I- A razão de ser da norma do art. 18 da L.O.S.T.A., é o alcance da paz jurídica, pela certeza e segurança dos direitos, com o decurso do tempo razoável, que se entendeu ser o mesmo que, ultrapassado, implica o caso resolvido ou decidido, ou seja, o do recurso contencioso dos actos anuláveis ou a interposição efectiva dele, se existiu, por então a questão estar devolvida ao local próprio os Tribunais.
II- Tem-se por princípio que, dentre os vários prazos para o recurso contencioso, o do termo "ad quem" do n. 2 do art.
18 LOSTA é o da al. c) do n. 1 do art. 28 LPTA o mais dilatado prazo do recurso.
III- É constitutivo o despacho que reconhece o direito de ser contado para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância, o tempo entretanto prestado como monitora de infância.
IV- Funda-se em razões de mera oportunidade ou conveniência da Administração o despacho que revoga aquele "para prevenção de eventuais efeitos perversos".
V- Revogado por oportunidade, e não por ilegalidade, um despacho constitutivo de direitos, o despacho revogatório
é ilegal por violador do n. 2 do art. 18 da LOSTA.