I- Formulado por um interessado o pedido de "equivalência ao curso que lhe corresponde em Portugal", invocando ser titular do curso de técnico de laboratório de prótese odontológica, e enquadrado e decidido tal pedido pela Administração no âmbito de aplicação da Portaria n. 80/89, de 2 de Fevereiro, não tem cabimento invocar-se a violação do artigo XIV do Acordo Cultural celebrado entre Portugal e Brasil, constante do Decreto-Lei n. 47 863, de 26 de Agosto de 1967.
II- É que, o pedido de reconhecimento de diplomas e títulos profissionais, previsto naquele artigo XIV, é distinto do pedido de equivalência parcial ou total de cursos de técnicos de diagnóstico e terapêutica, com previsão na citada Portaria n. 80/89.