Fundamentação
A arma de caça cuja restituição o arguido veio requerer foi o objecto por si usado para a prática dos crimes pelos quais foi condenado, no douto acórdão de fls. 314 e seguintes, pelo que, atenta a sua natureza de apta ao cometimento de crimes contra as pessoas, demonstrada até pelo fim que lhe foi dado pelo requerente, o seu destino normal, em princípio e verificados os restantes requisitos previstos no n.º 1 do art.º 109º do CP, seria a declaração de perdimento a favor do Estado.
No entanto, o momento processual válido para tal decisão é a sentença final (art.º 374º n.º 3 alínea c) do CPP), e proferida esta fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal, para além do suprimento de qualquer nulidade ou omissão que não importe qualquer modificação essencial da decisão, e que não seja das previstas no art.º 379º n.º 1 alíneas a) a c) do diploma legal citado.
Ora tal omissão não acarretando a nulidade do acórdão condenatório proferido, também não pode ser suprida posteriormente, por implicar uma modificação essencial da decisão e a análise dos mesmos factos e de outros não expressamente nele previstos e que são requisitos previstos no n.º 1 do art.º 109º do C.P., face ao esgotamento do poder jurisdicional do tribunal (neste sentido, ver entre outros, Acórdão deste Tribunal de 28/09/2009 e 12/01/2009, respectivamente, P. 2143/05.5TBBCL e 2200/08.2).
Assim, nunca a arma apreendida podia ter sido declarada perdida a favor do Estado, pelo que, cumpria ordenar a sua restituição ao proprietário, desde que, verificados os requisitos para a posse e detenção de arma de caça.
O arguido possuía carta de caçador e licença de uso e porte da arma de caça em causa, mas esta caducava ou caducou em 7/03/2005 (fls. 5), pelo que, sendo tais licenças de validade limitada, e constituindo a posse das mesmas sem tal licença um crime (art.º 86º da Lei das Armas), não pode a arma ser entregue, sem que o recorrente, faça prova de que cumpre as condições legalmente exigíveis à sua posse e detenção.