I - Embora seja admissível que, em sede de recurso, o ataque à sentença se faça pela mera repetição da posição assumida na petição inicial e que não logrou vencimento em 1.ª instância, essa postura do recorrente não deixará de repercutir-se no nível de fundamentação exigido ao tribunal ad quem, que, caso concorde com a sentença, pode limitar-se a remeter para esta. II - Sendo a dívida em cobrança coerciva mediante execução fiscal proveniente de acto administrativo que determinou a resolução do contrato celebrado entre a executada e o IAPMEI e a devolução do apoio financeiro que este concedeu àquela, as regras a atender na notificação desse acto são as do CPA, e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no CPPT. III - Tal decisão tinha de ser notificada à interessada, mediante comunicação oficial e formal, nos termos da lei, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto, que pode ser invocada como fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. IV - Porque a interessada constituiu advogado seu mandatário no procedimento, juntando a pertinente procuração, a notificação não pode considerar-se efectuada enquanto não for feita na pessoa desse advogado, ainda que a decisão tenha sido notificada à interessada na sua própria pessoa.
I- Embora seja admissível que, em sede de recurso, o ataque à sentença se faça pela mera repetição da posição assumida na petição inicial e que não logrou vencimento em 1.ª instância, essa postura do recorrente não deixará de repercutir-se no nível de fundamentação exigido ao tribunal ad quem, que, caso concorde com a sentença, pode limitar-se a remeter para esta.
II- Sendo a dívida em cobrança coerciva mediante execução fiscal proveniente de acto administrativo que determinou a resolução do contrato celebrado entre a executada e o IAPMEI e a devolução do apoio financeiro que este concedeu àquela, as regras a atender na notificação desse acto são as do CPA, e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no CPPT.
III- Tal decisão tinha de ser notificada à interessada, mediante comunicação oficial e formal, nos termos da lei, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto, que pode ser invocada como fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
IV- Porque a interessada constituiu advogado seu mandatário no procedimento, juntando a pertinente procuração, a notificação não pode considerar-se efectuada enquanto não for feita na pessoa desse advogado, ainda que a decisão tenha sido notificada à interessada na sua própria pessoa.
Texto Integral
1. RELATÓRIO
1.1A sociedade acima identificada recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição por ela deduzida contra a execução fiscal em que lhe está a ser exigida coercivamente uma dívida ao acima identificado Recorrido.
1.2Admitido o recurso, a Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:
«
1)O presente recurso vem interposto da, aliás douta, decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, da qual decorre que os fundamentos do alegado pela ora recorrente se não integram em qualquer dos fundamentos previstos no disposto no art. 204.º n.º 1, do Código de Processo e Procedimento Tributário (doravante CPPT).
2)Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, não pode a recorrente conformar-se com os fundamentos plasmados na mesma.
3)Com efeito, tendo em conta o disposto no art. 204.º n.º 1, do CPPT, em vigor à data dos factos, resulta que os fundamentos invocados pela recorrente em sede de oposição à execução, se subsumem ao disposto no mesmo.
4)Com efeito, alegou a recorrente que a execução contra si apresentada, não o foi em conformidade com o disposto no art. 188.º, do CPPT.
5)Uma vez que, inexiste nos autos qualquer decisão de promoção da execução, inexistindo, consequentemente, qualquer fundamentação.
6)Acrescendo que, a mesma não foi instaurada mediante um despacho, como manda aquele normativo.
7)O que resulta do simples compulsar dos autos.
8)A desobediência do comando legal acima referido, na redacção em vigor à data dos factos, gera a inadmissibilidade da dívida exequenda.
9)Assim, ao não ter decidido dessa forma, a douta decisão aqui em crise deu cobertura a situação de ilegalidade que expressamente se deixa alegada para os devidos e legais efeitos.
10)A recorrente também desconhece que tipo de título executivo terá dado origem à presente execução, uma vez que na citação se refere a existência de uma certidão de dívida (com o n.º 2015/0000001).
11)Que, todavia, lhe não foi notificada, o que determina a inexistência jurídica do título executivo.
12)Vício esse que se deixa expressamente arguido para os devidos e legais efeitos.
13)Ainda que se considere, como se considerou, que o título executivo que deu génese à execução fiscal é válido, retira-se que, no mesmo, nem sequer é transcrito qualquer acto decisório.
14)O que faz com que o mesmo não cumpra os requisitos essenciais, plasmados na Lei.
15)Assim sendo, a notificação/citação do mesmo não é válida, ao contrário do que foi doutamente decidido.
16)Acresce que, além da fundamentação fáctica ser inexistente, como se deixou já dito, é também insuficiente a fundamentação de direito, pois o mesmo não contém a legislação que fundamenta o acto praticado.
17)O direito à fundamentação dos actos administrativos e tributários que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é princípio constitucional consagrado no art. 268.º, da Constituição da República Portuguesa.
18)Pretendendo-se com este direito, o reforço das garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública e considerando-se que a falta de fundamentação das suas decisões dificulta, muitas vezes, a sua impugnação e o próprio controlo jurisdicional.
19)A fundamentação há-de ser então expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
20)Deve ser ainda clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide.
21)Suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou.
22)E congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação e não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão – cfr. o disposto no art. 77.º, da Lei Geral Tributária.
23)Já que, fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto.
24)“In casu”, verifica-se que a citação em apreço, não só não vem acompanhada de qualquer decisão, ou título executivo, como a liquidação em causa e respectivos juros não se encontram fundamentados.
25)O que, salvo melhor entendimento, consubstancia a ilegalidade prevista e enquadrável na alínea i) do art. 204.º, do CPPT, então em vigor e que é fundamento de oposição judicial.
26)Com efeito, nos termos do disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT, a oposição à execução fiscal pode basear-se em quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores do mesmo normativo, a provar apenas por documento.
27)Desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda.
28)Nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
29)Tal normativo, configura-se como sendo uma disposição com carácter residual à qual serão subsumíveis todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda, ou que afecta a sua exigibilidade.
30)Uma das situações que a jurisprudência vem admitindo como enquadrável nesta alínea i) do art. 204.º do CPPT é a existência de causa que afecte, ainda que temporariamente, a exigibilidade da dívida – cfr., neste sentido, os Acs. da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 03.04.2013 (recurso 1308/12), de 13.10.2004 (recurso 217/04) e de 30.04.1997 (recurso 21.471), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
31)Ora, a falta de fundamentação da decisão da Autoridade Administrativa, é causa que afecta a exigibilidade da dívida, pelo que, atento o supra exposto, se inclui na referida alínea i) do art. 204.º, do CPPT.
32)Ao não ter julgado de forma diversa esta questão, a douta decisão aqui em crise, incorreu em erro de julgamento, que aqui se deixa arguido para os legais e devidos efeitos.
33)No que respeita à alegada falta de notificação do mandatário da aqui recorrente, está comprovado nos autos que o mesmo foi devidamente constituído por aquela, através da junção do respectivo instrumento de representação, ainda na fase graciosa do presente processo.
34)Facto esse que foi ostensivamente ignorado pela Administração Tributária, em desobediência ao disposto nos arts. 40.º n.º 1, do CPPT e 52.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
35)Porque a ora recorrente constituiu mandatário judicial, ainda antes da apresentação da oposição à execução fiscal, as notificações subsequentes deviam ter sido efectuadas na pessoa daquele causídico, o que não ocorreu.
36)De acordo com a interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente quanto a esta matéria e salvo o devido e merecido respeito por posição contrária, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente, por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no art. 204.º n.º 1, alínea i), do CPPT.
37)O que significa que, se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1, do art. 204.º, do CPPT.
38)Desde logo, invocando a ineficácia do acto, o que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o da extemporaneidade da liquidação.
39)Até porque, a notificação não sendo um elemento intrínseco do acto tributário, não é um requisito da sua validade, mas uma simples condição da sua eficácia.
40)Da exegese do disposto no art. 40.º, do CPPT, deve concluir-se que, tendo sido constituído mandatário judicial no procedimento tributário, é obrigatória a notificação deste do acto de liquidação que pôs termo ao procedimento gracioso.
41)Não sendo esta notificação substituível pela notificação do próprio sujeito passivo.
42)Sendo constitucionalmente imposta a notificação dos actos administrativos aos interessados, na forma prevista na lei, nos termos do disposto no art. 266.º n.º 3, da Constituição da República e impondo a lei tributária a notificação aos mandatários constituídos no procedimento dos actos lesivos nele praticados como condição de eficácia do acto notificando, nos termos do disposto no art. 36.º n.º 1, do CPPT, ter-se-á de concluir que a notificação feita somente na pessoa do sujeito passivo é ineficaz.
43)Ao contrário, do que é referido na douta decisão aqui em sindicância, “actos pessoais” para efeitos de enquadramento no disposto no art. 40.º n.º 2, do CPPT, serão aqueles que implicam a participação/assistência pessoal do sujeito passivo em diligências, para tanto devendo comparecer o próprio, tanto em serviços da Administração Tributária como no Tribunal.
44)Levando-se, naturalmente, em consideração o conteúdo e o alcance do próprio mandato – cfr. o disposto nos arts. 44.º a 46.º e 452.º e segs., do C. P. Civil.
45)Assim, atenta esta noção de “actos pessoais”, não pode, como o faz a douta decisão “a quo”, considerar-se o acto de notificação ao sujeito passivo, de uma liquidação tributária, como um acto pessoal.
46)Devendo a mesma notificação seguir a regra prevista no disposto no art. 40.º n.º 1, do CPPT e, por consequência, devendo ser efectuada na pessoa do mandatário e no seu escritório – veja-se, por todos, o decidido no, aliás douto Acórdão do Venerando TCA Sul, datado de 11/10/2018 e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
47)Em decorrência do acima exposto, é pacífico que as notificações efectuadas exclusivamente na pessoa do próprio executado são ineficazes, nos termos do disposto nos arts. 36.º n.º 1, do CPPT e 266.º n.º 3, da CRP.
