II1 - Da decisão recorrida
Ouvida a gravação da audiência de julgamento, com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:
“(…) Resultaram provados os seguintes factos, todos os constantes da acusação, os quais se dão por aqui integralmente reproduzidos.
Para além disto, o tribunal considerou que ainda se deu como provado que o arguido não tem condenações, não possui antecedentes criminais.
Que o arguido sofreu um dia de detenção à ordem dos presentes autos.
O arguido confessou livre integralmente e sem reservas.
Trabalha por conta própria, tendo um stand para venda de carros e reparação de motorizadas, auferindo o salário de cerca de 900 €.
Tem uma companheira que trabalha numa queijaria e aufere o salário mínimo nacional.
Tem casa própria para a qual paga a mensalidade de 230 € ao banco a título de crédito habitacional.
Tem duas filhas, uma de 22 anos e 14 anos, sendo ambas ainda, estando ambas ainda dependentes dos seus pais.
A filha mais velha frequenta a universidade, apresentando gastos, em virtude disto, num numa quantia de cerca de 500 €.
A título de outras despesas, de luz, eletricidade, gás, o arguido tem despende 130,00€ mensais.
O arguido foi burlado, tendo ficado sem a quantia de 17.000 €.
Relativamente à filha mais nova, esta sofreu um AVC em 21 de maio de 2025, sendo que em virtude de tal condição, sofreu e ainda hoje padece de sequelas, necessitando de acompanhamentos em tratamentos regulares.
Quanto aos factos não provados:
- inexistem factos não provados com interesse para a boa decisão da causa.
No que concerne na motivação da matéria de facto, a convicção do tribunal, quanto à factualidade provada assentou desde logo na confissão integral livre e sem reservas do arguido, conjugada com o auto de notícias de folhas quatro.
No concerne ao teor de álcool no sangue do arguido, o tribunal socorreu-se do talão de folhas seis, emitido na sequência do teste de alcoolémia realizado.
Quanto à situação pessoal e económica do arguido tribunal atendeu às próprias declarações destes. Relativamente aos antecedentes criminais ou neste caso à ausência dele, o tribunal teve em consideração o certificado de registo criminal junto aos autos.
Sempre se dirá que importa aqui acrescentar, sendo certo que isto também poderá não relevará mais em sede de preenchimento do ilícito, mas o arguido confessou que efetivamente pretendia ou conduziu, pretendia fazê-lo, tratando-se de uma paragem momentânea no momento em que efetivamente este foi aqui intercetado, salvo seja pelo agente da GNR e que foi submetido ao teste da alcoolémia, pelo que, tal como este confessou, não se pode deixar de constar do elenco dos factos provados o facto deste ter circulado e ter conduzido com a taxa que se encontra aqui em causa.
Relativamente à fundamentação de direito:
(…)
Relativamente à escolha da pena, o crime é punível com uma pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou com uma pena de multa de 10 a 120 dias.
Sendo certo que a alternatividade da escolha das penas tem que se ter em consideração o critério preferencial da pena de multa, ao abrigo do o artigo 70 do Código Penal.
No caso em apreço, há que referir que as exigências de prevenção geral são elevadas, atendendo à acentuada frequência do cometimento de ilícitos desta natureza, o perigo para os utentes da via pública e a sinistralidade rodoviária que lhe está associada, sendo necessário desincentivar de forma eficaz tais condutas, de forma a proteger bens jurídicos tão relevantes como a vida e a integridade física.
No que concerne às exigências de prevenção especial, estas são consideradas reduzidas, visto que o arguido não possui antecedentes criminais, apesar de já ter beneficiado de uma suspensão provisória do processo.
Confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados, demonstrando consciência da ilicitude da ilicitude da sua conduta e arrependimento.
Não foi interveniente em qualquer acidente de viação. Afigura-se a figura-se inserido a nível familiar, profissional e socialmente.
E ponderando isto, o tribunal considera que, de facto, é adequado e suficiente uma pena de multa.
