in ob. cit., pág. 207-, o enfocado dispositivo aplica-se aos casos de aquisição de direitos e, reflexamente, de constituição de encargos, seja por negocio jurídico, seja por outro título, cujo registo definitivo depende da intervenção do titular da inscrição (de aquisição ou reconhecimento do direito, ou de mera posse), a não ser que esses factos sejam consequência de outros anteriormente inscritos. Visa-se assim evitar o registo ou inscrição definitivos de actos capazes de colidir com os direitos dos titulares anteriores. Trata-se, pois, de obstar a novo registo definitivo incompatível com outro que haja sido feito anteriormente, e sem que o respectivo titular deste seja chamado a intervir. No fundo –e tal como se pondera no voto de vencido exarado ao Ac. do S.T.J. de 10-10-85, in Bol. nº 350, pág. 347 – é a máxima res inter alios que subjaz ao ora ventilado normativo, impedindo que à revelia do titular do direito registado se lavre novo registo em nome de pessoa diversa.
3.2. Formuladas estas perfunctórias considerações e baixando ao caso dos autos, sabemos que pretendendo o aqui Recorrente o registo da aquisição do prédio, a que corresponde o artigo matricial nº 1266 (Parcela B), a favor de B... por adjudicação, juntou para o efeito a escritura pública de divisão outorgada em 22 de Setembro de 1995 no Cartório Notarial de Oliveira de Frades (cfr. fls. 63 a 67). Deste instrumento consta como primeiro outorgante B... e segundos C... e mulher, os quais declararam que dividiam o prédio ali identificado em dois distintos e autónomos, sendo um o correspondente a essa Parcela B, nesse acto logo adjudicado ao dito B... , e o restante –Parcela A-, adjudicado aos outros contraentes.
Tendo os ditos outorgantes, à data da celebração do apontado convénio, legitimidade para operar, como fizeram, esse fraccionamento do prédio, sucede porém que não efectuaram o registo de tal acto. E idêntico comportamento omissivo não foi quebrado por outra qualquer pessoa interessada, mormente o aqui Recorrente. E tal –note-se-, não obstante ter oportunamente promovido a notificação judicial avulsa desses três outorgantes para requererem o registo das alterações por eles operadas no prédio originário, sob pena de esse direito lhe ser a ele, ora Recorrente, devolvido (cfr. fls. 117 a 119).
Assim, e não obstante esse efectuado desmembramento (material e jurídico) do prédio original ou prédio-mãe, este continuou registado como um prédio único, ainda que constituído por dois artigos matriciais urbanos, quais sejam, nºs 1265 e 1266 (fls. 52). Com efeito, e tal como bem observa a Ex.ma Conservadora nas sua doutas alegações –em contraposição ao douto discurso do Recorrente-, pese a existência desses dois artigos, o imóvel, para efeitos registrais –únicos ao caso obviamente interessam-, não deixou de constituir, à semelhança do que desde o seu histórico registo vinha acontecendo, uma unidade predial, em consonância com a respectiva e única descrição, nº 00312/130391 (fls. 52), esta por seu turno conforme com o estipulado no nº 2 do art.º 79º. Nenhuma autonomização se verificou, pois –insista-se, em termos tabulares- a respeito do referenciado prédio, permanecendo o mesmo como um imóvel único, detido em compropriedade pelos respectivos titulares inscritos.
De tal sorte, havendo E... adquirido, entrementes, por adjudicação em processo de execução, no exercício do direito de remissão, ½ desse prédio, correspondente à quota de seus pais, outrora compartes do referido B... , nenhum óbice se verificou em relação ao definitivo ingresso tabular de tal aquisição, conforme deflui da inscrição G-5 Ap.02/180405 (fls. 57).
Mas assim sendo, como é, temos que o mencionado registo pretendido, pelas unificadas Aps. nºs 11 e 12, da Parcela B-art.º 1266, como um prédio único, dada a falta de intervenção da predita titular inscrita, E... , ofende efectivamente o indicado princípio do trato sucessivo, na vertente consagrada nesse transcrito nº 2 do art.º 34º.