48)Neste sentido, veja-se o decidido no Ac. da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 4 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 927/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2012 e disponível em dre.pt, págs. 708 a 711.
49)Aliás, conforme dispõe o art. 40.º n.º 2, do CPPT, “quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, o local e o fim da comparência”.
50)Ora, como supra se deixou dito, o acto de notificação de uma liquidação tributária não pode ser definido como um acto pessoal.
51)Donde, atento o exposto supra, a notificação da liquidação tributária que, “in casu”, foi efectuada para a recorrente, não assume qualquer relevância e é ineficaz, contendendo, em consequência, com a exigibilidade da dívida reclamada pela Administração Tributária.
52)Ao ter decidido de forma diversa, a douta decisão aqui em escrutínio incorreu, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, uma vez mais, em erro de julgamento.
53)Vício que expressamente se deixa arguido para os devidos e legais efeitos.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, proferida em 1.ª Instância, porque ferida pelos vícios invocados pela ora recorrente e substituída por outra que defira a oposição à execução apresentada».
1.3O Recorrido não contra-alegou.
1.4A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte declarou a incompetência desse Tribunal em razão da hierarquia, indicando como tribunal competente para conhecer do recurso este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos.
1.5Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta remeteu para o parecer emitido pelo Procurador-Geral-Adjunto junto do Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
1.6Cumpre apreciar e decidir.
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1DE FACTO
2.1.1Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
«1. Em 27.07.2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Tábua requerimento do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no sentido de ser instaurada execução fiscal contra a ora Oponente «segundo o n.º 1 do art. 14.º do DL 266/2012 de 28 de Dezembro, com base na Certidão de Dívida extraída da sua escrita (Doc. n.º 1), a qual constitui título executivo de acordo com o n.º 2, do art. 14.º do DL 266/2012», sendo acompanhado, no total, de 7 documentos, no qual se pode ainda ler, entre o mais, o seguinte: «
1.º2.º3.º4.º5.º6.º7.º8.º9.º10.º11.º12.º13.º14.º15.º16.º17.º18.º19.º20.º21.º22.º23.º24.º25.º26.º27.º28.º29.º30.º31.º32.º33.º34.ºA empresa A……………, SA apresentou uma candidatura ao Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) – Despacho n.º 12254/2008 (1.ª Série) de 24 de Abril com o n.º 100077.A referida candidatura destinava-se à obtenção de uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de investimento, de acordo com o processo de candidatura.O projecto apresentado foi aprovado, tendo sido concedido à empresa um incentivo financeiro não reembolsável no valor de 12.732,30 € (doze mil setecentos e trinta e dois euros e trinta cêntimos), nos termos do Contrato n.º 2008/100077. (Doc.2)Dos quais foram pagos pelo ora exequente – 9.549,22 € (nove mil quinhentos e quarenta e nove euros e vinte e dois cêntimos).A empresa A……………., SA apresentou outra candidatura ao Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) – Despacho n.º 12254/2008 (II Série) de 24 de Abril com o n.º 100598.A referida candidatura destinava-se à obtenção de uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de investimento, de acordo com o processo de candidatura.O projecto apresentado foi aprovado, tendo sido concedido à empresa um incentivo financeiro não reembolsável no valor de 9.569,00 € (nove mil e quinhentos e sessenta e nove euros), nos termos do Contrato n.º 2008/100598. (Doc.3)Dos quais foram pagos pelo ora exequente – 7.176,75 € (sete mil cento e setenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos).A empresa A……………, SA apresentou ainda uma terceira candidatura ao Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) – Despacho n.º 12254/2008 (II Série) de 24 de Abril com o n.º 100778.A referida candidatura destinava-se à obtenção de uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de investimento, de acordo com o processo de candidatura.O projecto apresentado foi aprovado, tendo sido concedido à empresa um incentivo financeiro não reembolsável no valor de 8.266,30 € (oito mil duzentos e sessenta e seis euros e trinta cêntimos), nos termos do Contrato n.º 2008/100778. (Doc.4)Dos quais foram pagos pelo ora exequente – 6.199,72 € (seis mil cento e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos).Nos termos do disposto na alínea c) do art. 5.º, do Despacho n.º 26689/2005 de 27 de Dezembro, os promotores estão obrigados a executar o projecto no prazo de 12 meses após a notificação da aprovação do incentivo, estando igualmente obrigados contratualmente a executar o mesmo no prazo fixado nos processos de candidatura, bem como a comunicar qualquer ocorrência que ponha em causa a realização do projecto. A demonstração da realização dos projectos naquele prazo, compete igualmente às empresas.A A……………. certificou-se em 20 de Outubro de 2008 e obteve o estatuto de Pequena empresa, nessa data o seu capital social era de 50 000,00 € e encontrava-se repartido por 5 pessoas singulares, não se evidenciando nenhum accionista com uma posição maioritária ou seja com uma posição superior a 50%.Assim, constatou-se que a B…………… (denominação social da A…………. à data da candidatura) era em 2008, uma empresa autónoma com 14 efectivos, um volume de negócios de € 597.671,00 e um activo líquido de € 800.000,00, parâmetros que lhe conferiam o estatuto de pequena empresa, tendo sido com base nesses elementos que foi assinado o contrato de concessão de incentivos em 23.06.2009.No âmbito da verificação efectuada ao investimento, constatou-se que a A…………, S.A. manteve o estatuto de Pequena Empresa desde o início da sua actividade em 5 de Julho de 2007 até 20 de Fevereiro de 2009, momento em que foram nomeados dois administradores por parte da C……………….., S.A., facto que antecedeu a aquisição da totalidade do respectivo capital, em 3 de Abril de 2009.Ora, a perda do estatuto de pequena empresa configura um incumprimento da obrigação definida na alínea 1) da Cláusula Oitava do Contrato de Concessão de Incentivos – “manter em sede de execução os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto”, nomeadamente a manutenção do estatuto de pequena empresa, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Cláusula Décima Segunda, constitui fundamento de resolução contratual.A executada violou assim, a alínea 1) da Cláusula Oitava do Contrato n.º 2008/100077 que obrigava a manter em sede de execução os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto.Este facto consubstancia uma situação de incumprimento contratual para efeitos de rescisão de acordo com o previsto no n.º 1 da Cláusula Décima Segunda do Contrato.Face a esta situação o Presidente do Conselho Directivo do IAPMEI – Prof. …………., em 19 de Janeiro de 2015, rescindiu o Contrato n.º 2008/100077.A executada violou também, a alínea 1) da Cláusula Oitava do Contrato n.º 2008/100598 que obrigava a manter em sede de execução os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto.Este facto consubstancia uma situação de incumprimento contratual para efeitos de rescisão de acordo com o previsto no nº 1 da Cláusula Décima Segunda do Contrato.Face a esta situação o Presidente do Conselho Directivo do IAPMEI – Prof. …………, em 19 de Janeiro de 2015, rescindiu o Contrato n.º 2008/100598.A executada violou ainda, a alínea 1) da Cláusula Oitava do Contrato n.º 2008/100778 que obrigava a manter em sede de execução os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto.Este facto consubstancia uma situação de incumprimento contratual para efeitos de rescisão de acordo com o previsto no n.º 1 da Cláusula Décima Segunda do Contrato.Face a esta situação o Presidente do Conselho Directivo do IAPMEI – Prof. ……………, em 19 de Janeiro de 2015, rescindiu o Contrato n.º 2008/100778.A executada é, por isso, devedora ao exequente de 9.549,22 € (nove mil quinhentos e quarenta e nove euros e vinte e dois cêntimos – respeitante ao incentivo pago ao abrigo do contrato n.º 100077.Da quantia de 136,63 € (cento e trinta e seis euros e sessenta e três cêntimos) respeitante aos juros devidos sobre o incentivo pago e calculados desde 28 de Julho 2010 até 28 de Julho de 2015 nos termos do disposto no n.º 2 da Cláusula Décima Segunda, em conjugação com a alínea d) do art. 310.º do Código Civil, e cuja devolução se exige por efeito da rescisão do Contrato n.º 2008/100077 (Doc.5)A executada é, por isso, devedora ao exequente de 7.176,75 € (sete mil cento e setenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) respeitante ao incentivo pago ao abrigo do contrato n.º 2008/100598.Da quantia de 102,68 € (cento e dois euros e sessenta e oito cêntimos) respeitante aos juros devidos sobre o incentivo pago e calculados desde 28 de Julho 2010 até 28 de Julho de 2015 nos termos do disposto no n.º 2 da Cláusula Décima Segunda, em conjugação com a alínea d) do art. 310.º do Código Civil, e cuja devolução se exige por efeito da rescisão do Contrato n.º 2008/100598 (Doc. 6)A executada é, por isso, devedora ao exequente de 6.199,72 € (seis mil cento e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos) respeitante ao incentivo pago ao abrigo do contrato n.º 2008/100778.Da quantia de 88,70 € (oitenta e oito euros e setenta cêntimos) respeitante aos juros devidos sobre o incentivo pago e calculados desde 28 de Julho 2010 até 28 de Julho de 2015 nos termos do disposto no n.º 2 da Cláusula Décima Segunda, em conjugação com a alínea d) do art. 310.º do Código Civil, e cuja devolução se exige por efeito da rescisão do Contrato n.º 2008/100798 (Doc.7)É assim, a executada devedora a este Instituto do total de 23.253,70 € (vinte e três mil duzentos e cinquenta e três euros e setenta cêntimos).O ora exequente reclama ainda, os juros vincendos, calculados à taxa definida nos articulados 28.º; 30.º e 32.º, desde da propositura da presente acção, até ao integral pagamento dos valores em dívida»; Cfr. visado requerimento a fls. 3 e ss. do processo executivo fiscal n.º 0868201501028111.