Relativamente à medida da pena, ter-se há que referir que, de facto, tendo em conta os critérios norteadores aqui para a fixação, tem que se ter em consideração o limite da culpa. E bem, assim as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Quanto ao grau de ilicitude, ter-se há que dizer que este é elevado, tendo em conta a taxa de álcool no sangue, o facto de conduzir um veículo motorizado que não deixa de ostentar um grau de perigo maior do que, por exemplo, o motociclo para os demais utilizadores da via pública e a hora e o local da prática dos factos. Quanto às consequências, não há registo de qualquer acidente rodoviário provocado pelo arguido.
Este atuou com dolo direto na modalidade do dolo que representa o maior grau de censura jurídico-penal.
No entanto, considera-se que este se encontra familiar, social e profissionalmente inserido, não tem antecedentes criminais, tal como se disse, sem prejuízo da referida suspensão provisória do processo, confessou os factos que lhe vinham imputados, relevando uma postura de colaboração com o tribunal e da capacidade de autocensura, pese, embora tal circunstância não assuma especial relevo para a descoberta da verdade, atento contexto em que foi detido.
O arrependimento verbalizado também se reputa aqui como sincero. No demais, referente às exigências de prevenção geral especial, remete-se para o que já se deixou exposto anteriormente.
Tudo sopesado, mostra-se adequada arguido a pena de 90 dias de multa.
No que se refere ao quantitativo diário de cada dia de multa nos termos do artigo 47 número 2 do Código Penal, considerando a situação económica ou financeira do arguido fixada nos factos provados, entende ser adequada a aplicação da taxa diária de 5,50.
E conforme resulta dos autos e do elenco dos factos provados, tendo o arguido sido detido, libertado no mesmo dia, importa proceder ao desconto de um dia no cumprimento da pena, pelo que a pena que terá efetivamente que cumprir é de 89 dias de multa à taxa diária. já referida.
Tenho aqui que se fazer menção do requerimento que foi formulado também na contestação no sentido de substituição da multa por trabalho.
No entanto, considerando o artigo 490 número 1 e 489 número 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal, do processo penal, exatamente tal requerimento deve ser apresentado após o trânsito é julgado e no prazo de 15 dias após notificação para o pagamento da multa pelo que neste momento tal requerimento se afigura como intempestivo.
No que concerne a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. O crime de condução de veículos em estado embriaguez é punível com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos, conforme resulta do artigo 69 número 1 alínea a) do Código Penal.
Neste sentido, ao Tribunal apenas importa analisar as circunstâncias que estão aqui em consideração quanto à prática do ilícito, não lhe sendo dada a possibilidade de optar pela aplicação ou não, mas sim apenas determinar qual o período que deve ser aqui fixado.
E neste sentido, atendendo à situação concreta, entende-se justa, adequada e proporcional aplicar ao arguido a pena assessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 4 meses.
Sempre se dirá que, apesar de naturalmente o tribunal não poder deixar de estar sensível à situação do arguido, entende este tribunal que a lei é clara quando exige que no artigo 69 número 2 do Código Penal que a proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo nesta sede apenas fixar a sua medida.”
Com relevo para as questões a apreciar importa ainda salientar o seguinte:
- -A 12.09.2025 (refª 98701460) foi junta pesquisa efetuada na base de dados da Suspensão Provisória de Processo Crime onde consta que no NUIPC 175/24.... – processo sumário fase preliminar foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de 12 meses, com início a 29.10.2024, mediante a injunção de entrega ao Estado de 800,00€ pela indiciada prática de um crime de Resistência e Coação sobre Funcionário.
- -A 12.09.2025 (refª 98701462) foi junta pesquisa efetuada na base de dados da Suspensão Provisória de Processo Crime onde consta que no NUIPC 114/21.... – Processo Sumário fase preliminar foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de 4 meses, com início a 07.08.2021 e termo a 07.12.2021, mediante a injunção de entrega ao Estado de 200,00€ e à Associação Hípica e Psicomotora de ... de 300,00€, e na proibição de conduzir veículos automóveis por um período de 3 meses (com início em 26.08.2021 e termo a 26.11.2021) já arquivado pelo respetivo cumprimento.
