Há oposição de acórdãos, nos termos do art. 30 al. b) do ETAF, se o acórdão recorrido decidiu, interpretando o art. 239 n. 2 do C.P.T., só ser possível a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, após a excussão do património do originário devedor, mau grado ser previsível que aquele venha a ser insuficiente para o pagamento da dívida e acrescido; e o acórdão fundamento entendeu idóneo, para o efeito, tão só a dita insuficiência, sem necessidade da referida excussão prévia.