2. Anexo ao requerimento aludido no ponto anterior constava como documento n.º 1 documento com o título «Certidão de dívida», com o seguinte teor:
«Certifica-se para efeitos do n.º 2 do art. 14.º do DL 266/2012 de 28 de Dezembro, que “A………….., SA”, com sede na Rua ……….., n.º …….., ….. – 3420 – …. Tábua, Contribuinte n.º …….. é devedor ao IAPMEI – AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, IP, Instituto Público com sede na Rua dos Salazares, n.º 842 – 4100 – 442 Porto, dos montantes cuja descrição se segue:
9.549,22 € (nove mil quinhentos e quarenta e nove euros e vinte e dois cêntimos) respeitante ao incentivo concedido no âmbito do Contrato n.º 2008/100077, na sequência da candidatura apresentada ao Sistema de incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) e cuja devolução se exige por se exige por efeito da rescisão do Contrato nos termos do n.º 2 da Cláusula Décima Segunda.
136,63€ (cento e trinta e seis euros e sessenta e três cêntimos) respeitante aos juros devidos sobre o incentivo financeiro pago no âmbito do Contrato n.º 2008/100077, e cuja devolução se exige por efeito da rescisão do Contrato calculados desde 28 de Julho de 2010 até 28 de Julho de 2015, nos termos do n.º 2 da Cláusula Décima Segunda, em conjugação com a alínea d) do art. 310.º do Código Civil.
7.176,75€ (sete mil cento e setenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) respeitante ao incentivo concedido no âmbito do Contrato n.º 2008/100598, na sequência da candidatura apresentada ao Sistema de incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) e cuja devolução se exige por se exige por efeito da rescisão do Contrato nos termos do n.º 2 da Cláusula Décima Segunda.
102,68€ (cento e dois euros e sessenta e oito cêntimos) respeitante aos juros devidos sobre o incentivo financeiro pago no âmbito do Contrato n.º 2008/100598, e cuja devolução se exige por efeito da rescisão do Contrato calculados desde 28 de Julho de 2010 até 28 de Julho de 2015, nos termos do n.º 2 da Cláusula Décima Segunda, em conjugação com a alínea d) do art. 310.º do Código Civil.
6.199,72€ (seis mil cento e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos) respeitante ao incentivo concedido no âmbito do Contrato n° 2008/100778, na sequência da candidatura apresentada ao Sistema de incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) e cuja devolução se exige por se exige por efeito da rescisão do Contrato nos termos do n.º 2 da Cláusula Décima Segunda.
88,70€ (oitenta e oito euros e setenta cêntimos) respeitante aos juros devidos sobre o incentivo financeiro pago no âmbito do Contrato n.º 2008/100778, e cuja devolução se exige por efeito da rescisão do Contrato calculados desde 28 de Julho de 2010 até 28 de Julho de 2015, nos termos do n.º 2 da Cláusula Décima Segunda, em conjugação com a alínea d) do art. 310.º do Código Civil.
O que perfaz a quantia total de 23.253,70€ (vinte e três mil duzentos e cinquenta e três euros e setenta cêntimos).
E ainda os juros vincendos calculados à taxa definida no n.º 2 da Cláusula Décima Segunda dos contratos desde da propositura da execução até ao integral pagamento dos valores em dívida.
Lisboa, 28 de Julho de 2015
O CONSELHO DIRECTIVO,
[segue-se a assinatura manuscrita]»;Cfr. visado documento a fls. 20/21 dos autos, e a fls. 2 do PEF em apenso.
3.Constando ainda como documentos n.ºs 2, 3 e 4, os contratos n.º 2008/100077, 2008/100598 e 2008/100078, respectivamente, com o título “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do sistema de incentivos a projectos de modernização do comércio (MODCOM) Acção A (Fase de Selecção definida no Despacho n.º 12254/2008 (2.ª Série) de 24 de Abril)”, celebrados entre a ora Oponente, com firma anterior “B……….., S.A.” e o IAPMEI em 20.04.2009 (o primeiro) e em 23.06.2009 (os demais); Cfr. visados documentos a fls. 13-45 do PEF em apenso.
4.E como documentos n.ºs 5, 6 e 7 documentos com o cálculo de capital e juros em dívida, por referência a cada um dos contratos aludidos no ponto anterior, com o seguinte teor, respectivamente:
Cfr. visados documentos a fls. 46-48 do PEF em apenso.
5.Em 28.07.2015 o Serviço de Finanças de Tábua, face ao requerimento e documentos aludidos nos pontos anteriores, instaurou contra a ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º 08682001501028111, pela quantia exequenda global de € 23.253,70; Cfr. autuação a fls. 1 e fls. 2 e ss. Do aludido PEF em apenso.
6.Sendo emitido na mesma data ofício de citação postal no âmbito do PEF referido no ponto anterior, dirigido à ora Oponente, entre o mais, com o seguinte teor:
Cfr. visado ofício junto pela Oponente, a fls. 18 dos autos.
7.Em 06.08.2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Tábua emitiu mandado de citação da ora Oponente no âmbito do PEF referido no ponto anterior; Cfr. visado mandado a fls. 56 do PEF em apenso.
8.No mesmo dia foi emitido ofício de citação pessoal, com invocação do artigo 192.º do CPPT, dirigido à ora Oponente «na pessoa do Administrador, ……….…….», e com indicação de que a «cópia do título executivo constitui anexo desta citação», o qual foi recepcionado no domicílio fiscal da ora Oponente, no dia seguinte, constando na identificação da dívida exequenda o seguinte:
Cfr. visado ofício e aviso de recepção a fls. 57-58 do PEF em apenso. Ofício igualmente presente a fls. 19 e ss. Dos autos, junto pela Oponente.
9. Em 01.09.2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Tábua a p.i. de Oposição que deu origem aos presentes autos; Cfr. carimbo aposto a fls. 5 dos autos.
Mais se provou que:
10.Em 04.07.2014 o IAPMEI emitiu três cartas dirigidas à ora Oponente, referentes às candidaturas n.ºs 100598, 100077 e 100078, respectivamente, explicitando as razões pelas quais se considerava existir fundamento para resolução contratual dos contratos aludidos supra em 3. E conferindo o prazo de dez dias para o exercício do direito de audição prévia à decisão final; Cfr. visadas cartas, juntas pela Oponente, a fls. 22-33 dos autos.
11.A ora Oponente exerceu o seu direito de audição em respostas enviadas em 21.07.2014, subscritas por advogado constituído, de que juntou então procuração conferindo-lhe «os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitido, incluindo os de substabelecer, requerer certidões, receber custas de parte e precatórios cheques»; Cfr. visadas respostas, procuração forense e respectivos talões de aceitação de correio postal registado, a fls. 34-48 dos autos.
12.Em 19.01.2015 o Presidente do Conselho Directivo do IAPMEI – Prof. …………… resolveu os três contratos formalizados com a ora Oponente, aludidos supra em 3., o que foi comunicado à ora Oponente, através de ofícios dirigidos à própria e enviados para a sua sede e aí efectivamente recebidos em 21.01.2015, instando-a ainda a proceder à devolução dos valores de «9.659,22 €», «7.176,75 €» e «6.199,72 €», referentes aos incentivos recebidos, aos quais «acrescem os juros devidos contratualmente por efeito da rescisão do contrato», nos termos do n.º 2 da Cláusula 12.ª dos contratos em causa; Cfr. visados ofícios e respectivos avisos de recepção, a fls. 66-87, juntos pelo IAPMEI com a sua contestação.
13.Em 27.07.2015 foram recepcionadas na sede da ora Oponente três cartas emitidas pelo IAPMEI, com os assuntos «Contrato n.º 2008/100077», «Contrato n.º 2008/100598» e «Contrato n.º 2008/100078», entre o mais, com o seguinte teor:
«Em 20/01/2015, através do n/ ofício n.º (…), informamos que o Presidente do Conselho Directivo do IAPMEI, em 19 de Janeiro de 2015, tinha resolvido o contrato n.º 2008/(…) e exigimos a devolução do incentivo recebido no valor de (…).
Até à presente data nada foi pago ao IAPMEI.
Deste modo, está a V/ empresa em dívida ao IAPMEI da quantia de (…), valor ao qual acrescemos juros contratualmente devidos por efeito da rescisão do contrato.
Face ao exposto, não resta ao IAPMEI, outra alternativa para obter o ressarcimento dos seus créditos, que não seja a interposição de uma execução fiscal contra a V/ empresa». Cfr. visadas cartas e avisos de recepção respectivos, a fls. 88-93 dos autos».
2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, a sentença deu também como provado que a decisão dita em 12 não foi notificada ao advogado a quem foi passada a procuração referida em 11.
2.2DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
2.2.1.1 A Oponente, ora Recorrente, deduziu oposição a uma execução fiscal instaurada contra ela para cobrança coerciva de dívidas ao IAPMEI, provenientes de incentivos financeiros que, recebidos daquele Instituto, este lhe veio exigir que devolva, após ter resolvido os contratos por que os concedera.
Como causas de pedir do pedido de extinção da execução fiscal, invocou:
-a nulidade ou irregularidade da citação;
-o título executivo não preenche os requisitos impostos pelo art. 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
-a inexistência de decisão ou despacho a promover a execução, o que viola o disposto no art. 188.º do CPPT;
-a inexequibilidade do título executivo.