IIIDa impugnação da matéria de facto
III.1 – Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Invocou o Mº Público a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto [art. 410º, nº 2 al. a) do Código de Processo Penal] por entender que o Tribunal apesar de ter feito menção à suspensão provisória do processo na decisão elaborada omitiu na matéria de facto a circunstância do arguido no âmbito do processo sumário – fase preliminar n.º 114/21...., do DIAP de Santa Comba Dão, ter beneficiado da suspensão provisória do processo, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo período de 4 meses que se iniciou a 07-08-2021 e que terminou pelo cumprimento a 19 de Janeiro de 2022 e de no âmbito do processo sumário fase preliminar n.º 175/24...., do DIAP de Santa Comba Dão, ter beneficiado da suspensão provisória do processo, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, pelo período de 12 meses, iniciados a 29-10-2024.
A este respeito cumpre trazer à colação o disposto no artigo 410.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “Fundamentos do recurso”, de onde decorre que:
“1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”
Da análise de tal preceito legal decorre, portanto, que a decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser posta em causa por via da invocação dos apontados vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, vícios decisórios esses que, conforme se referiu supra, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada [A propósito deste vício veja-se, entre outros, o Ac. do TRP de 15.11.2018 e de 09.01.2020, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.].
Trata-se de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, de um “vício de confeção da matéria de facto”, (…) impeditivo de bem se decidir , tanto no plano objetivo como subjetivo, o julgador quedou –se por uma investigação lacunar, deixou de indagar factos essenciais à decisão de direito, figurando na acusação, defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, comprometendo a conclusão final do silogismo judiciário” [ Acórdão do STJ de 08-01-2014, Processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.].
Como refere Germano Marques da Silva, [Curso de Processo Penal, Tomo III, pág. 325]: É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto para uma decisão de direito”.
Tal vício ocorrerá se o tribunal a quo deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum [António da Silva Henriques Gaspar e outros, Código Processo Penal Comentado. Almedina, anotação ao art.410º].
A questão relativa à inclusão das decisões de suspensão provisória do processo na factualidade provada e sua valoração, designadamente para efeitos da medida da pena (principal ou acessória) não encontra unanimidade na doutrina e nas decisões dos tribunais superiores.
Para uma corrente tais decisões não poderão ser valoradas. Essencialmente esta corrente defende que a decisão de suspender provisoriamente o processo não é indissociável do facto criminoso que a determinou e, nessa medida, como a suspensão provisória do processo prescinde da certeza da existência do facto, a sua valoração em sede de medida da pena não é admissível, por força da presunção de inocência estabelecida no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
Neste sentido se pronuncia Paulo Pinto Albuquerque [Comentário do Código Penal, 5ª Edição Atualizada, pág. 405 (anotação 14)] e na Jurisprudência os Acórdãos do TRP de 04.05.2006 e de 27.09.2023 [respetivamente processo nº 1009/15.5PCMTS.P1 e 688/21.9GBVFR.P1] e do TRL de 08.11.2022 [processo nº 1078/21.9GAMTA.L1-5] todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Outra corrente entende que tais factos devem ser valorados na medida da pena.
Em síntese defende que, não podendo tais decisões ser equiparadas a condenações anteriores, poderão e deverão ser consideradas como um “pedaço de vida” a integrar na “conduta do agente anterior ao facto” e a valorar pelo Juiz, nos termos previstos no art. 71º do Código Penal, para determinação da medida da culpa ou das exigências de prevenção.
Neste sentido se pronuncia o Professor Figueiredo Dias [ Direito penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág 253], e Anabela Miranda Rodrigues, [A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, pág. 669] e na Jurisprudência o Acórdão do TRC de 29.01.2020 [processo nº 250/19.6GASEI.C1]; o Acórdão do TRE de 29.03.2016 [processo nº 499/15.0PAPTM.E1] e os Acórdãos do TRG 8.10.2012 [processo nº 190/11.7GCVVD.G1], de 12.10.2020 [processo nº 91/19.0GTVRL.G1] e de 07-03-2022, [processo 132/21.1GBTMC.G1], todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Entendemos ser de acolher esta segunda posição, pois mesmo não integrando uma condenação transitada em julgado, tais decisões de suspensão provisória do processo constituem circunstâncias relevantes no âmbito da conduta anterior do arguido, sendo pertinentes, designadamente para efeitos das exigências de prevenção especial em presença e, consequentemente, matéria relevante para a determinação da medida da pena.
