Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
"A", veio instaurar, ao abrigo do art. 465º, nº 1, b) do CPC, acção executiva, para liquidação em execução de sentença, contra B, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe "a quantia exequenda até ao limite fixado na douta sentença, de 1.029.578$00, acrescida dos juros já liquidados de 334.553$00, bem como dos vincendos:
Atribuiu à execução o valor de 1.364.131$00, pedindo que a executada fosse citada para contestar a liquidação.
A executada apresentou contestação, pugnando que a liquidação seja julgado improcedente.
Tendo-se procedido a julgamento, veio ser proferida sentença, a qual fixou as quantias a pagar pelo executado à exequente, relativamente ao trabalho suplementar prestado desde 15/10/96 até 30/4/99 - única questão em causa - no montante global de 455.249$00, a que acrescem juros de mora às taxas legais sucessivamente vigentes.
O exequente requereu, ao abrigo do art. 669, nº 2, do CPC, a reforma da sentença, a qual foi, todavia, desatendida por despacho de fls. 52.
Inconformada com a sentença de liquidação dela interpôs a executada recurso de apelação para o TR Porto, logo arguindo nulidades nos termos do art. 77º do CPT.
O exequente também interpôs recurso de apelação que, todavia, não foi admitido, por extemporâneo (despacho de fls. 82 e 83).
Por acórdão de fls. 92 a 95 o TR Porto julgou em parte procedente o recurso da executada, revogando parcialmente a sentença recorrida, fixando, em consequência, em 237.663$20 (1.185,46 €) a quantia a pagar pela recorrente ao recorrido, a título de horas suplementares nocturnas, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento de cada uma das quantias apuradas até efectivo pagamento.
Não se conformando com este acórdão, o A. arguiu a sua nulidade e dele interpôs o presente recurso de revista (fls. 106 a 110).
"Notificada de um recurso atípico (...) interposto pelo A., a R. veio tão só dizer que a pretensa invocação do trânsito em julgado encontra-se resolvida com decisão já transitada, a fls. 82 e 83..., para onde se remete sem mais delongas.
Por despacho de fls. 115, o Exmo. Desembargador-Relator não admitiu o recurso interposto pelo exequente, "por o seu valor estar dentro da alçada deste tribunal".
E indeferiu a arguida nulidade prevista no art. 668, nº 1, c), do CPC.
O exequente reclamou para o Exmo. Presidente deste STJ da não admissão do recurso, reclamação essa que foi deferida por decisão de fls. 157 a 159.
Daí que o recurso tenha vindo a ser admitido por despacho de fls. 163.
No seu douto "parecer" de fls. 168 a 171 a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta sustenta que o recurso não deve ser admitido, entendimento a que aderiu a recorrida, e que o recorrente procurou contrariar.
Apreciando e decidindo.
O exequente, ora recorrente, havia já interposto recurso da decisão da 1ª instância atinente à liquidação, onde nas conclusões (fls. 71) das respectivas alegações havia já suscitado a questão do caso julgado.
Como já se deixou dito, tal recurso não foi admitido, por extemporâneo (despacho de fls. 82 e 83).
Desta decisão não interpôs o exequente qualquer recurso, pelo que a mesma transitou, efectivamente em julgado (art. 677 do CPC), não sendo, por isso, susceptível de recurso, não podendo o exequente fazer ressuscitar tal questão.
Sublinhe-se que a decisão já referida, de fls. 157 a 159, do Ex.mo Presidente deste STJ, ao deferir a reclamação, em nada colide com a posição que se deixou explanada.
Nela ficou que "não é patente a violação do caso julgado", que "porém, o reclamante pretenda discutir esse ponto e não cabe no âmbito desta reclamação aquilo que será objecto do recurso".
Embora o recorrente invoque o caso julgado, como salienta, com inteira pertinência, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, "não poderá agora o A. interpor recurso da decisão da Relação, com base naquela decisão (da 1ª instância) já transitada, quanto a tal questão: com fundamento na mesma questão, "estar-se-ia a fazer entrar pela janela o que o A. deixou sair pela porta.
É certo, por outro lado, que o despacho que admite um recurso não vincula o tribunal superior (art. 687º, nº 4, do CPC).
Assim, por legalmente inadmissível, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2005
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.