2.2.1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra começou por considerar que não constituem fundamento válido de oposição as invocadas nulidades e irregularidades da citação, nem a nulidade do processo decorrente da falta de requisitos do título executivo, que deveriam ter sido arguidas junto do órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável, louvando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Depois, passou a considerar as invocadas falta do despacho previsto no art. 188.º, n.º 1, do CPPT e inexequibilidade do título executivo, fundamentos que reconduziu à previsão legal da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Quanto a esse primeiro fundamento, de que inexiste decisão a promover a execução contra a ora Recorrente, em desrespeito pelo disposto no n.º 1 do art. 188.º do CPPT, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou-o improcedente. Para tanto, salientou que as dívidas exequendas não têm natureza tributária, mas são resultantes da falta de devolução, na sequência da resolução dos contratos por que foram concedidos, de incentivos financeiros atribuídos pelo IAPMEI; assim, porque os despachos do Director daquele Instituto por que foram resolvidos os contrato e determinada a devolução dos incentivos têm a natureza de actos administrativos, nos termos do art. 120.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), na versão em vigor à data (a que hoje corresponde o art. 148.º do mesmo Código), as dívidas em causa devem ser cobradas coercivamente em execução fiscal, tudo nos termos do disposto no art. 179.º, n.ºs 1 e 2, do CPA em vigor (anterior art. 155.º), do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de Dezembro e do art. 148.º, n.º 2, alínea a), do CPPT; em face do exposto e também em «face dos factos provados sob os pontos 1., 2. e 13. é evidente a existência de decisão de instauração de execução fiscal contra o ora Oponente para cobrança coerciva dos valores dos incentivos financeiros não devolvidos atempadamente, por parte da própria Entidade Exequente»; mas, ainda que se considerasse que «odespacho a que alude o n.º 1 do artigo 188.º do CPPT deve ser sempre prolatado pelo Chefe do Serviço de Finanças territorialmente competente, e sendo certo que não existe evidência de o mesmo ter sido proferido no caso em apreço (cfr. factos provado sob os pontos 5. e 6.), sempre se consideraria tal omissão como irregularidade sanada, uma vez que foi proferido pelo Chefe daquele Serviço mandado de citação da ora Oponente, algum tempo depois da instauração da execução (cfr. facto provado sob o ponto 7.). Ou seja, o Chefe do Serviço de Finanças de Tábua ao ter ordenado a citação da ora Oponente no âmbito do processo executivo em causa confirmou a legalidade da sua instauração e determinou a prossecução dos demais termos legais».
Quanto ao segundo fundamento, de inexequibilidade do título executivo, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, depois de ter salientado que a alegação da Opoente «não é, verdadeiramente, a inexequibilidade do título executivo, e nem sequer a falta da decisão que ordenou a devolução dos incentivos financeiros ora em cobrança coerciva, mas antes a falta de eficácia da notificação da decisão final do procedimento administrativo que ordenou tal devolução, por não ter sido realizada junto do mandatário constituído», considerou, em síntese, que é indubitável que a Opoente, ora Recorrente, foi notificada, quer da resolução dos contrato e para proceder a devolução das quantias respeitantes aos incentivos (decisão final do procedimento), quer, já depois de extraída a certidão de dívida, de que ia ser instaurada a execução fiscal para cobrança dessas quantias, «[s]endo que a notificação para proceder à devolução dos incentivos financeiros em causa é uma notificação obrigatoriamente pessoal, dado que se refere a uma obrigação de pagamento de quantias em determinado prazo pelo que, podendo ser notificada também ao advogado constituído com meros poderes forenses gerais (e sem poderes especiais para receber notificações pessoais, como é o caso, cfr. facto provado sob o ponto 11.), teria de ser notificada, obrigatoriamente, à sociedade contratante, destinatária da decisão final em causa e esta, no caso em apreço, foi a destinatária das notificações em causa e recebeu-as indubitavelmente (cfr. facto provado sob o ponto 12.)»; que, atento o disposto no art. 52.º, n.º 1, do CPA, deverão ser efectuadas na pessoa do mandatário constituído pelo administrado no procedimento administrativo, «excepto aquelas para as quais se exija, especialmente, a intervenção pessoal do interessado», como sucede no caso; que «[n]ão foi, portanto, a falta de notificação do mandatário constituído pela ora Oponente da aludida decisão final de resolução contratual e de devolução dos incentivos financeiros que a impediu de exercer qualquer um dos direitos que lhe assistia, incluindo o de impugnar aquela decisão e o devolver as quantias em causa»; que «[n]em se concebe que, tendo recebido o projecto de decisão se tenha dirigido a advogado e que, quando recebe a decisão final, nada tenha feito» e que «mesmo que assim se pudesse considerar, certo é que, quando recebeu novas notificações, dando-lhe conta que face à notificação prévia e falta de devolução das quantias iria ser instaurada execução fiscal, sempre poderia invocar essa imputada irregularidade/omissão na notificação do seu mandatário constituído, junto do IAPMEI. O que, face à sua alegação, manifestamente não fez».
Concluiu, pois, «não ocorrer a inexigibilidade da dívida por falta de notificação da decisão de resolução contratual e da ordem de devolução dos incentivos financeiros ao advogado constituído pela ora Oponente, munido de procuração com meros poderes forenses gerais, considerando que tal notificação foi realizada junto da ora Oponente, que dela teve oportuno conhecimento».
Argumentou ainda, em ordem a sustentar essa conclusão, que «a própria citação pessoal da ora Oponente no processo executivo, como acto pessoal que também é, foi realizado junto da própria, e esta, nem por isso deixou de, em petição subscrita por advogado, deduzir a presente Oposição» e que no mesmo sentido, decidiu já o Tribunal Central Administrativo Sul no seu acórdão de 20 de Janeiro de 2009, proferido no processo 2728/08 (Disponível em
2.2.1.3 A Opoente, não se conformando com essa sentença, interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Em síntese, mantém a tese que sustentou na petição inicial e defende que todos os fundamentos que aí invocou são subsumíveis ao n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
No que respeita às invocadas nulidade ou irregularidade da citação e falta de requisitos do título executivo, a Recorrente limita-se a reiterar a alegação aduzida em sede de petição inicial, ignorando o que a sentença deixou dito quanto à impossibilidade de subsunção ao rol de fundamentos do n.º 1 do art. 204.º do CPPT e quanto à necessidade de esses vícios serem arguidos junto do órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, de eventual decisão negativa.
Mantém também que inexiste decisão de promoção da execução, em violação do disposto no art. 188.º do CPPT, e, «consequentemente, qualquer fundamentação, uma vez que, a mesma não foi instaurada mediante um despacho, como manda aquele normativo».
Finalmente, continua a sustentar que o acto de «notificação da liquidação tributária», porque «não pode ser definido como um acto pessoal», ao ter sido efectuado apenas na pessoa da própria Recorrente, e não também na do seu mandatário, que constituiu «através da junção do respectivo documento de representação, ainda na fase graciosa do presente processo», em violação do imposto pelo art. 40.º, n.º 1, do CPPT, deve ter-se por ineficaz, atento o que dispõem o art. 266.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o n.º 1 do art. 36.º do CPPT, o que determina a inexigibilidade da dívida exequenda e constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
2.2.1.4 Assim, as questões a apreciar e decidir são as de saber se a sentença fez correcto julgamento
i)quando considerou que as invocadas nulidade da citação e a falta de requisitos do título executivo não constituem fundamento válido de oposição à execução fiscal
ii)quando julgou improcedente a invocada falta de despacho a determinar a instauração da execução fiscal, em violação do disposto no n.º 1 do art. 188.º do CPPT e
iii)quando julgou improcedente a inexequibilidade decorrente da falta de notificação ao advogado constituído da decisão do IAPMEI, de resolução dos contratos por que foram concedidos os apoios cuja devolução ora esta a ser exigida coercivamente na execução fiscal.
2.2.3 DA nulidade da citação e da falta de requisitos do título executivo
A este propósito, como deixámos já dito, a Recorrente limitou-se a reiterar em sede de recurso a argumentação que tinha já aduzido na petição inicial, alheando-se da fundamentação por que a sentença recorrida julgou que as invocadas nulidade de citação e falta de requisitos do título executivo não constituem fundamentos válidos de oposição à execução fiscal.
Esse comportamento processual em sede de recurso tem vindo a ser aceite pela jurisprudência deste Supremo Tribunal como um modo válido de manifestar discordância com a sentença; mas, também se tem aceitado que, nesses casos, a falta de indicação pelo recorrente dos concretos motivos de discordância com o que ficou decidido na sentença justifica uma diminuição no nível de fundamentação exigido ao tribunal ad quem, que, caso concorde integralmente com o decidido pelo tribunal a quo,pode limitar-se a remeter para o que aí ficou decidido (A título meramente exemplificativo e com indicação de doutrina e jurisprudência, vide, nesse sentido, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 12 de Outubro de 2016, proferido no processo com o n.º 797/15, disponível em
É o que fazemos: no que respeita ao erro de julgamento por a sentença ter decidido que as invocadas nulidade de citação e falta de requisitos do título executivo não constituíam fundamentos válidos de oposição à execução fiscal, o recurso não merece provimento, pelas razões que a sentença bem arrolou, com indicação de jurisprudência pertinente.
2.2.4 DA FALTA DE DESPACHO A QUE ALUDE O ART. 188.º DO CPPT
A Recorrente invoca também o erro de julgamento quanto à invocada falta de despacho a determinar a instauração da execução fiscal, em violação do disposto no n.º 1 do art 188.º do CPPT.
Diremos aqui, mutatis mutandis, o que deixámos dito no ponto anterior, uma vez que a Recorrente também aqui se limitou a reiterar a argumentação aduzida na petição inicial e não indica os motivos da sua concreta discordância com a sentença.
Subscrevemos integralmente a sentença quanto a esse segmento decisório e respectiva fundamentação, para a qual também remetemos, motivo por que o recurso não pode ser provido com esse fundamento.