Ora, analisando a sentença sobre recurso vemos que o Tribunal recorrido no âmbito da fundamentação de direito e concretamente na determinação da medida concreta da pena mencionou por duas vezes a circunstância de o arguido “já ter beneficiado de uma suspensão provisória do processo”.
Ali se escreveu: “No que concerne às exigências de prevenção especial, estas são consideradas reduzidas, visto que o arguido não possui antecedentes criminais, apesar de já ter beneficiado de uma suspensão provisória do processo.” Mais se acrescentando a dado passo da mesma fundamentação: “No entanto, considera-se que este se encontra familiar, social e profissionalmente inserido, não tem antecedentes criminais, tal como se disse, sem prejuízo da referida suspensão provisória do processo, confessou os factos que lhe vinham imputados, relevando uma postura de colaboração com o tribunal e da capacidade de autocensura, pese, embora tal circunstância não assuma especial relevo para a descoberta da verdade, atento contexto em que foi detido.”
Porém, não existe na matéria de facto uma qualquer menção a anterior suspensão ou suspensões provisórias do processo.
Isto é a factualidade provada efetivamente “não permite, por exiguidade, a decisão de direito”, “não basta para fundamentar a solução de direito adotada”, designadamente porque o tribunal não investigou e aportou para a decisão toda a matéria contida no objeto do processo relevante para a decisão, apesar de fazer menção a tal circunstância na fundamentação de direito e concretamente nas operações de determinação da medida concreta da pena.
Temos pois, por verificado o aludido vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto.
Dispõe o art. 426º, nº 1 do Código de Processo Penal: “Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.”
E o art. 431º do Código de Processo Penal dispõe que: “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
- b)Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
- c)Se tiver havido renovação da prova.
Isto é, mesmo fora dos casos das al. b) e c) deste artigo, no caso de verificação de um vício previsto no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal o Tribunal da Relação poderá suprir esse vício nas condições impostas pelos artigos 426.º e 431.º, al. a), do Código de Processo Penal, ou seja, se do processo constarem todos os elementos de prova que que serviram de base à decisão.
Como se salienta no Acórdão do STJ de 16.10.2024 [processo nº 253/21.0T9FND.C1.S1]:
“Estabelece o n.º 1 do artigo 426.º que «sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio». O que impõe ao tribunal da relação uma dupla decisão ou uma decisão em dois momentos: em primeiro lugar, a deteção e aferição (determinação e concretização) do vício e, em segundo lugar, a verificação e avaliação das possibilidades de sanação do vício e, sendo caso disso, a respetiva sanação, com base num juízo sobre a suficiência das provas necessárias para essa finalidade, que são as provas existentes no processo que serviram de base à decisão [al. a) do artigo 431.º do CPP].
(…)
22. Como se afirmou nos mencionados acórdãos de 22.06.2022 e de 19.12.2023, havendo arguição de vício do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, o Tribunal da Relação deve verificar se «é possível decidir da causa» (artigo 426.º, n.º 1, do CPP) com os «elementos de prova que constam do processo», excluindo a documentação (gravação) da prova em audiência, que apenas pode servir de base à modificação da decisão em matéria de facto «se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º»”
Ora, na situação presente, concluímos verificar-se o apontado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e concluímos, também, ser possível a sua sanação em face dos elementos juntos aos autos (refª 98701460 e 98701462) que constituem os documentos obtidos junto da base de dados de suspensões provisórias do processo crime.
E, nesta medida, sendo tais factos relevantes para a determinação da medida da pena, nos termos acima expostos, devem os mesmos ser aditados aos factos provados.
Tal aditamento poderá, em face do que é solicitado no recurso interposto pelo Mº Público, ter eventual influência no agravamento da sanção – no caso da pena acessória – mas uma vez que tal aditamento já é conhecido do arguido que sobre ele já teve oportunidade de se pronunciar na resposta apresentada ao recurso interposto, não se impõe qualquer comunicação (art. 424º, nº 3 do Código de Processo Penal à contrário).
