RELATÓRIO
AA, solteiro, maior, contribuinte número ...69, residente na Rua ..., ..., ... ..., por si e na qualidade de sócio único e representante legal da sociedade comercial unipessoal por quotas EMP01... UNIPESSOAL, LDª, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...65, com sede no mesmo local, intenta contra BB, contribuinte nº ...46, residente na Rua ..., ..., ... ..., e contra EMP02..., LDª, sociedade comercial por quotas com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...13, com sede na Edifício ..., lugar de ..., freguesia ..., ... ..., acção declarativa comum, pedindo a condenação do Réus no pagamento aos autores:
- a)da quantia já apurada de € 4.876,20 (quatro mil oitocentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde citação até efectivo e integral pagamento;
- b)da quantia a apurar correspondente a 19%, acrescida de IVA, de todas as verbas recebidas pelos réus por virtude da representação desportiva dos jogadores CC e DD, igualmente acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde citação até efectivo e integral pagamento;
- c)da quantia a apurar correspondente a 19%, acrescida de IVA, de todas as verbas a receber pelos réus por virtude da representação desportiva dos jogadores CC e DD.
Na Petição Inicial os AA. indicam à presente acção o valor de € 4.876,20 (quatro mil oitocentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos).
Em 24.02.2023, os AA. apresentaram requerimento nos seguintes termos:
- “AA, por si e na qualidade de sócio único e representante legal da sociedade comercial unipessoal por quotas EMP01... UNIPESSOAL, LDª, vem aos autos identificados em epígrafe, em que é autor, dizer e requerer o seguinte:
Os pedidos formulados a final sob as alíneas b) e c) são de natureza genérica porquanto o autor, de momento, não possui informação que permita liquidá-los.
Tal, porém, poderá ocorrer com a junção aos autos da documentação a que se alude nos doze distintos pontos da alínea A) dos MEIOS DE PROVA.
É absolutamente provável e até expectável que a reunião dos elementos necessários à liquidação dos pedidos genéricos altere muito substancialmente o valor da causa, tornando-o mais compatível com a real utilidade económica da acção.
Nessa conformidade, e em ordem a possibilitar que a fixação do valor da causa ocorra em momento posterior ao da liquidação dos pedidos genéricos (ou pelo menos de parte deles), requer-se V. Exª se digne ordenar desde já a notificação:
- a)da EMP03... SAD (com sede no Estádio ..., ..., ..., freguesia ..., ... ...) para que proceda à junção da documentação requerida nos pontos 1 a 4 da alínea A) dos MEIOS DE PROVA.,
- b)do clube francês de futebol Clube... (com sede em 33 ..., ...12 ..., ...) para que proceda à junção da documentação requerida nos pontos 5 e 6 da alínea A) dos MEIOS DE PROVA;
- c)do empresário desportivo EE e das sociedades por si detidas com a denominação de EMP04... (o primeiro com domicílio profissional e as segundas com sede/sucursal na Rua ..., ... ...) para que procedam à junção da documentação requerida nos pontos 7 a 12 da alínea A) dos MEIOS DE PROVA; todos com junção de cópia do articulado inicial (para melhor enquadramento e compreensão da solicitação dirigida).
Na petição inicial os AA. formularam o seu requerimento probatório, onde além do mais pedem:
“A) DOCUMENTAL A acrescer aos documentos juntos com a p.i., requer-se seja a EMP03... SAD notificada para juntar aos autos:
- 1.Cópia dos contratos de trabalho desportivo celebrados com os atletas CC (CC) e DD (DD) e suas renovações, alterações, complementos ou aditamentos de qualquer ordem;
- 2.Cópia dos contratos celebrados com o réu BB e/ou qualquer das suas estruturas empresariais (ré EMP02..., LDª, EMP05... ou qualquer outra), destinados ao pagamento de contrapartidas devidas pela contratação/renovação/alteração contratual e/ou transferência temporária ou definitiva dos atletas CC (CC) e DD (DD) e suas renovações, alterações, complementos ou aditamentos de qualquer ordem;
- 3.Relação discriminada de todos os valores pagos ao réu BB e/ou qualquer das suas estruturas empresariais (ré EMP02..., LDª, EMP05... ou qualquer outra) como contrapartida devida pela contratação/renovação/alteração contratual e/ou transferência temporária ou definitiva dos atletas CC (CC) e DD (DD), com indicação das respectivas datas de pagamento e meio de pagamento utilizado;
- 4.Cópia do contrato de transferência do jogador CC (CC) para o Clube..., com indicação da(s) comissão(ões) de intermediação desportiva emergentes dessa transferência e respectivo(s) agente(s) desportivo(s) beneficiário(s).
Mais se requer seja o clube francês Clube... (Clube...) notificado para juntar aos autos:
- 5.Cópia do contrato de transferência do jogador CC (CC) com o EMP06..., com indicação da(s) comissão(ões) de intermediação desportiva emergentes dessa transferência e respectivo(s) agente(s) desportivo(s) beneficiário(s).