2.2.5 DA NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO DO DIRECTOR DO IAPMEI
A Recorrente sustenta também o erro de julgamento quanto à inexequibilidade da dívida exequenda por a decisão do Director do IAPMEI, por que foram rescindidos os contratos e lhe foi exigida a devolução dos incentivos financeiros que lhe foram concedidos, lhe ter sido notificada apenas a ela, para a sua sede, e já não ao seu advogado. Isto porque juntou ao procedimento, quando do exercício do direito de audiência prévia, procuração a advogado, motivo por que este deveria ter sido notificado dessa decisão e, não o tendo sido, esta é ineficaz, o que acarreta a inexigibilidade da dívida, podendo a ora Recorrente opor-se à execução fiscal com o fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Vejamos:
É inquestionável que a própria sociedade foi notificada dessa decisão (cf. 12. dos factos provados). Também é inquestionável que a ora Recorrente juntou ao procedimento administrativo procuração a advogado quando do exercício do direito de audiência prévia, sendo que foi o seu Advogado quem subscreveu as peças por que ela exerceu esse direito (cf. 11. dos factos provados).
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou que, sendo a notificação para a devolução dos incentivos financeiros «uma notificação obrigatoriamente pessoal, dado que se refere a uma obrigação de pagamento de quantias em determinado prazo pelo que, podendo ser notificada também ao advogado constituído com meros poderes forenses gerais (e sem poderes especiais para receber notificações pessoais, como é o caso, cfr. facto provado sob o ponto 11.), teria de ser notificada, obrigatoriamente, à sociedade contratante, destinatária da decisão final em causa e esta, no caso em apreço, foi a destinatária das notificações em causa e recebeu-as indubitavelmente (cfr. facto provado sob o ponto 12.)». E assim é.
Mas será que essa notificação feita à própria sociedade dispensava a notificação na pessoa do seu advogado? É esse o ponto que cumpre dirimir.
Antes do mais, cumpre ter presente que estamos perante a cobrança de dívida que provém de acto administrativo, como bem assinalou a sentença recorrida (Que deixou dito que «os despachos proferidos pelo Presidente do Conselho Directivo do IAPMEI em 19.01.2015, resolvendo os contratos anteriormente celebrados com a ora Oponente, ordenando a restituição dos incentivos financeiros ainda por liquidar por parte da ora Oponente, acrescidos de juros (cfr. factos provados sob os pontos 1., 3. e 12.), têm a natureza de actos administrativos, na medida em que traduzem uma estatuição autoritária daquele Instituto Público, proferida ao abrigo de normas de direito público e que visou produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (cfr. art. 120.º do Código do Procedimento Administrativo, na redacção aprovada pelo Dec.-Lei n.º 442/91, de 15.11, então em vigor, actual art. 148.º do NCPA, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07.01)»), pelo que importa atender às regras sobre notificação de actos administrativos contidas no CPA, e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no CPPT, invocadas pela Recorrente e no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul citado na sentença, acórdão que se refere a um caso em que a notificação em causa se reportava a um acto de liquidação de um tributo (Neste sentido, vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 14 de Janeiro de 2015, proferido no processo com o n.º 1618/13, disponível em
Cumpre também ter presente que os actos administrativos, que gozam de eficácia externa (cf. art. 148.º do CPA novo), têm de ser notificados aos interessados, mediante comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, de acordo com a imposição do n.º 3 do art. 268.º da CRP, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto (cf. art. 132.º, n.º 1, do CPA velho e art. 160.º do actual). Por isso, na concretização desse imperativo constitucional, o art. 66.º do anterior CPA, como o n.º 1 do art. 114.º do actual, estabelecem o dever de notificação aos interessados dos actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas, que imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos, ou que criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.
A notificação desempenha, assim, um papel garantístico ou processual, na medida em que só após a notificação pode o acto ser oponível e iniciar-se o decurso do prazo de impugnação. Por outro lado, a falta da notificação constitui a omissão de uma formalidade imposta por lei, necessária para assegurar a eficácia do acto, pelo que constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (Por todos, vide, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, volume III, notas 38 a) e b) ao art. 204.º, págs. 498/499.).
Dito isto, regressemos à questão de saber se a notificação da decisão do IAPMEI efectuada à própria interessada, a ora Recorrente, dispensava a necessidade da notificação na pessoa do seu advogado.
A sentença, se bem a interpretamos, parece ter admitido que sim, pois, após citar o art. 52.º, n.º 1, do CPA, afirmou que «a notificação do acto administrativo pode ser efectuada na pessoa do mandatário do seu destinatário nos casos em que esse destinatário se faz representar por mandatário no processo administrativo a que respeita o acto. Pois se a sua intervenção no procedimento administrativo é feita através de mandatário, com certeza que as comunicações e notificações haverão de ser feitas a esse mesmo representante, excepto aquelas para as quais se exija, especialmente, a intervenção pessoal do interessado»; e mais disse que, comprovado que está que chegou ao conhecimento da ora Recorrente a decisão em causa, «[n]ão foi, portanto, a falta de notificação do mandatário constituído pela ora Oponente da aludida decisão final de resolução contratual e de devolução dos incentivos financeiros que a impediu de exercer qualquer um dos direitos que lhe assistia, incluindo o de impugnar aquela decisão e o devolver as quantias em causa».
Salvo o devido respeito, não conseguimos acompanhar essa posição.
Nos termos do n.º 1 do art. 52.º do CPA velho, «Todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, designadamente através de advogado ou solicitador». Hoje corresponde-lhe o n.º 1 do art. 67.º, que dispõe: «Os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar através de mandatário».
Assim, «[q]uando o interessado se faz representar no procedimento por alguém - e o respectivo mandato não tem reserva - é ao mandatário que a Administração deve passar a dirigir-se até à decisão final (salvo sendo caso que exija a intervenção pessoal ou física do interessado). Estando constituído no procedimento um representante do interessado, é, pois, perante ele que a Administração deve praticar todos os actos procedimentais, do mesmo modo que é a ele que cabe iniciar o procedimento ou intervir aí, em nome e no interesse do representado» (Cf. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Almedina, pág. 267.).
Como lapidarmente ficou dito no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 6 de Maio de 2004, proferido no processo com o n.º 3/04 (Disponível em
dgsi.pt.), «O interessado num procedimento administrativo pode fazer-se representar por advogado mandatado para o efeito (cfr. art. 52.º n.º 1 do CPA). Nessa circunstância, e junta a procuração ao procedimento, é com o mandatário que a Administração deve comunicar até à notificação da decisão final, excluindo naturalmente os actos procedimentais que exijam a intervenção pessoal e física do interessado».
Também este Supremo Tribunal se pronunciou no sentido de que, nos casos em que o interessado está representado no procedimento, e não tenha de ser chamado para a prática de acto pessoal, a notificação do interessado é feita na pessoa do representante (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 30 de Março de 2000, proferido no processo com o n.º 40.673, com sumário disponível em
No mesmo sentido, também o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 28 de Março de 2007, proferido no processo com o n.º 1867/06, disponível em
Actualmente, em conformidade com o que já antes se vinha entendendo, o n.º 1 do art. 111.º do CPA, dispõe que «[a]s notificações são efectuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efectuadas a este».
Nada na lei permite concluir que a decisão final do procedimento de resolução do contrato por que foram concedidos os incentivos financeiros e ordenada ao interessado a devolução dos respectivos montantes não haja de ser notificada ao advogado que este constituiu como seu mandatário no procedimento.
Sempre salvo o devido respeito, o acórdão citado pela sentença – da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 7 de Outubro de 2004, no processo com o n.º 305/04 (Referido na nota 7 supra.) – não permite dele extrair o argumento que a sentença dele retirou, qual seja o de que nos casos em que se impõe a notificação na pessoa do interessado, tendo este constituído advogado no procedimento, se dispensa a notificação deste. O que neste se diz é que o facto de o interessado ter constituído mandatário no procedimento não dispensa que lhe hajam de ser feitas a ele, interessado, as notificações para as quais se exija, especialmente, a sua intervenção pessoal.
Por outro lado, o argumento de que não «se concebe que, tendo recebido o projecto de decisão se tenha dirigido a advogado e que, quando recebe a decisão final, nada tenha feito» e que «mesmo que assim se pudesse considerar, certo é que, quando recebeu novas notificações, dando-lhe conta que face à notificação prévia e falta de devolução das quantias iria ser instaurada execução fiscal, sempre poderia invocar essa imputada irregularidade/omissão na notificação do seu mandatário constituído, junto do IAPMEI. O que, face à sua alegação, manifestamente não fez», não colhe.
Na verdade, impondo a lei, como impõe, que tendo o interessado constituído advogado no procedimento, as notificações que hajam de ser-lhe notificadas o sejam na pessoa desse mandatário, não é o facto, que no caso se encontra provado, de a decisão ter chegado ao conhecimento efectivo do interessado, que torna dispensável que a notificação seja efectuada nos termos prescritos na lei, ou seja, na pessoa do advogado.
E bem se compreende que assim seja, à luz do princípio constitucionalmente consagrado do acesso ao direito, que compreende o direito ao patrocínio judiciário: se o interessado constituiu advogado para o representar no procedimento é porque pretende gozar da assistência técnico-jurídica especializada que este lhe pode propiciar e, quando junta procuração ao procedimento, é para poder ficar tranquilo quanto à sua representação, confiando que o seu advogado terá conhecimento de tudo quanto se passa no procedimento e assegurará que os seus direitos e interesses são devidamente acautelados, designadamente através da reacção contra as decisões desfavoráveis dentro do quadro jurídico aplicável. Por outro lado, o facto de o interessado ter conhecimento da decisão em nada justifica a dispensa da notificação na pessoa do advogado, tanto mais que, em regra, o conhecimento da decisão só pode ser plenamente apreendido, designadamente nos seus contornos, nas suas consequências e nos modos de reacção, por quem possua saber jurídico. É por isso que os interessados buscam o patrocínio e é por isso que o direito a esse patrocínio mereceu consagração constitucional (cf. art. 20.º, n.º 2, da CRP).