Por conseguinte, nos termos do disposto no art. 431º, al. a) do Código de Processo Penal, decide-se aditar ao elenco dos factos provados os seguintes factos:
- O arguido já beneficiou das seguintes Suspensões Provisórias do Processo:
- a)No NUIPC 114/21.... (... DIAP Santa Comba Dão- Processo Sumário fase preliminar) foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de 4 meses, com início a 07.08.2021 e termo a 07.12.2021, mediante a injunção de entrega ao Estado de 200,00€ e à Associação Hípica e Psicomotora de ... de 300,00€, e de proibição de conduzir veículos automóveis por um período de 3 meses (com início em 26.08.2021 e termo a 26.11.2021) pelas indiciada prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez. Este processo foi já arquivado pelo respetivo cumprimento.
- b)No NUIPC 175/24.... (Viseu DIAP Secção de Santa Comba Dão – Processo Sumário fase preliminar) foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de 12 meses, com início a 29.10.2024, mediante a injunção de entrega ao Estado de 800,00€ pela indiciada prática de um Crime de Resistência e Coação sobre Funcionário.
III.2 - Da medida concreta da pena principal
(…)
Interpôs recurso o arguido AA que a pena de multa que lhe foi fixada em 90 dias seja reduzida para 60 dias, (mantendo-se o quantitativo diário de 5,50€ fixado).
Argumenta que a sentença não valorizou adequadamente a confissão integral efetuada, o arrependimento, a ausência de antecedentes e a situação económica e familiar do arguido.
(…)
III.3 – Da pena acessória de proibição de conduzir.
Entende o arguido/recorrente que a pena acessória de proibição de conduzir deverá ser fixada em 3 meses, alegando que a decisão recorrida não levou em linha de conta que o arguido necessita absolutamente da carta de condução para o exercício da sua profissão e para o transporte diário da sua filha a tratamentos médicos.
Por seu turno o Mº Público defende que a pena de 4 meses de proibição de conduzir imposta pelo Tribunal a quo é, face aos factos dados como provados, insuficiente para acautelar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.
Argumenta que, dado o limite mínimo de 3 meses e máximo de 36 meses, considerando as prementes necessidades de prevenção geral, o grau de ilicitude do facto , a taxa de álcool concretamente verificada a ausência de antecedentes criminais, o facto de ter beneficiado de suspensão provisória do processo uma das quais pelo mesmo tipo legal de crime a pena acessória deveria ser fixada em 7 meses.
Estabelece o Artigo 69.º n.º 1 al. a) do CP, com a epígrafe “Proibição de conduzir veículos com motor”, o seguinte:
1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;
A pena acessória é uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente, revestindo a natureza de uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente [Cf. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, p. 165 e ss.].
Acrescentando [ob. cit., p. 158]: “Condição necessária, mas nunca suficiente, de aplicação de uma pena acessória e, assim, a condenação numa pena principal; (…) Para além deste requisito torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória”.
A aplicação da pena acessória tem, pois, uma “função preventiva adjuvante da pena principal”, não sendo de aplicação automática mas estando, ao invés, submetida aos princípios gerais da pena, como os da legalidade e proporcionalidade.
Aliás, nos crimes relacionados com o tráfego automóvel, à pena acessória de proibição de conduzir é, muitas vezes, associado um efeito mais penalizante do que à pena principal, de multa – que, sendo esta a imposta, os infratores pagam, normalmente, sem grande inconformismo – ou de prisão suspensa na sua execução – que é vista até como menos onerosa que aquela. Daí que seja encarada como um importante instrumento para restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma infringida com o cometimento do crime cometido no exercício da condução e, na situação presente, de condução em estado de embriaguez.
Possuindo essa função preventiva adjuvante da pena principal, tem subjacente um juízo de censura global pelo crime praticado. Daí que, para a sua concreta determinação se imponha, igualmente, o recurso aos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal, o que vale por dizer que dada a paridade de critérios para a determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória, na respetiva definição haverá, em princípio, que atentar numa certa proporcionalidade entre a medida da pena principal e da sanção acessória que cabem ao caso, pese embora nada na lei imponha que as penas acessórias tenham de ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais [Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.12.2017, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.02.2018, ambos disponíveis in www.dgsi.pt].
