Cumpre decidir:
2. São os seguintes os factos que o Colectivo teve como provados, que consideramos definitivamente fixados por não ocorrer, nem aliás vir alegado, qualquer dos vícios enunciados nas várias alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal (C.P.P.):
Em data e hora indeterminada do final do ano de 1991, o arguido A, na sua residência, em Piquete, Gesteira, área da comarca de Soure, colocou no ciclomotor de matrícula SRE, pertencente à irmã de C, solteiro, carteiro, id. a folha 107, a chapa de matrícula 1-SRE-22-74, matrícula esta pertencente a outro ciclomotor pertença de seu irmão, o arguido B, ali colocando também o motor deste velocípede.
O arguido B por seu turno, a partir de então, não obstante saber da alteração de características assim efectuada por seu irmão, como não dispusesse de outro meio de transporte, passou a com ele circular, nas vias públicas até ser apreendido em 13 de Janeiro de 1993, munindo-se de documentação referente ao velocípede que exibia se necessário.
Após busca autorizada no âmbito do inquérito n. 1762/92, da 2. Delegação junto do tribunal judicial da Figueira da Foz, foram apreendidos na residência do arguido A os objectos examinados e descritos no auto de exame de folhas 336 e 342.
Actuando da forma descrita, agiu o arguido A com o propósito de, ao colocar no mencionado ciclomotor uma matrícula que não lhe pertencia, iludir a actividade fiscalizadora das autoridades competentes assim passando a com ele circular sem perigo de ser descoberto, o que de outra forma não conseguiria em manifesto prejuízo do interesse público inerente à matrícula dos velocípedes.
Agiu o arguido B com o propósito de, por um lado, obter para si as vantagens ligadas à posse do referido ciclomotor, passando a com ele circular, não obstante conhecer perfeitamente a alteração dos seus elementos de identificação levada a cabo pelo seu irmão, pois não dispunha de outro meio de transporte, em manifesto prejuízo para o interesse público que assim viu abalada a fé pública ligada à necessidade de matrícula dos veículos que circulam na via pública.
O arguido A, antes de preso, praticou inúmeros ilícitos contra o património, pelos quais voltaria a ser julgado e condenado por decisões transitadas em julgado.
Agiram os arguidos livre e conscientemente, bem sabendo que praticavam actos proibidos por lei.
3. O recurso é restrito à matéria de direito, centrando-se o seu objecto em determinar se a chapa de matrícula dos velocípedes com motor deve ser considerado documento autêntico (hipótese em que a respectiva alteração e subsequente uso poderão integrar o crime do artigo 228, ns. 1, alíneas a) e c) e 2, referido ao n. 3 do artigo 229, não abrangido pela amnistia concedida pela Lei n. 15/94 - tese do recorrente), ou antes documento particular susceptível de se enquadrar no crime de previsão do n. 1 (mas não do n. 2) do artigo 228, e este, sim, amnistiado pelo artigo 1, alínea e), daquela Lei - tese do acórdão recorrido).
Não vem discutido o acerto do acórdão recorrido quanto à decretada absolvição do arguido A pelos crimes de furto e de introdução em local vedado ao público, face à indemonstração de factos que lhe serviam de suporte, assim como se impõe a absolvição do arguido B pelo crime de receptação que lhe havia sido imputado, também por falta de prova dos respectivos pressupostos factuais, e que só por manifesto lapso o acórdão omitiu na sua parte decisória.
4. Vejamos, pois, se assiste razão ao magistrado recorrente.
A questão da natureza das chapas de matrícula dos veículos automóveis e dos velocípedes (documento autêntico ou documento particular) tem sido objecto de soluções contraditórias na jurisprudência dos tribunais superiores.
Só a nível deste Supremo Tribunal de Justiça pronunciaram-se no sentido da qualificação como documento autêntico os acórdão de 14 de Outubro de 1987, 18 de Outubro de 1989, 20 de Novembro de 1991, 21 de Maio de 1992 (Boletim do Ministério da Justiça, ns. 370 página 298, 390 página 150, 411 página 255, 417 página 399) e 31 de Maio de 1995, processo n. 48028, relatado pelo ora relator; em sentido contrário, isto é, como documento particular, os de 24 de Março de 1983 (Boletim do Ministério da Justiça n. 325 página 420), 29 de Abril de 1993 e 13 de Janeiro de 1994 (Colectânea de Jurisprudência/Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo 2, página 212 e ano II, tomo I, página 197).
Por nossa parte, continuamos a entender que a chapa de matrícula deve ser considerada para efeitos criminais como documento autêntico.
Com efeito, a fabricação de documento falso, a falsificação ou alteração de qualquer documento com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, constitui facto ilícito punível com prisão até 2 anos e multa até 60 dias (n. 1, alínea a) do artigo 228); se essa conduta disser respeito a documento autêntico ou com igual força, a pena será de prisão de 1 a 4 anos e multa até 90 dias (n. 2).
É equiparável a documento o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulte (n. 3 do artigo 229).
Nos termos do n. 2 do artigo 363 do Código Civil (C.C.), são autênticos os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo da actividade que lhe é atribuída, pelo notário ou outro oficial público provida de fé pública.
Todos os veículos automóveis, velocípedes motorizados ou ciclomotores estão sujeitos a matrícula, que é um elemento essencial à sua identificação, que só pode ser concedido por organismos oficiais no exercício das suas funções (cf. artigos 41, 44 e 45 do Código da Estrada de 1954 - CE/54 - 34 e 37 do Regulamento do Código da Estrada de 1954 - RCE/54 - aprovado pelo Decreto-Lei n. 39987, de 22 de Dezembro de 1954 e 121 do Código da Estrada actualmente em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio.