Assim, se a decisão proferida no âmbito do procedimento não for notificada na pessoa do advogado, há falta de notificação, ainda que a notificação tenha sido feita na pessoa do interessado; e, enquanto o advogado não for notificado, não pode considerar-se que o interessado teve conhecimento daquela falta de notificação.
Não vislumbramos como possa transferir-se para a ora Recorrente o ónus decorrente da falta de notificação da decisão na pessoa do seu mandatário.
Por tudo isso, não podemos concordar com a sentença quando nesta se entendeu que a notificação da decisão na pessoa da ora Recorrente, desacompanhada da notificação na pessoa do seu Advogado, era bastante para assegurar a eficácia daquela decisão.
O que significa que, não podendo considerar-se que a decisão que ordenou a reposição dos benefícios financeiros foi notificada na forma legal, não pode considerar-se que a mesma seja eficaz e, consequentemente, que esteja autorizada a cobrança coerciva dos respectivos montantes, verificando-se a inexigibilidade dessa dívida, com subsunção legal na previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, a justificar a procedência da oposição à execução fiscal.
A sentença recorrida, que decidiu em sentido contrário, não pode manter-se.
22.6 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Embora seja admissível que, em sede de recurso, o ataque à sentença se faça pela mera repetição da posição assumida na petição inicial e que não logrou vencimento em 1.ª instância, essa postura do recorrente não deixará de repercutir-se no nível de fundamentação exigido ao tribunal ad quem, que, caso concorde com a sentença, pode limitar-se a remeter para esta.
II - Sendo a dívida em cobrança coerciva mediante execução fiscal proveniente de acto administrativo que determinou a resolução do contrato celebrado entre a executada e o IAPMEI e a devolução do apoio financeiro que este concedeu àquela, as regras a atender na notificação desse acto são as do CPA, e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no CPPT.
III - Tal decisão tinha de ser notificada à interessada, mediante comunicação oficial e formal, nos termos da lei, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto, que pode ser invocada como fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
IV - Porque a interessada constituiu advogado seu mandatário no procedimento, juntando a pertinente procuração, a notificação não pode considerar-se efectuada enquanto não for feita na pessoa desse advogado, ainda que a decisão tenha sido notificada à interessada na sua própria pessoa.
3DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a oposição procedente, extinguir a execução fiscal.
Custas pela Recorrida, que não paga taxa de justiça neste Supremo Tribunal porque não contra-alegou [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].
Lisboa, 2 de Dezembro de 2020. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Paulo José Rodrigues Antunes.
Texto
1. RELATÓRIO A sociedade acima identificada recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição por ela deduzida contra a execução fiscal em que lhe está a ser exigida coercivamente uma dívida ao acima identificado Recorrido. Admitido o recurso, a Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: « O presente recurso vem interposto da, aliás douta, decisão proferida pelo Tribunal “ a quo ”, da qual decorre que os fundamentos do alegado pela ora recorrente se não integram em qualquer dos fundamentos previstos no disposto no art. 204.º n.º 1, do Código de Processo e Procedimento Tributário (doravante CPPT). Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, não pode a recorrente conformar-se com os fundamentos plasmados na mesma. Com efeito, tendo em conta o disposto no art. 204.º n.º 1, do CPPT , em vigor à data dos factos, resulta que os fundamentos invocados pela recorrente em sede de oposição à execução, se subsumem ao disposto no mesmo. Com efeito, alegou a recorrente que a execução contra si apresentada, não o foi em conformidade com o disposto no art. 188.º , do CPPT . Uma vez que, inexiste nos autos qualquer decisão de promoção da execução, inexistindo, consequentemente, qualquer fundamentação. Acrescendo que, a mesma não foi instaurada mediante um despacho, como manda aquele normativo. O que resulta do simples compulsar dos autos. A desobediência do comando legal acima referido, na redacção em vigor à data dos factos, gera a inadmissibilidade da dívida exequenda. Assim, ao não ter decidido dessa forma, a douta decisão aqui em crise deu cobertura a situação de ilegalidade que expressamente se deixa alegada para os devidos e legais efeitos. A recorrente também desconhece que tipo de título executivo terá dado origem à presente execução, uma vez que na citação se refere a existência de uma certidão de dívida (com o n.º 2015/0000001). Que, todavia, lhe não foi notificada, o que determina a inexistência jurídica do título executivo. Vício esse que se deixa expressamente arguido para os devidos e legais efeitos. Ainda que se considere, como se considerou, que o título executivo que deu génese à execução fiscal é válido, retira-se que, no mesmo, nem sequer é transcrito qualquer acto decisório. O que faz com que o mesmo não cumpra os requisitos essenciais, plasmados na Lei. Assim sendo, a notificação/citação do mesmo não é válida, ao contrário do que foi doutamente decidido. Acresce que, além da fundamentação fáctica ser inexistente, como se deixou já dito, é também insuficiente a fundamentação de direito, pois o mesmo não contém a legislação que fundamenta o acto praticado. O direito à fundamentação dos actos administrativos e tributários que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é princípio constitucional consagrado no art. 268.º, da Constituição da República Portuguesa. Pretendendo-se com este direito, o reforço das garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública e considerando-se que a falta de fundamentação das suas decisões dificulta, muitas vezes, a sua impugnação e o próprio controlo jurisdicional. A fundamentação há-de ser então expressa , através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Deve ser ainda clara , permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide. Suficiente , possibilitando ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou. E congruente , de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação e não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão – cfr. o disposto no art. 77.º, da Lei Geral Tributária. Já que, fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto. “ In casu ”, verifica-se que a citação em apreço, não só não vem acompanhada de qualquer decisão, ou título executivo, como a liquidação em causa e respectivos juros não se encontram fundamentados. O que, salvo melhor entendimento, consubstancia a ilegalidade prevista e enquadrável na alínea i) do art. 204.º , do CPPT , então em vigor e que é fundamento de oposição judicial. Com efeito, nos termos do disposto no art. 204.º , n.º 1, alínea i), do CPPT , a oposição à execução fiscal pode basear-se em quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores do mesmo normativo, a provar apenas por documento. Desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda. Nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Tal normativo, configura-se como sendo uma disposição com carácter residual à qual serão subsumíveis todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda, ou que afecta a sua exigibilidade. Uma das situações que a jurisprudência vem admitindo como enquadrável nesta alínea i) do art. 204.º do CPPT é a existência de causa que afecte, ainda que temporariamente, a exigibilidade da dívida – cfr., neste sentido, os Acs. da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 03.04.2013 (recurso 1308/12), de 13.10.2004 (recurso 217/04) e de 30.04.1997 (recurso 21.471), todos disponíveis em www.dgsi.pt . Ora, a falta de fundamentação da decisão da Autoridade Administrativa, é causa que afecta a exigibilidade da dívida, pelo que, atento o supra exposto, se inclui na referida alínea i) do art. 204.º , do CPPT . Ao não ter julgado de forma diversa esta questão, a douta decisão aqui em crise, incorreu em erro de julgamento, que aqui se deixa arguido para os legais e devidos efeitos. No que respeita à alegada falta de notificação do mandatário da aqui recorrente, está comprovado nos autos que o mesmo foi devidamente constituído por aquela, através da junção do respectivo instrumento de representação, ainda na fase graciosa do presente processo. Facto esse que foi ostensivamente ignorado pela Administração Tributária, em desobediência ao disposto nos arts. 40.º n.º 1, do CPPT e 52.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Porque a ora recorrente constituiu mandatário judicial, ainda antes da apresentação da oposição à execução fiscal, as notificações subsequentes deviam ter sido efectuadas na pessoa daquele causídico, o que não ocorreu. De acordo com a interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente quanto a esta matéria e salvo o devido e merecido respeito por posição contrária, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente, por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no art. 204.º n.º 1, alínea i), do CPPT . O que significa que, se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1, do art. 204.º , do CPPT . Desde logo, invocando a ineficácia do acto, o que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o da extemporaneidade da liquidação. Até porque, a notificação não sendo um elemento intrínseco do acto tributário, não é um requisito da sua validade, mas uma simples condição da sua eficácia. Da exegese do disposto no art. 40.º , do CPPT , deve concluir-se que, tendo sido constituído mandatário judicial no procedimento tributário, é obrigatória a notificação deste do acto de liquidação que pôs termo ao procedimento gracioso. Não sendo esta notificação substituível pela notificação do próprio sujeito passivo. Sendo constitucionalmente imposta a notificação dos actos administrativos aos interessados, na forma prevista na lei, nos termos do disposto no art. 266.º n.º 3, da Constituição da República e impondo a lei tributária a notificação aos mandatários constituídos no procedimento dos actos lesivos nele praticados como condição de eficácia do acto notificando, nos termos do disposto no art. 36.º n.