I- Os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato; prescrição esta que se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito.
II- A lei não fixa qualquer prazo para a interrupção da prescrição, o que se compreende, pois que, por definição, a interrupção só pode operar durante o prazo legalmente fixado para a prescrição.
III- A alínea e) do artº 279º do C.C. (que permite a transferência do prazo para o 1º dia útil, quando este termine ao domingo, feriado ou férias judiciais e o acto sujeito a prazo tenha de ser praticado em juízo) ao referir-se a "acto sujeito a prazo" reporta-se ao prazo substantivo cujo cômputo é contemplado no mesmo preceito e não no acto judicial da citação, sujeito a prazo processual de 5 dias, contado nos termos do artº 144º do C.P.C
IV- A circunstância de acto interruptivo da prescrição, ou seja, a citação ou notificação judicial, apenas poder ser praticado em juízo, não implica que o prazo de prescrição cujo termo ocorra em férias judiciais, se transfira para o 1º dia útil após as férias.
V- Estando assente que o contrato de trabalho cessou em 31/12/93 e que o prazo de prescrição dos créditos do trabalhador terminou em 01/01/95 e que só no dia 30/12/94 foi requerida a citação da ré através da propositura, nessa data da competente acção judicial, ficou prejudicado o efeito interruptivo da prescrição por a citação ter sido requerida apenas dois dias antes de se verificar o termo do prazo da prescrição e só ter sido efectuada no dia 13/01/1995.