Tratando-se de verdadeiras penas criminais e estando ligadas a considerações de culpa e de prevenção, como acima se referiu, a determinação da medida concreta das penas acessórias e concretamente da prevista no art.º 69 do CP, efetua-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no artigo 71.º do Código Penal, já acima mencionados.
Na sentença recorrida a este propósito o tribunal a quo remeteu para as considerações já formuladas aquando da determinação da medida concreta da pena principal.
Já acima referimos que, havendo uma tendencial proporcionalidade entre a pena principal e a pena acessória - até porque os critérios da sua aplicação são tendencialmente os mesmos - estas não têm de ser matematicamente equivalentes, desde logo, pela diversidade dos objetivos de política criminal e finalidades que lhe estão subjacentes.
Porém, como se refere no Acórdão do TRL de 27.06.2023 [proc. nº 1052/22.0PBSNT.L1-5, disponível in www.dgsi.pt] “(…) a tendência legislativa vai no sentido do agravamento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por crimes cometidos sob a influência do álcool, como veio a suceder com a redação dada ao artigo 69.º do Código Penal, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, em vigor à data da prática dos factos, que definiu com maior rigor o âmbito da sua aplicação e elevou o limite mínimo e o limite máximo de 1 para 3 meses e de 1 para 3 anos, respetivamente. O que evidencia o seu relevo em termos de política criminal, como instrumento de prevenção e combate aos elevados índices de sinistralidade rodoviária, para que contribui, como um dos fatores mais relevantes, a condução sob o efeito do álcool e a não interiorização, pelos condutores portugueses, por fatores culturais enraizados, da incompatibilidade entre o consumo de bebidas alcoólicas e o exercício da condução”.
O arguido está integrado familiar, social e profissionalmente, aqui se reiterando as considerações acima já expressas quanto às necessidades de prevenção especial.
O arguido confessou os factos, o que não deixou de ser valorado pelo Tribunal a quo.
Porém, o grau de ilicitude do facto é elevado, atenta a concreta taxa de álcool verificada – veja-se que a taxa que faz a conduta integrar a prática de crime é de 1,2g/l e o arguido conduzia com uma taxa álcool de 1.986g/l, já deduzido o respetivo desconto atento o erro máximo admissível.
O arguido atuou com dolo direto.
Não pode também esquecer-se que são elevadas as exigências de prevenção geral positiva, tendo em conta os elevados índices de sinistralidade rodoviária em Portugal, que se repercute muitas vezes na perda de vidas humanas, o que impõe a necessidade de medidas dissuasoras efetivas, tendo, neste campo, particular importância a pena acessória em apreço, sobretudo quando os valores de álcool no sangue se distanciam já com algum relevo do limite mínimo de 1,2 g/l, como ocorre na situação presente, o que acarreta uma maior (e exponencial) potenciação do perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados
Neste sentido o acórdão do TRC de 03.12.2008 [proc. 207/08.2GCACB.C1, disponível in www.dgsi.pt]: onde se escreve: “Segundo a ciência médica três fases sucessivas descrevem o estado de embriaguez: a euforia, que provoca uma sensação de desinibição total (0,7 a 1,8 gramas de álcool por litro de sangue), a descoordenação, que é a fase mais perigosa, e o coma (a partir dos 3 gramas por litro).
Ora, a segurança rodoviária é um bem jurídico fortemente valorado pela comunidade e, consequentemente, a aplicação de uma pena dissuasiva mostra-se justificada pela necessidade de restabelecer a paz comunitária.
O recorrente defende que esta pena deve ser graduada no seu limite mínimo por necessitar de conduzir na sua profissão e de necessitar de transportar a sua filha a tratamentos diários.
Em primeira linha importa salientar que apenas se mostra provado que a filha do arguido que (infelizmente) sofreu um AVC no ano de 2025 necessita de acompanhamento em tratamentos regulares, mas não que esse acompanhamento seja efetuado pelo arguido e que os tratamentos sejam diários.