º 1, do CPPT , ter-se-á de concluir que a notificação feita somente na pessoa do sujeito passivo é ineficaz. Ao contrário, do que é referido na douta decisão aqui em sindicância, “ actos pessoais ” para efeitos de enquadramento no disposto no art. 40.º n.º 2, do CPPT , serão aqueles que implicam a participação/assistência pessoal do sujeito passivo em diligências, para tanto devendo comparecer o próprio, tanto em serviços da Administração Tributária como no Tribunal. Levando-se, naturalmente, em consideração o conteúdo e o alcance do próprio mandato – cfr. o disposto nos arts. 44.º a 46.º e 452.º e segs., do C. P. Civil. Assim, atenta esta noção de “ actos pessoais ”, não pode, como o faz a douta decisão “ a quo ”, considerar-se o acto de notificação ao sujeito passivo, de uma liquidação tributária, como um acto pessoal. Devendo a mesma notificação seguir a regra prevista no disposto no art. 40.º n.º 1, do CPPT e, por consequência, devendo ser efectuada na pessoa do mandatário e no seu escritório – veja-se, por todos, o decidido no, aliás douto Acórdão do Venerando TCA Sul, datado de 11/10/2018 e disponível para consulta em www.dgsi.pt . Em decorrência do acima exposto, é pacífico que as notificações efectuadas exclusivamente na pessoa do próprio executado são ineficazes, nos termos do disposto nos arts. 36.º n.º 1, do CPPT e 266.º n.º 3, da CRP. Neste sentido, veja-se o decidido no Ac. da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 4 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 927/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2012 e disponível em http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32220.pdf , págs. 708 a 711. Aliás, conforme dispõe o art. 40.º n.º 2, do CPPT , “ quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, o local e o fim da comparência ”. Ora, como supra se deixou dito, o acto de notificação de uma liquidação tributária não pode ser definido como um acto pessoal. Donde, atento o exposto supra, a notificação da liquidação tributária que, “ in casu ”, foi efectuada para a recorrente, não assume qualquer relevância e é ineficaz, contendendo, em consequência, com a exigibilidade da dívida reclamada pela Administração Tributária. Ao ter decidido de forma diversa, a douta decisão aqui em escrutínio incorreu, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, uma vez mais, em erro de julgamento. Vício que expressamente se deixa arguido para os devidos e legais efeitos. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, proferida em 1.ª Instância, porque ferida pelos vícios invocados pela ora recorrente e substituída por outra que defira a oposição à execução apresentada ». O Recorrido não contra-alegou. A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte declarou a incompetência desse Tribunal em razão da hierarquia, indicando como tribunal competente para conhecer do recurso este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos. Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta remeteu para o parecer emitido pelo Procurador-Geral-Adjunto junto do Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: « 1. Em 27.07.2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Tábua requerimento do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no sentido de ser instaurada execução fiscal contra a ora Oponente « segundo o n.º 1 do art. 14.º do DL 266/2012 de 28 de Dezembro, com base na Certidão de Dívida extraída da sua escrita (Doc. n.º 1), a qual constitui título executivo de acordo com o n.º 2, do art. 14.º do DL 266/2012 », sendo acompanhado, no total, de 7 documentos, no qual se pode ainda ler, entre o mais, o seguinte: « 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º 11.º 12.º 13.º 14.º 15.º 16.º 17.º 18.º 19.º 20.º 21.º 22.º 23.º 24.º 25.º 26.º 27.º 28.º 29.º 30.º 31.º 32.º 33.º 34.º A empresa A……………, SA apresentou uma candidatura ao Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) – Despacho n.º 12254/2008 (1.ª Série) de 24 de Abril com o n.º 100077. A referida candidatura destinava-se à obtenção de uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de investimento, de acordo com o processo de candidatura. O projecto apresentado foi aprovado, tendo sido concedido à empresa um incentivo financeiro não reembolsável no valor de 12.732,30 € (doze mil setecentos e trinta e dois euros e trinta cêntimos), nos termos do Contrato n.º 2008/100077. (Doc.2) Dos quais foram pagos pelo ora exequente – 9.549,22 € (nove mil quinhentos e quarenta e nove euros e vinte e dois cêntimos). A empresa A……………., SA apresentou outra candidatura ao Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) – Despacho n.º 12254/2008 (II Série) de 24 de Abril com o n.º 100598. A referida candidatura destinava-se à obtenção de uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de investimento, de acordo com o processo de candidatura. O projecto apresentado foi aprovado, tendo sido concedido à empresa um incentivo financeiro não reembolsável no valor de 9.569,00 € (nove mil e quinhentos e sessenta e nove euros), nos termos do Contrato n.º 2008/100598. (Doc.3) Dos quais foram pagos pelo ora exequente – 7.176,75 € (sete mil cento e setenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos). A empresa A……………, SA apresentou ainda uma terceira candidatura ao Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) – Despacho n.º 12254/2008 (II Série) de 24 de Abril com o n.º 100778. A referida candidatura destinava-se à obtenção de uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de investimento, de acordo com o processo de candidatura. O projecto apresentado foi aprovado, tendo sido concedido à empresa um incentivo financeiro não reembolsável no valor de 8.266,30 € (oito mil duzentos e sessenta e seis euros e trinta cêntimos), nos termos do Contrato n.º 2008/100778. (Doc.4) Dos quais foram pagos pelo ora exequente – 6.199,72 € (seis mil cento e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos). Nos termos do disposto na alínea c) do art. 5.º, do Despacho n.º 26689/2005 de 27 de Dezembro, os promotores estão obrigados a executar o projecto no prazo de 12 meses após a notificação da aprovação do incentivo, estando igualmente obrigados contratualmente a executar o mesmo no prazo fixado nos processos de candidatura, bem como a comunicar qualquer ocorrência que ponha em causa a realização do projecto. A demonstração da realização dos projectos naquele prazo, compete igualmente às empresas. A A……………. certificou-se em 20 de Outubro de 2008 e obteve o estatuto de Pequena empresa, nessa data o seu capital social era de 50 000,00 € e encontrava-se repartido por 5 pessoas singulares, não se evidenciando nenhum accionista com uma posição maioritária ou seja com uma posição superior a 50%. Assim, constatou-se que a B…………… (denominação social da A…………. à data da candidatura) era em 2008, uma empresa autónoma com 14 efectivos, um volume de negócios de € 597.671,00 e um activo líquido de € 800.000,00, parâmetros que lhe conferiam o estatuto de pequena empresa, tendo sido com base nesses elementos que foi assinado o contrato de concessão de incentivos em 23.06.2009. No âmbito da verificação efectuada ao investimento, constatou-se que a A…………, S.A. manteve o estatuto de Pequena Empresa desde o início da sua actividade em 5 de Julho de 2007 até 20 de Fevereiro de 2009, momento em que foram nomeados dois administradores por parte da C……………….., S.A., facto que antecedeu a aquisição da totalidade do respectivo capital, em 3 de Abril de 2009. Ora, a perda do estatuto de pequena empresa configura um incumprimento da obrigação definida na alínea 1) da Cláusula Oitava do Contrato de Concessão de Incentivos – “manter em sede de execução os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto”, nomeadamente a manutenção do estatuto de pequena empresa, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Cláusula Décima Segunda, constitui fundamento de resolução contratual. A executada violou assim, a alínea 1) da Cláusula Oitava do Contrato n.º 2008/100077 que obrigava a manter em sede de execução os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto. Este facto consubstancia uma situação de incumprimento contratual para efeitos de rescisão de acordo com o previsto no n.º 1 da Cláusula Décima Segunda do Contrato. Face a esta situação o Presidente do Conselho Directivo do IAPMEI – Prof. …………., em 19 de Janeiro de 2015, rescindiu o Contrato n.º 2008/100077. A executada violou também, a alínea 1) da Cláusula Oitava do Contrato n.º 2008/100598 que obrigava a manter em sede de execução os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto. Este facto consubstancia uma situação de incumprimento contratual para efeitos de rescisão de acordo com o previsto no nº 1 da Cláusula Décima Segunda do Contrato. Face a esta situação o Presidente do Conselho Directivo do IAPMEI – Prof. …………, em 19 de Janeiro de 2015, rescindiu o Contrato n.º 2008/100598. A executada violou ainda, a alínea 1) da Cláusula Oitava do Contrato n.º 2008/100778 que obrigava a manter em sede de execução os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto. Este facto consubstancia uma situação de incumprimento contratual para efeitos de rescisão de acordo com o previsto no n.º 1 da Cláusula Décima Segunda do Contrato. Face a esta situação o Presidente do Conselho Directivo do IAPMEI – Prof. ……………, em 19 de Janeiro de 2015, rescindiu o Contrato n.º 2008/100778. A executada é, por isso, devedora ao exequente de 9.549,22 € (nove mil quinhentos e quarenta e nove euros e vinte e dois cêntimos – respeitante ao incentivo pago ao abrigo do contrato n.º 100077. Da quantia de 136,63 € (cento e trinta e seis euros e sessenta e três cêntimos) respeitante aos juros devidos sobre o incentivo pago e calculados desde 28 de Julho 2010 até 28 de Julho de 2015 nos termos do disposto no n.º 2 da Cláusula Décima Segunda, em conjugação com a alínea d) do art. 310.º do Código Civil , e cuja devolução se exige por efeito da rescisão do Contrato n.º 2008/100077 (Doc.5) A executada é, por isso, devedora ao exequente de 7.176,75 € (sete mil cento e setenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) respeitante ao incentivo pago ao abrigo do contrato n.º 2008/100598. Da quantia de 102,68 € (cento e dois euros e sessenta e oito cêntimos) respeitante aos juros devidos sobre o incentivo pago e calculados desde 28 de Julho 2010 até 28 de Julho de 2015 nos termos do disposto no n.º 2 da Cláusula Décima Segunda, em conjugação com a alínea d) do art. 310.º do Código Civil , e cuja devolução se exige por efeito da rescisão do Contrato n.