2. O recorrente refuta o decidido com base nas razões sintetizadas nas seguintes conclusões das suas alegações de recurso:
«I – O ora recorrente não pode concordar com a decisão proferida, atendendo a que se encontrava representado por mandatário legitimamente mandatado, visto existir nos autos Procuração conferindo poderes forenses gerais.
II – A decisão proferida demonstra-se igualmente não sustentável, quando considerado que foi da mesma forma junto instrumento de ratificação do processado.
III – O dito instrumento deu entrada nos autos em data posterior ao términos do prazo concedido pelo Digníssimo Tribunal a quo, por motivos de justo impedimento, mas encontrava-se já o mandatário habilitado nos termos de anterior Procuração Forense.
IV – Pelo que a posição assumida não pode (deixar de – ter-se-á querido escrever) ser considerada lesiva dos interesses do ora recorrente, justificando o presente recurso.
3. A FAZENDA PÚBLICA não contra-alegou.
4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que a procuração, na qual se ratificou o processado feito pelo mandatário anteriormente à juntada de uma outra procuração, foi junta aos autos depois de esgotado o prazo concedido para a ratificação e que o recorrente não fez nenhuma prova do justo impedimento na prática do acto que alegou.
Com os vistos dos senhores juízes adjuntos cumpre decidir.
B – A fundamentação
5. A questão decidenda
É a de saber se deve ser revogado um despacho judicial que deu sem efeito todo o processado feito pelo mandatário do oponente sob fundamento de que o processado efectuado até à junção da procuração não foi ratificado quando a procuração junta na pendência dos autos, em consequência de convite feito para tal efeito, demonstra a concessão de um mandato judicial concedido em data anterior à da proposição da acção, evidenciado pela datação anterior da procuração que o demonstra.
6. A situação processual
Pelo despacho de fls. 128 dos autos (de 30/10/2001), o senhor juiz determinou a notificação do senhor advogado e do seu mandante para, em dez dias, promoverem a junção aos autos de procuração, devendo, ainda o mandante ratificar o processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o que foi realizado pelo advogado, sendo ainda este condenado nas custas respectivas nos termos dos art.ºs 40º n.ºs 1 e 2 do CPC “ex vi” do art.º 2º al. e) do CPPT.
Em consequência desta notificação foi junta aos autos, a fls. 131, a respectiva procuração.
Sob fundamento de que havia sido ordenada a junção da procuração e a ratificação do processado e de que apenas tinha sido junta a procuração, o despacho de fls. 132 ordenou a notificação das mesmas pessoas «para, em dez dias, providenciarem por tal ratificação».
Pretextando não ter essa ratificação do processado sido feita dentro do prazo adicional concedido, o despacho recorrido, de fls. 133 (de 18/12/2001), decidiu não considerar regularizada a situação processual do oponente, dar sem efeito tudo o que foi feito pelo mandatário, determinar o arquivamento da oposição por a sua petição inicial ter sido elaborada pelo senhor advogado e condená-lo nas custas, tudo nos termos do art.º 40º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil.
7. Do mérito do recurso
O art.º 40º n.º 1 do CPC estabelece que «a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal».
E no n.º 2 do mesmo artigo diz-se que o «juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário....».
A lei processual fala de falta de procuração, da sua insuficiência e da sua irregularidade e, em correspondência com essas situações, em suprimento da sua falta, na correcção dos vícios [vícios estes que tanto podem ser substanciais como os relativos aos sujeitos - a capacidade jurídica e de exercício de direitos - ou como relativos ao objecto - a insuficiência ou a irregularidade da procuração (poderes atribuídos] em face dos concretos poderes exercidos, como formais ou seja, relativos à forma do documento – exigências documentais ou tributárias) e na ratificação do processado. Ora, «procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos», diz-nos o art.º 262º do Código Civil. Coisa diferente é o mandato forense. Este é um contrato estabelecido entre uma pessoa – o mandante – e uma outra pessoa habilitada legalmente para poder exercer o patrocínio judiciário através do qual aquela confere poderes ao segundo para o representar em determinada acção ou em qualquer acção – art.ºs 32º a 39º do CPC. A procuração não é, assim, mais do que o meio adequado para ser exercido o mandato Cfr. acórdão do STJ, de 16/04/1996, in Colectânea de Jurisprudência (Acs. Do STJ), 1996, tomo II, págs. 19.. Por outro lado, há, ainda, que distinguir entre o documento comprovativo da existência da procuração, que é exigido por força do disposto nos art.ºs 219º a 221º e 362º do CC e 35º do CPC, e a própria procuração, cujo conceito é dado por aquele art.º 262º do CC.
Ao falar de falta de procuração que haja de ser sanada através de, para além da apresentação e junção do documento comprovativo da existência da procuração, também, da ratificação do processado, a lei processual só pode, assim, ter em vista, não apenas a falta, nos autos do processo judicial, do documento comprovativo do acto atributivo dos poderes representativos forenses concretamente exercidos, mas sim, também, do próprio acto atributivo dos concretos poderes exercidos ou seja, da atribuição do mandato forense especificamente exercido.
Ora, no caso dos autos, o que se passa, de facto, é que, a quando da entrega em juízo da petição inicial da oposição, a qual ocorreu segundo o carimbo aposto no seu rosto, em 08 de Junho de 2001, não foi junto documento comprovativo da existência de procuração forense a favor do senhor advogado que a subscreveu. Esse documento apenas veio a ser junto em 14/11/2001, em consequência do convite feito pelo despacho do senhor juiz de fls. 128 (de 30/10/2001). Esse documento revela, todavia, que o acto através do qual se atribuíram os poderes representativos forenses do mandante ocorreu na data de 04 de Junho de 2001. Tal é a data em que foi celebrado o acto respectivo que consta do documento. A ser assim, constata-se que, a quando da entrada em juízo da petição inicial da oposição, já o senhor advogado estava habilitado de procuração forense, embora o documento que a titula não fosse junto com ela. De qualquer modo, a situação não é de falta de procuração, mas apenas de junção do documento comprovativo da existência da procuração. Não havendo falta de procuração e não tendo os actos praticados no processo pelo senhor advogado ido além dos poderes nela conferidos, não há que exigir qualquer acto do mandante (ainda que praticado através do próprio mandatário) de ratificação do processado. Quando os praticou, o mandatário judicial já estava habilitado para tanto. Numa outra perspectiva, há que considerar esses actos por praticados já dentro dos poderes da procuração antes concedida, não havendo que ratificar a sua prática a pretexto de que o mandatário não estava a agir em representação do mandante e de que, por isso, se impunha assegurar que os mesmos correspondiam à sua vontade.
Consequentemente, por não se verificar a hipótese desenhada no transcrito n.º 2 do art.º 40º do CPC, o despacho que exigiu a ratificação do processado efectuado é ilegal e ilegal é, também, o despacho do senhor juiz que decidiu não considerar regularizada a situação processual do oponente, dar sem efeito tudo o que foi feito pelo mandatário, determinar o arquivamento da oposição por a sua petição inicial ter sido elaborada pelo senhor advogado e condená-lo nas custas.
C – A decisão
8 – Destarte, atento tudo o exposto, acordam os juízes deste tribunal em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Junho de 2002.
Benjamim Rodrigues – Relator – Ernâni Figueiredo – Fonseca Limão