I- Não e favoravel a Fazenda Nacional uma decisão da
2 instancia que convolou a acusação pelo artigo 72 do Decreto n. 16731, por não ter sido apresentada relação para efeito do pagamento do imposto profissional devido nos termos do n. 3 do artigo 62, para a infracção punida pelo artigo 67 com referencia ao artigo 62, n. 1, todos do mesmo diploma.
Deste modo, embora a decisão tenha tido parecer favoravel do representante da Fazenda Nacional, dela ha recurso obrigatorio para a 2 secção do Supremo
Tribunal Administrativo, sem que se torne indispensavel a apresentação de alegações.
II- Encontram-se abrangidos pelo n. 3 do aludido artigo
62 as comissões e percentagens percebidas pelos empregados de uma sociedade e pagas por esta em relação as vendas por eles efectuadas, desde que, embora constituam um acrescimo de remuneração, não tem o significado, regular ou permanente, de complemento de ordenado.
III- Para haver sujeição ao imposto profissional basta que a remuneração mensal ou diaria exceda os quantitativos correspondentes a essas unidades de tempo, em relação ao limite minimo anual de isenção estabelecido na lei, visto esta mandar atender aos vencimentos a que os mesmos tem direito pelo contrato ou ajuste.
IV- O Decreto-Lei n. 31282 visa somente os contratos em que o pagamento do preço venha a ser feito em prestações, a cada uma das quais corresponde uma letra, e com garantia dos proprios mobiliarios transaccionados. Não compreende, assim, os casos em que o vendedor emite uma so letra em relação a parte do preço que não e logo pago em dinheiro, com acrescimo dos juros respectivos, com vencimento em determinado prazo e reformavel por outros, com amortizações ate integral pagamento.
Tais letras estão abrangidas pelo regime do Decreto n. 8719.