No caso dos velocípedes motorizados ou ciclomotores compete às Câmaras Municipais efectuar a sua matrícula, as quais, devendo considerar-se autoridades públicas, agem, nessa matéria, dentro dos limites da sua competência e do círculo da actividade que lhes é atribuída (cf. artigo 45, n. 1 do CE/54).
Por cada veículo matriculado deve ser emitido pela autoridade competente um livrete que certifica a respectiva matrícula (cf. artigos 42 do CE/54 e 122 do CE vigente).
A inscrição do número de matrícula é feita em chapas fixadas nos veículos automóveis de forma inamovível (cf. artigo 37 do RCE/54), enquanto que o número de matrícula dos velocípedes será cunhado em chapas metálicas fixadas de forma inamovível à retaguarda destes (cf. n. 3 do artigo 38 do mesmo Regulamento).
Qualquer alteração posterior dos elementos da chapa "afectará a declaração implícita de conformidade entre o veículo real e os elementos identificativos constantes do livrete que o acompanham e a declaração implícita de conformidade entre o veículo real e os elementos identificativos constantes do livrete que o acompanham e a declaração implícita de que o veículo, a que foi atribuída uma determinada matrícula, é o mesmo veículo que traz afixada aquela matrícula" (acórdão da
Relação do Porto, de 18 de Fevereiro de 1987, Colectânea de Jurisprudência, ano XII, tomo 1, página 268).
Da conjugação de tudo o exposto, resulta que a chapa de matrícula é um sinal material equiparado a documento autêntico, colocado no veículo para o individualizar, dando a conhecer à generalidade das pessoas a sua matrícula, e em que a sua força probatória reside na credibilidade proveniente do facto de na operação da respectiva atribuição ter intervindo a autoridade competente.
Por isso, a substituição da chapa de matrícula por outra constituída por elementos diferentes dos originais traduz a falsificação de um documento autêntico.
A este respeito, escreveu-se no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Novembro de 1991, citando uma passagem de um outro acórdão do mesmo Tribunal, de 16 de Outubro do mesmo ano, que: "a materialidade do crime, na parte referente às chapas de matrícula, não é tanto a substituição delas por outras feitas pelo agente; isso pode ele fazer em qualquer altura, desde que respeite o artigo 34 do Regulamento do Código da Estrada. O facto criminoso é, sim, a substituição dos números das chapas por outros que ele invente. Mas como esses números foram dados pela autoridade pública, a alteração está a ser feita, não ao elemento material palpável, mas sim ao que é dado pela autoridade. Como a atribuição ou registo são feitos pela autoridade pública nos limites das suas funções, segue-se que a falsificação está a ser feita àquilo que a autoridade pública concedeu".
Anote-se, por último, que o Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, que aprovou o actual Código da Estrada, revogou o CE/54 e legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado (artigos 1 e 2), preceituando o seu artigo 7 que até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código da Estrada ora aprovado serão aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele se dispõe.
E a verdade é que as mencionadas disposições da anterior legislação estradal não se encontram em oposição nem contrariam as disposições do actual Código da Estrada.
5. A chapa de matrícula é, pois, equiparável a documento autêntico. E assim sendo, e porque não se suscitam dúvidas sobre a verificação dos restantes pressupostos material e moral, há que concluir ter o arguido A incorrido na prática do crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1, alínea a) e 2 e o arguido B na autoria do crime de uso de documento falso previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1, alínea c) e 2, ambos com referência ao artigo 229, n. 3, que não se mostram abrangidos pela amnistia concedida pela Lei n. 15/94, de 11 de Maio.
Na fixação da medida judicial da pena haverá que ter em conta os critérios orientadores estabelecidos no artigo 72, com relevo para a culpa, sem esquecer as exigências de prevenção de futuros crimes.
Ora, considerando o grau de ilicitude do facto, que não excede o que é normal neste tipo de crime, o dolo que se mostra intenso e é directo, a idade dos arguidos, à data da prática dos factos (o A tinha 23 anos, o B 20 anos), os antecedentes criminais do A (certificado do registo criminal de folhas 348 e seguintes), e as exigências de prevenção de futuros crimes, condena-se o A em 18 (dezoito) meses de prisão e 40 (quarenta) dias de multa à razão de 400 escudos por dia, ou, em alternativa desta, 26 (vinte e seis) dias de prisão, e o B na pena de 1 (um) ano de prisão e 20 (vinte) dias de multa à mesma taxa, ou, em alternativa desta, 13 (treze) dias de prisão.
Como, entretanto, em 1 de Outubro de 1995, entrou em vigor o Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, o qual, continuando a incriminar o fabrico e uso de documento falso, pune o agente, tratando-se de documento autêntico ou com igual força, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias (artigos 255, alínea a), 256 n. 1, alíneas a) e c) e 3), haverá que, em obediência ao disposto nos artigos 2, n. 4 de ambos os Códigos e 29 n. 4 da Constituição da República Portuguesa, determinar qual, o regime que concretamente se mostre mais favorável àquele.
Ora, face ao novo Código, é de manter, em relação a ambos os arguidos, as penas de prisão fixadas, às quais, porém, não acresce qualquer pena de multa, pelo que optamos por esse regime que se mostra mais favorável.
Assim sendo, os arguidos A e B ficam condenados nas penas de 18 (dezoito) meses de prisão e 1 (um) ano de prisão respectivamente.