Com efeito, objectivando-se em tal pretensão levar a efeito o registo de um prédio autónomo, inscrito na matriz sob o art.º 1266, sobre o qual incidiria o exclusivo domínio de uma pessoa - B... -, sucede porém que nesse mesmo registo existe actuante uma inscrição nos termos da qual esse artigo matricial, ao invés de correspondente a um imóvel único, faz parte integrante de um outro prédio pertencente em quotas iguais não só a tal pessoa, mas também a E... . Sem dúvida que esse direito exclusivo, em vista consignar, colide frontalmente com o direito da dita Anabela Rei, por essa inscrição publicitado e vigorante, sendo certo que, frente ao também consabido princípio da fé pública registal, consagrado no art.º 7º, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. E sendo outrossim verdade que a função ou juízo de qualificação, “... no registo da acção como em qualquer outro, exerce-se no momento em que o facto vem a registo, sendo, pois, à situação tabular então existente que deve atender-se na observância da citada regra.[do trato sucessivo].” –cfr. Ac. R.P. de 18-12-95, in Col., V, pág. 238.
Nesta decorrência, e conforme se estipula no apontado art.º 34º, nº 2, só mediante a intervenção da dita Anabela Rei poderá esse direito único ser, a título definitivo, tabularmente inscrito, sob pena de violação do indicado principio registal. Violação que, note-se, a acontecer –e consoante a doutrina proclamada no parecer do Conselho Técnico da D.G.R.N., de 12 de Maio de 1986, sumariado no já mencionado Código do Registo Predial Anotado, pág. 206-, conduziria à nulidade do registo indevidamente lavrado como definitivo, nos expressos termos da al. e), do art.º 16º.
3.3. E, sempre com o maior respeito, não se diga, em coro com o Recorrente, que “in casu” ocorre a excepção à regra da continuidade das inscrições, plasmada na parte final do enfocado nº 2 do art.º 34º.
Como vimos, nesse inciso dispensa-se a intervenção do titular inscrito, postulada no segmento normativo precedente, quando “... o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.”
Atendo-se a esta normação, o Recorrente defende não se verificar qualquer violação do princípio do trato sucessivo, outrossim por que a aquisição registada a favor da dita E... , por virtude do exercício de remição, se evidencia decorrência ou consequência de outro anteriormente inscrito.
Em nosso modesto entender, ao Recorrente falece uma vez mais razão.
Analisando atentamente a formulação do art.º 34º, nº2, não podemos deixar de concluir que o “facto” reportado naquele inciso é, não o que se acha já inscrito e respeita ao titular cuja eventual intervenção se equaciona, mas aquele a inscrever e que se mostra incompatível com o direito de tal titular.
Ou seja: o registo que tem de ser consequência de outro inscrito -para escapar à exigência contida na 1ª parte do artigo-, é o que respeita ao facto que se pretende inscrever, e não ao facto já consignado e referente ao titular cuja intervenção o comando em apreço prescreve. Neste sentido, veja-se a exposição de Isabel Pereira Mendes, ob. cit., pág. 211, onde dá como exemplo ilustrativo desta excepção ao encadeamento tabular a aquisição de bens em processo de execução, quando a respectiva penhora tenha sido definitivamente inscrita, e em que o adquirente venha a deparar com outro registo de aquisição posterior a tal penhora, decorrente de alienação feita pelo executado, ineficaz (a alienação) nos termos do art.º 819º do C. Civil. Mercê da vertente excepção, o adquirente, pese esse registo posterior à penhora operado por quem recebeu do executado, não terá de suscitar a intervenção do mesmo para obter a inscrição do seu direito. Este, na medida em que directa consequência daquela penhora anteriormente inscrita em relação à alienação, mostra-se completamente imune a tal acto dispositivo, podendo assim o seu titular proceder ao atinente registo sem necessidade de qualquer intervenção de banda do beneficiário desse acto.
Aplicando estes considerandos ao caso “sub judice”, de pronto se alcança que, não obstante o direito da titular inscrita - E... - promanar de um outro facto já antes registado, tal não consubstancia a excepção à regra a que nos vimos atendo.
Isso só aconteceria se fosse o exclusivo direito de propriedade de B... sobre o prédio nº 1266, e que se pretende tabularmente consignar, aquele consequência de facto anteriormente registado. Que o mesmo é dizer, se, provindo esse direito do contrato de divisão, este acto tivesse ingressado no registo antes do registo de aquisição, da metade do prédio originário, por parte da referida E... . Ora, como sabemos, assim não aconteceu, porquanto nem pelos intervenientes nesse convénio, nem pelo próprio Recorrente, a despeito da predita notificação judicial avulsa por ele desencadeada, tal convenção –“rectius” os seus efeitos jurídicos-, foi levada a registo precedentemente ao registo da aquisição dessa quota pela Anabela Rei.