Por seu turno, no que concerne à interligação/dicotomia entre o direito ao trabalho e a proibição e conduzir veículos, e da sua conformidade designadamente ao disposto no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, designadamente no acórdão n.º 440/02, de 23.10.2002, proferido no processo 281/2002, ou mais recentemente no Acórdão nº 742/2021 de 23.08.2021 [disponível in Tribunalconstitucional.pt], aí se referindo o seguinte: “(…) A atribuição à pena acessória de proibição de condução de um conteúdo fixo - proibição de condução de veículos com motor de qualquer categoria - constitui uma faculdade ao alcance do legislador ordinário.
No âmbito da reação à chamada criminalidade rodoviária, o legislador encontra-se constitucionalmente habilitado a optar por uma solução que, tendo em vista assegurar uma maior eficácia político-criminal à pena acessória aplicável, integre no âmbito da proibição o exercício da faculdade de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, excluindo a possibilidade de tal proibição ser positiva ou negativamente delimitada de modo a não comprometer a faculdade de condução de categorias específicas de veículos, para as quais o condenado se encontre igualmente habilitado.
Simplesmente, impor nestes casos à pena acessória a contração necessária (ou na extensão necessária) a permitir a acomodação, durante o período temporal correspondente à sua medida, dos pressupostos necessários ao exercício sem interrupções das tarefas que integram a profissão livremente escolhida pelo condenado é resultado que se não retira, nem dos princípios da necessidade e da proporcionalidade das sanções penais - que, como vimos, apenas permitem censurar sanções criminais manifestamente arbitrárias ou excessivas -, nem, em geral, dos limites a que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, se encontram sujeitas as quaisquer leis restritivas de direitos, liberdades e garantias.
(…)Tal conclusão foi expressa no Acórdão n.º 440/2002 nos termos que se seguem:
«Mas, ainda que fosse demostrada aquela factualidade (ou seja, que o recorrente inelutavelmente necessitava de conduzir veículos automóveis para o exercício da sua profissão), adianta-se desde já que a objetiva «constrição» que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada.
Efetivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspetiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspetiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.»
Simplesmente, não se pode dizer que as vantagens que a comunidade retira da medida estadual em causa sejam desproporcionais às desvantagens com que tal medida atinge o «membro da comunidade jurídica» que a deverá suportar - no caso, o condenado pela prática do crime de desobediência por recusa de submissão às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas (sobre o princípio da proibição do excesso, Maria Lúcia Amaral, A Forma da República – Uma introdução ao estudo do direito constitucional, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 186).”
Deste modo, no confronto do direito ao trabalho e mesmo de acompanhamento de familiar em matérias de saúde com a proteção da segurança rodoviária e a vida das pessoas, a limitação daquele primeiro direito não é arbitrária, mas antes justificada para salvaguarda de outros bens ou interesses igualmente protegidos pela Constituição da República Portuguesa, como sejam a segurança rodoviária a integridade física e a vida dos condutores e outros utentes das vias públicas.
Por conseguinte, tendo por base uma moldura que vai dos três meses aos três anos de proibição de conduzir veículos com motor, apesar da inserção social do arguido e da sua colaboração, mas considerando as prementes exigências de prevenção geral, bem como as exigências de prevenção especial e as restantes circunstâncias supramencionadas, levam-nos a concluir que a pena acessória de 3 (três) meses indicada nas conclusões do recurso apresentado pelo arguido, assim como a pena acessória de 4 (quatro) meses aplicada na sentença recorrida são insuficientes para satisfazer as finalidades da punição, mostrando-se qualquer uma delas desproporcionada, por exígua, até em face da pena principal aplicada - que se cifrou em 90 dias de multa numa moldura penal de 10 a 120 dias de multa – e, como tal, ineficaz para satisfazer as funções e finalidades que lhe são atribuídas.
Em face do exposto, considerando os limites mínimos e máximos assinalados para a pena acessória de proibição de conduzir no tipo legal de crime em apreço, os critérios da sua fixação e os factos concretamente apurados nos autos entende-se que a pena acessória deverá situar-se em 6 (seis) meses.