I- O apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes constitui matéria de facto; diversamente, sempre que se trate de fixar o sentido juridicamente relevante da vontade negocial cai-se no âmbito da matéria de direito.
II- O STJ não pode, pois, alterar as respostas aos quesitos que dizem respeito à interpretação de um dado documento por parte dos contratantes.
III- É conclusiva, e como tal, “não escrita”, a resposta de provado ao quesito no qual se perguntava se “em consequência do estipulado entre as partes (…), a ré tem a haver dos autoras a quantia de 13.904.463$00, resultante da correspondência proporcional entre a obrigação não cumprida e o crédito renunciado?”.
IV- Na união de contratos, estes mantêm-se diferenciados, conservando cada um a sua individualidade; cumulam-se, mas não se fundem.
V- Na união com dependência, a associação entre os contratos é mais estreita do que na união extrínseca, porque entre eles existe um laço de dependência: as partes querem a pluralidade de contratos como um todo, como um conjunto económico, estabelecendo entre eles uma dependência (ou seja, a validade e a vigência de um contrato depende da validade e vigência do outro).
VI- Saber se as partes quiseram ou não o vínculo de dependência há-de apurar-se segundo as regras de interpretação dos contratos.
VII- Na união com dependência, a resolução de um dos contratos acarreta necessariamente a resolução do outro, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (arts. 433.º e 289.º do CC).