Nestes termos, pois, também a douta objecção recursória ora apreciada se queda insubsistente.
4. Prosseguindo na sua discordância, o Recorrente adversa o facto de, após se proceder à descrição do novo prédio sob o nº 01370/200605 (fls. 58), correspondente ao artº matricial nº 1266, se tenha sobre ele inscrito, pela cota G-2 Ap. 02/180405, a aquisição de ½ a favor de Anabela Rei, na sequência do exercício do direito de remição (fls. 61).
Na verdade –questiona o Recorrente-, se a remição foi sobre a metade indivisa do prédio inicial, que foi decomposto e dividido pelos arts. 1265 e 1266, a que título se inscreveu essa proporção de metade sobre o art.º 1266?
Ressalvando uma vez mais o maior respeito, pensamos que de novo não tem o Recorrente razão nas objecções que manifesta.
Antes de mais, importa reafirmar que, a despeito de ao prédio inicial, nº 00312/130391 passar a corresponder, a partir de determinado momento, dois artigos matriciais, tal não significou que ele deixasse de constituir um prédio único, uma unidade predial, tabularmente não autonomizada. A este propósito refira-se que –consoante observa J. A. Mouteira Guerreiro, in Noções de Direito Registral, 2º ed., C. Editora, pág. 186, nota 1 de rodapé – nem sequer viola a regra da harmonização com a matriz o facto de a uma descrição -e portanto a um prédio- corresponderem dois ou mais artigos matriciais.
A possibilidade de no dito prédio se operar a enfocada dissociação e ele, conseguintemente, passar constituir dois prédios autónomos, em sintonia com tais dois artigos, apenas se verificou –como deflui da exposição daquele mesmo Autor, in ob. cit., pág. 198-com o pedido de registo aduzido pelo aqui Recorrente, através das Aps. nºs 11 e 12. Com efeito, no âmbito dessas apresentações é que, como vimos, se requereu o registo da aquisição a favor de B... do prédio inscrito nesse art.º nº 1266, prédio este a destacar –desanexar- desse inicial, descrito sob o nº 00312/130391.
Tendo este registo de ser lavrado, como foi, provisório por dúvidas –inscrição G-3 Ap. 11 e 12/200605 (fls. 61)-, tornou-se mister, por força do art.º 80º, nº 2 –aplicável por analogia ou interpretação extensiva àquela hipótese de registo provisório (cfr. Mouteira Guerreiro, ob. cit., pp. 154, 175 e 199 e Isabel Pereira Mendes, ob. cit., pág. 299)-, abrir uma ficha com a nova descrição correspondente ao prédio a desanexar (art.º matricial 1266); e nessa ficha ao imóvel foi conferido o nº 01370/200605.
Ora, em tal nova ficha –e conforme elucida Mouteira Guerreiro, ob. cit., pág. 175-, as inscrições incidentes sobre o prédio inicial, na medida em que plenamente subsistentes, têm que ser também nela consignadas, permanecendo assim simultaneamente registadas tanto em relação ao prédio-mãe como ao prédio a desanexar. Daí, pois, a existência da inscrição relativa à aquisição pela Anabela Rei do seu quinhão no prédio primitivo também em sede da ficha aberta a respeito do novo prédio, nº 01370/200605. Sendo certo que esta descrição se reveste de carácter puramente transitório ou precário, vindo a ser objecto de inutilização, nos termos do art.º 87º, nº 2, al. d), e nº 3, no caso de a inscrição provisória que esteve na sua base, por falta de remoção dos respectivos motivos, deixar de estar em vigor. Como escreve Mouteira Guerreiro (ob. cit., pág. 199) “... tudo regressa ao statu quo ante: é como se a desanexação não tivesse ocorrido, inutilizando-se a descrição que foi aberta.”.
Frente ao exposto, conclui-se, pois, que nenhuma anomalia ou desacerto subjaz à indicada inscrição –melhor, transcrição- do direito da Anabela Rei também em sede da ficha relativa ao prédio nº 1266 –apenas por mero mas irrelevante lapso se omitiu, se bem cuidamos, a menção de que o assento era, à semelhança dos anteriores, mero “Extracto da inscrição G-5 do prédio 00312/130391”-, surgindo por isso infundadas as objecções a tal respeito formuladas pelo Recorrente.
