Tendo sido rejeitado o recurso contencioso não apenas por ser irrecorrivel o acto impugnado, como ainda por ser o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da materia para conhecer do objecto do recurso - acto proferido pela autoridade recorrida, não no exercicio de um poder disciplinar publico, mas na qualidade de parte de uma relação laboral -, e de deferir o requerimento de remessa do processo para o tribunal declarado competente, nos termos do art. 105, n. 2 do Codigo de Processo Civil, não obstando a tal remessa a circunstancia de o processo transitar de um tribunal de jurisdição anulatoria para um outro de plena jurisdição.*