- 6.Cópia do contrato de trabalho desportivo celebrado com o jogador CC (CC), com indicação da(s) comissão(ões) de intermediação desportiva emergentes da celebração desse contrato e respectivo(s) agente(s) desportivo(s) beneficiário(s).
Requer-se ainda seja o empresário desportivo EE e as sociedades por si representadas EMP04.../EMP07... (o primeiro com domicílio profissional e as segundas com sede/sucursal na Rua ..., ... ...) notificados para virem aos autos informar:
- 7.Qual o valor global das comissões geradas pelo negócio da transferência do jogador CC (CC) para o Clube...;
- 8.Qual o valor global das comissões geradas pelo negócio da celebração de contrato de trabalho desportivo entre o jogador CC (CC) e o clube francês Clube...;
- 9.Qual o valor das comissões já apuradas e a apurar;
- 10.Qual o valor das comissões já pagas e a pagar;
- 11.Quais os intermediários desportivos beneficiários dessas
comissões;
12. Qual o modo de repartição do valor das comissões entre os intermediários desportivos beneficiários, com cópia do respectivo acordo escrito, caso exista.”
Os RR. contestaram, defendendo por excepção e impugnando a versão dos factos vertida na petição inicial, pugnando pela total improcedência da acção.
Em 15.05.2023, foi proferido o seguinte despacho:
- O valor atribuído à acção mostra-se claramente desajustado à vantagem económica que do ganho da demanda poderá advir para os AA., desde logo, foi largamente noticiado que um dos jogadores que vem mencionados na petição inicial (CC) foi transferido em janeiro de 2023 para um clube francês, envolvendo tal transferência vários milhões de euros.
Assim sendo, e com vista a atribuir o correcto valor a acção, deverão os RR indicar a que quantia, corresponde o seguinte pedido efectuado pelos AA:
- 19%, acrescida de IVA, de todas as verbas recebidas pelos réus por virtude da representação desportiva dos jogadores CC e DD.
Por requerimento de 29.05.2023, os RR. vieram alegar razões, no seu entender bastantes, para se recusarem a prestar as informações solicitadas pelo despacho que antecede.
Foi dada aos AA. a faculdade de se pronunciarem sobre este requerimento dos RR., o que vieram fazer por requerimento de 5.07.2023, nos seguintes termos:
- AA, por si e na qualidade de sócio único e representante legal da sociedade comercial unipessoal por quotas EMP01... UNIPESSOAL, LDª, vem aos autos identificados em epígrafe, em que é autor, e na sequência da notificação que antecede, dizer e requerer o seguinte:
Face à posição assumida pelos réus na sua peça de contestação – no sentido de não serem devedores de qualquer quantia ao autor – era expectável que os mesmos respondessem negativamente ao solicitado por V. Exª no despacho de 15 de Maio último.
Posto isto, o autor pouco tem a adiantar ao já referido no seu requerimento de 24 de Fevereiro, completado nos termos do que invocou no requerimento subsequente de 27 de Abril.
É do conhecimento público que o jogador CC foi transferido do EMP03... para o clube francês Clube... por mais de três dezenas de milhões de euros, mais propriamente pela quantia de trinta e dois milhões de euros, conforme comunicado do próprio EMP03... junto à p.i. como documento nº ....
Sendo a comissão devida aos réus do valor correspondente a 15%, 10% ou mesmo 5% do montante dessa transferência, a parte corresponde aos 19% que o autor alega serem-lhe devidos constituirá sempre cifra na ordem das centenas de milhar de euros.
Essas centenas de milhar de euros corresponderão à utilidade económica da presente acção.
Face aos elementos de que actualmente dispõe, o autor, não tem, porém, como apurar o concreto valor do que entende ser-lhe devido, razão pela qual formulou pedidos genéricos que oportunamente liquidará.
Da peça processual de contestação e requerimento subsequente apresentado pelos réus facilmente se depreende que estes não colaborarão para o apuramento da verdade dos factos, sendo antes seu propósito impedir que essa verdade venha ao de cima, razão pela qual pugnaram pelo indeferimento da pretensão dos autores de notificação do EMP03..., do Clube... e do empresário EE para juntarem aos autos a documentação então elencada, relativa ao negócio de transferência do jogador CC para o clube francês Clube....
Mantém, por isso, redobrada actualidade aquilo que o autor alegou no seu requerimento de 24 de Fevereiro:
“ Os pedidos formulados a final sob as alíneas b) e c) são de natureza genérica porquanto o autor, de momento, não possui informação que permita liquidá-los.
Tal, porém, poderá ocorrer com a junção aos autos da documentação a que se alude nos doze distintos pontos da alínea A) dos MEIOS DE PROVA.
É absolutamente provável e até expectável que a reunião dos elementos necessários à liquidação dos pedidos genéricos altere muito substancialmente o valor da causa, tornando-o mais compatível com a real utilidade económica da acção.”
Mantém também redobrada actualidade aquilo que o autor alegou no seu requerimento de 17 de Abril:
“Esta não é uma acção em que duas partes processuais discutem de forma clara e aberta (com as cartas em cima da mesa) aquilo que é a sua divergência acerca do direito que se arrogam.
