I- A resolução do contrato-promessa de compra e venda e a aplicação das sanções previstas no artigo 442 n.2 do Código Civil, mesmo depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.379/86, de 11 de Dezembro, pressupõem o incumprimento definitivo, imputável ao devedor, e não a simples mora.
II- A mora converte-se em incumprimento definitivo, quer mediante a perda do interesse do credor, objectivamente apreciada, quer em resultado da inobservância do prazo suplementar que o credor fixe razoavelmente ao devedor relapso.
III- Se a promitente compradora excedeu o prazo que lhe incumbia para a marcação da escritura e se os promitentes vendedores não demonstraram terem perdido o interesse que tinham no recebimento da prestação em falta, nem fixaram áquela qualquer prazo admonitório ou suplementar para a marcação da mesma escritura, onde devia ser paga a restante parte do preço, não se operou a conversão da mora em não cumprimento definitivo.
IV- A simples mora só constitui a autora no dever de reparar os danos causados.