5. Antes de findar, afiguram-se-nos ainda pertinentes algumas breves considerações a respeito da recusa do registo da sentença final da acção de impugnação pauliana, pela Ap. nº 13 demandado.
5.1. Sendo esse registo consabidamente efectuado mediante averbamento –“ut” al. b), do nº 2, do art.º 100º-, dúvidas em absoluto inexistem de que esse assento tabular, tal como bem se explicita na douta sentença recorrida, não pode ser efectuado provisoriamente, tendo em mente, “a contrario”, a letra do nº 3 desse mesmo preceito.
Por outro lado, e de conformidade com o art.º 95º, nº 1, al. g), o registo da decisão final faz-se mediante consignação da respectiva parte dispositiva.
Ora, tendo o registo da aquisição do prédio nº 1266 (Parcela B) sido lavrado, como reiteradamente já constatámos, com provisoriedade –inscrição G-3 de fls. 61-, e sendo em relação, além do mais, a esse prédio que se operou, no dispositivo da sentença, a condenação dos RR. na correlativa restituição (fls. 86-87), obviamente que apenas também como provisório o assento desta (averbamento), podia ser lavrado. Solução que, como vimos, a lei registral de todo não consente.
5.2 O Recorrente, porém, parece ainda sustentar que, tendo a acção de impugnação sido julgada procedente com trânsito, sempre a conversão do registo em definitivo não poderia, como quer que fosse, deixar fatalmente de ocorrer.
Sempre com o muito respeito, cremos não lhe assistir ainda aqui razão.
É que mostrando-se o dispositivo da sentença de impugnação substancialmente divergente das anteriores menções referentes à acção, a saber, declaração de ineficácia da transmissão de ½, titulada por escritura de 31 de Dezembro de 1991 –inscrição F-3 Ap. 06/300699: fls. 55, e Av. 01-Ap. 15/240602: fls. 56-, pese a procedência de tal acção, a definitiva feitura do averbamento de conversão também se não mostra possível, tendo ainda em conta o disposto no art.º 68º, consagrador do princípio da legalidade ou da qualificação.
Ainda que assim não fosse –o que apenas a benefício de argumentação se equaciona-, o certo é que, como deflui inequivocamente da requisição de fls. 49, o que foi pedido pelo aqui Recorrente foi, não o averbamento de conversão relativamente a ½ do prédio nº 00312/130391, inscrito na matriz sob os arts. 1265 e 1266, mas de um prédio autónomo (Parcela B), inscrito na matriz sob o artº 1266. Sendo o objecto de cada um desses possíveis pedidos completamente diferente, obviamente que à Exmª Conservadora, por imperativo do princípio da instância -art.º 41º-, apenas lhe era possível ater-se àquele efectivamente deduzido, sendo-lhe vedado assumir qualquer outro procedimento com tal pretensão exorbitante. O que, sem sombra de dúvida, seria o caso de operar aquela primeira conversão –verificada a impossibilidade de feitura daqueloutra efectivamente peticionada-, pura e simplesmente tendo por base a constatação do triunfo da acção pauliana.
E este condicionalismo não terá, porventura, deixado inteiramente de ditar o facto de nas suas doutas alegações de recurso para o Tribunal “a quo”, o ora Recorrente nada a respeito da possibilidade desta alternativa conversão ter expendido, razão por que a mesma também não foi considerada, entre o mais, na douta sentença ora em causa. Como assim, tal questão evidencia-se-nos até, aqui e agora, como questão nova, que –na linha de entendimento jurisprudencial à saciedade proclamado- é insusceptível de conhecimento pelo tribunal “ad quem”.
Em suma: tendo em mente tudo quanto se vem de expender, ainda que a Exmª Conservadora levasse a efeito da forma mais expressiva, como o Recorrente doutamente reclama na parte final da sua alegação, os deveres de acessoria das partes que sobre ela legalmente impendem, notadamente por via do art.º 73º, nº1, jamais os obstáculos apontados poderiam, no âmbito da tramitação tabular desencadeada pelas três ventiladas apresentações –cfr., nº 2 do referido art.º 73º-, ser devidamente superados.
A recusa do registo em apreço, à semelhança de tudo o mais, não merece, pois, sempre ressalvando diferente opinativo, qualquer fundada censura.
6. Frente a tudo o que exposto fica, e na linha do que já havíamos antecipado, o douto recurso em exame não logra triunfo, impondo-se a confirmação da douta sentença por ele em crise.