I- Pratica a contra-ordenação ao disposto no artigo 54, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n.445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n. 29/92, de 5 de Setembro, o arguido que, sem a respectiva licença municipal, embora o projecto da obra já houvesse sido aprovado pelo executivo camarário, procedeu a escavações, iniciou as fundações e construiu um muro de suporte de terras, sendo indiferente o costume de dar-se andamento às obras após terem sido aprovados os projectos mas antes da atribuição da licença.
II- Tais obras configuram um começo de execução, um início de obra nova.
III- O mencionado costume, mesmo admitindo que a autarquia vinha fechando os "olhos" a tal procedimento, não traduz um erro juridicamente relevante, mas essa circunstância não é de todo despicienda por dever considerar-se na dosimetria da coima.