I- O preenchimento interino do lugar de delegado escolar, nos termos do art. 40 do DL n. 211/81, de 13.7, na redacÇÃo dada pelo DL n. 126/83, de 9.3, envolve o exercício de um poder discricionário quanto à escolha da pessoa a nomear.
II- O interessado que exerce funções de subdelegado escolar por nomeação efectuada ao abrigo da disposição transitória que regula o primeiro provimento dos subdelegados escolares, não preenche o conceito de "subdelegado em exercício" a que se reporta o art. 26 do
DL n. 211/81.
III- O director-geral de pessoal é a entidade competente para proceder à nomeação interina dos subdelegados escolares, nos termos do disposto no art. 40 do DL n. 211/81, na redacção dada pelo DL n. 126/83.
IV- Enferma do vício de incompetência o acto do Secretário de Estado dos Recursos Educativos que efectua a aludida nomeação, em substituição do director-geral do Pessoal.