Esta é uma acção em que o autor terá de procurar obter os elementos de facto que o auxiliem a concretizar a sua pretensão, sendo que os réus dedicar-se-ão a procurar ocultar esses elementos de facto em ordem a impedir essa concretização da pretensão.”
Deste modo, com vista, desde logo, à atribuição à presente acção de valor compatível com a sua real utilidade económica (em liquidação, ainda que parcial, dos pedidos genéricos formulados na p.i.), requer-se, novamente, V. Exª se digne ordenar a notificação:
- a)da EMP03... SAD (com sede no Estádio ..., ..., ..., freguesia ..., ... ...) para que proceda à junção da documentação requerida nos pontos 1 a 4 da alínea A) dos MEIOS DE PROVA elencados em sede de p.i.,
- b)do clube francês de futebol Clube... (com sede em 33 ..., ...12 ..., ...) para que proceda à junção da documentação requerida nos pontos 5 e 6 da alínea A) dos mesmos MEIOS DE PROVA;
- c)do empresário desportivo EE e das sociedades por si detidas com a denominação de EMP04... (o primeiro com domicílio profissional e as segundas com sede/sucursal na Rua ..., ... ...) para que procedam à junção da documentação requerida nos pontos 7 a 12 da alínea A) desses MEIOS DE PROVA; todos com junção de cópia do articulado inicial (para melhor enquadramento e compreensão da solicitação dirigida).
- d)dos réus e da interveniente para juntarem aos autos:
- (i)os contratos celebrados entre a ré EMP02... e a EMP03... SAD a que se alude nos artºs 117º, 118º, 119º e 120º da contestação (quatro contratos);
- (ii)o contrato celebrado entre a EMP03... SAD e o jogador CC, a que se alude nos artºs 121º e 122º da contestação;
- (iii)os contratos de representação desportiva dos jogadores CC e DD, a que se alude nos artºs 90º e 93º da contestação.
Nesta sequência, foi proferido o seguinte despacho:
- “Resulta evidente que o valor atribuído à ação se encontra incorreto, sendo, por isso, necessário alterá-lo.
Nessa medida, para que o autor possa liquidar o segundo pedido formulado, determino se notifiquem as entidades indicadas no requerimento de 05/07/2023 para prestarem os esclarecimentos solicitados.”
Inconformados com este despacho, dele vieram recorrer os RR., formulando as seguintes conclusões:
1- Do referido despacho consta a determinação por parte do presente tribunal, para que se proceda à notificação da EMP03... SAD, do Clube... e de EE, visando a apuração em concreto do valor que o A. entende ser-lhe devido.
2- No entanto, com o devido respeito e toda a consideração, não assiste razão ao Tribunal recorrido, porquanto se considera que existe uma incorreta interpretação e aplicação do direito o caso concreto.
3- Os RR. dedicam-se profissionalmente à atividade de intermediação desportiva e do agenciamento e representação desportivos no âmbito do futebol profissional, atuado como agente e representante de jogadores e treinadores de futebol profissional, assim como de clubes de futebol e respetivas SAD, promovendo e acompanho contratações e transferências de jogadores e treinadores.
4- Em resultado daquela notificação, os RR deixarão de ser contratados para agir em representação a determinados jogadores e clubes, causando obstrução à celebração de novos negócios por parte dos RR.
5- Conforme já manifestado anteriormente pelos RR., estes opõem-se à notificação das supramencionadas entidades e empresário desportivo, nos termos do artigo 415º do C.P.C.
6- Dado que não têm por função a demonstração da realidade dos factos em discussão nos autos, cfr 341º do C.C.
7- Nem factos necessitados de prova – artigo 410º do C.P.C.
8- Assim como não se destinam a fazer prova dos fundamentos da ação, cfr. 423º do C.P.C.
9- Acresce ainda que revestem intromissão na vida privada de tais entidades – artigo 417º, nº3, b) do C.P.C.
10- E consubstancia o acesso a dados pessoais protegidos pelo Regulamento (EU) 2016/679 e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, cuja execução foi assegurada na ordem jurídica interna pela Lei 58/2019, de 8 de Agosto.
11- Sendo que a exibição judicial, por inteiro, de livros de escrituração comercial, informações e documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial – artigo 435º do C.P.C.
12- Pelo que deve a prova documental requerida a terceiros pelos AA. ser indeferida, com as legais consequências.
Nestes termos, requer-se a V.ª Exc.ªs se dignem admitir o presente Recurso, por legal e tempestiva, julgando-o totalmente procedente e em consequência se dignem revogar o despacho judicial com a referência ...53, nos termos supra expostos, ordenando-se o prosseguimento dos autos com ulteriores termos legais e processuais até final, assim se fazendo a costumada e boa…JUSTIÇA.
Houve contra-alegações, nelas se pugnando pela total improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – OBJECTO DO RECURSO
A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito – arts. 635º e 636º do C.P.Civil.
B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, cumpre apreciar se existe fundamento para ser revogada a decisão recorrida.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para o presente recurso há a considerar a factualidade constante do relatório supra.