º 2008/100598 (Doc. 6) A executada é, por isso, devedora ao exequente de 6.199,72 € (seis mil cento e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos) respeitante ao incentivo pago ao abrigo do contrato n.º 2008/100778. Da quantia de 88,70 € (oitenta e oito euros e setenta cêntimos) respeitante aos juros devidos sobre o incentivo pago e calculados desde 28 de Julho 2010 até 28 de Julho de 2015 nos termos do disposto no n.º 2 da Cláusula Décima Segunda, em conjugação com a alínea d) do art. 310.º do Código Civil , e cuja devolução se exige por efeito da rescisão do Contrato n.º 2008/100798 (Doc.7) É assim, a executada devedora a este Instituto do total de 23.253,70 € (vinte e três mil duzentos e cinquenta e três euros e setenta cêntimos). O ora exequente reclama ainda, os juros vincendos, calculados à taxa definida nos articulados 28.º; 30.º e 32.º, desde da propositura da presente acção, até ao integral pagamento dos valores em dívida »; Cfr. visado requerimento a fls. 3 e ss. do processo executivo fiscal n.º 0868201501028111. 2. Anexo ao requerimento aludido no ponto anterior constava como documento n.º 1 documento com o título « Certidão de dívida », com o seguinte teor: « Certifica-se para efeitos do n.º 2 do art. 14.º do DL 266/2012 de 28 de Dezembro, que “A………….., SA”, com sede na Rua ……….., n.º …….., ….. – 3420 – …. Tábua, Contribuinte n.º …….. é devedor ao IAPMEI – AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, IP, Instituto Público com sede na Rua dos Salazares, n.º 842 – 4100 – 442 Porto, dos montantes cuja descrição se segue: 9.549,22 € (nove mil quinhentos e quarenta e nove euros e vinte e dois cêntimos) respeitante ao incentivo concedido no âmbito do Contrato n.º 2008/100077, na sequência da candidatura apresentada ao Sistema de incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) e cuja devolução se exige por se exige por efeito da rescisão do Contrato nos termos do n.º 2 da Cláusula Décima Segunda. 136,63€ (cento e trinta e seis euros e sessenta e três cêntimos) respeitante aos juros devidos sobre o incentivo financeiro pago no âmbito do Contrato n.º 2008/100077, e cuja devolução se exige por efeito da rescisão do Contrato calculados desde 28 de Julho de 2010 até 28 de Julho de 2015, nos termos do n.º 2 da Cláusula Décima Segunda, em conjugação com a alínea d) do art. 310.º do Código Civil . 7.176,75€ (sete mil cento e setenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) respeitante ao incentivo concedido no âmbito do Contrato n.º 2008/100598, na sequência da candidatura apresentada ao Sistema de incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) e cuja devolução se exige por se exige por efeito da rescisão do Contrato nos termos do n.º 2 da Cláusula Décima Segunda. 102,68€ (cento e dois euros e sessenta e oito cêntimos) respeitante aos juros devidos sobre o incentivo financeiro pago no âmbito do Contrato n.º 2008/100598, e cuja devolução se exige por efeito da rescisão do Contrato calculados desde 28 de Julho de 2010 até 28 de Julho de 2015, nos termos do n.º 2 da Cláusula Décima Segunda, em conjugação com a alínea d) do art. 310.º do Código Civil . 6.199,72€ (seis mil cento e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos) respeitante ao incentivo concedido no âmbito do Contrato n° 2008/100778, na sequência da candidatura apresentada ao Sistema de incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) e cuja devolução se exige por se exige por efeito da rescisão do Contrato nos termos do n.º 2 da Cláusula Décima Segunda. 88,70€ (oitenta e oito euros e setenta cêntimos) respeitante aos juros devidos sobre o incentivo financeiro pago no âmbito do Contrato n.º 2008/100778, e cuja devolução se exige por efeito da rescisão do Contrato calculados desde 28 de Julho de 2010 até 28 de Julho de 2015, nos termos do n.º 2 da Cláusula Décima Segunda, em conjugação com a alínea d) do art. 310.º do Código Civil . O que perfaz a quantia total de 23.253,70€ (vinte e três mil duzentos e cinquenta e três euros e setenta cêntimos). E ainda os juros vincendos calculados à taxa definida no n.º 2 da Cláusula Décima Segunda dos contratos desde da propositura da execução até ao integral pagamento dos valores em dívida. Lisboa, 28 de Julho de 2015 O CONSELHO DIRECTIVO, [segue-se a assinatura manuscrita] »; Cfr. visado documento a fls. 20/21 dos autos, e a fls. 2 do PEF em apenso. Constando ainda como documentos n.ºs 2, 3 e 4, os contratos n.º 2008/100077, 2008/100598 e 2008/100078, respectivamente, com o título “ Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do sistema de incentivos a projectos de modernização do comércio (MODCOM) Acção A (Fase de Selecção definida no Despacho n.º 12254/2008 (2.ª Série) de 24 de Abril) ”, celebrados entre a ora Oponente, com firma anterior “B……….., S.A.” e o IAPMEI em 20.04.2009 (o primeiro) e em 23.06.2009 (os demais); Cfr. visados documentos a fls. 13-45 do PEF em apenso. E como documentos n.ºs 5, 6 e 7 documentos com o cálculo de capital e juros em dívida, por referência a cada um dos contratos aludidos no ponto anterior, com o seguinte teor, respectivamente: Cfr. visados documentos a fls. 46-48 do PEF em apenso. Em 28.07.2015 o Serviço de Finanças de Tábua, face ao requerimento e documentos aludidos nos pontos anteriores, instaurou contra a ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º 08682001501028111, pela quantia exequenda global de € 23.253,70; Cfr. autuação a fls. 1 e fls. 2 e ss. Do aludido PEF em apenso. Sendo emitido na mesma data ofício de citação postal no âmbito do PEF referido no ponto anterior, dirigido à ora Oponente, entre o mais, com o seguinte teor: Cfr. visado ofício junto pela Oponente, a fls. 18 dos autos. Em 06.08.2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Tábua emitiu mandado de citação da ora Oponente no âmbito do PEF referido no ponto anterior; Cfr. visado mandado a fls. 56 do PEF em apenso. No mesmo dia foi emitido ofício de citação pessoal, com invocação do artigo 192.º do CPPT , dirigido à ora Oponente « na pessoa do Administrador, ……….……. », e com indicação de que a « cópia do título executivo constitui anexo desta citação », o qual foi recepcionado no domicílio fiscal da ora Oponente, no dia seguinte, constando na identificação da dívida exequenda o seguinte: Cfr. visado ofício e aviso de recepção a fls. 57-58 do PEF em apenso. Ofício igualmente presente a fls. 19 e ss. Dos autos, junto pela Oponente. 9. Em 01.09.2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Tábua a p.i. de Oposição que deu origem aos presentes autos; Cfr. carimbo aposto a fls. 5 dos autos. Mais se provou que: Em 04.07.2014 o IAPMEI emitiu três cartas dirigidas à ora Oponente, referentes às candidaturas n.ºs 100598, 100077 e 100078, respectivamente, explicitando as razões pelas quais se considerava existir fundamento para resolução contratual dos contratos aludidos supra em 3. E conferindo o prazo de dez dias para o exercício do direito de audição prévia à decisão final; Cfr. visadas cartas, juntas pela Oponente, a fls. 22-33 dos autos. A ora Oponente exerceu o seu direito de audição em respostas enviadas em 21.07.2014, subscritas por advogado constituído, de que juntou então procuração conferindo-lhe « os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitido, incluindo os de substabelecer, requerer certidões, receber custas de parte e precatórios cheques »; Cfr. visadas respostas, procuração forense e respectivos talões de aceitação de correio postal registado, a fls. 34-48 dos autos. Em 19.01.2015 o Presidente do Conselho Directivo do IAPMEI – Prof. …………… resolveu os três contratos formalizados com a ora Oponente, aludidos supra em 3., o que foi comunicado à ora Oponente, através de ofícios dirigidos à própria e enviados para a sua sede e aí efectivamente recebidos em 21.01.2015, instando-a ainda a proceder à devolução dos valores de « 9.659,22 € », « 7.176,75 € » e « 6.199,72 € », referentes aos incentivos recebidos, aos quais « acrescem os juros devidos contratualmente por efeito da rescisão do contrato », nos termos do n.º 2 da Cláusula 12.ª dos contratos em causa; Cfr. visados ofícios e respectivos avisos de recepção, a fls. 66-87, juntos pelo IAPMEI com a sua contestação. Em 27.07.2015 foram recepcionadas na sede da ora Oponente três cartas emitidas pelo IAPMEI, com os assuntos « Contrato n.º 2008/100077 », « Contrato n.º 2008/100598 » e « Contrato n.º 2008/100078 », entre o mais, com o seguinte teor: « Em 20/01/2015, através do n/ ofício n.º (…), informamos que o Presidente do Conselho Directivo do IAPMEI, em 19 de Janeiro de 2015, tinha resolvido o contrato n.º 2008/(…) e exigimos a devolução do incentivo recebido no valor de (…). Até à presente data nada foi pago ao IAPMEI. Deste modo, está a V/ empresa em dívida ao IAPMEI da quantia de (…), valor ao qual acrescemos juros contratualmente devidos por efeito da rescisão do contrato. Face ao exposto, não resta ao IAPMEI, outra alternativa para obter o ressarcimento dos seus créditos, que não seja a interposição de uma execução fiscal contra a V/ empresa ». Cfr. visadas cartas e avisos de recepção respectivos, a fls. 88-93 dos autos ». 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, a sentença deu também como provado que a decisão dita em 12 não foi notificada ao advogado a quem foi passada a procuração referida em 11. DE FACTO E DE DIREITO AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR 2.2.1.1 A Oponente, ora Recorrente, deduziu oposição a uma execução fiscal instaurada contra ela para cobrança coerciva de dívidas ao IAPMEI, provenientes de incentivos financeiros que, recebidos daquele Instituto, este lhe veio exigir que devolva, após ter resolvido os contratos por que os concedera. Como causas de pedir do pedido de extinção da execução fiscal, invocou: a nulidade ou irregularidade da citação; o título executivo não preenche os requisitos impostos pelo art. 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); a inexistência de decisão ou despacho a promover a execução, o que viola o disposto no art. 188.º do CPPT ; a inexequibilidade do título executivo. 2.2.1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra começou por considerar que não constituem fundamento válido de oposição as invocadas nulidades e irregularidades da citação, nem a nulidade do processo decorrente da falta de requisitos do título executivo, que deveriam ter sido arguidas junto do órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável, louvando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo. Depois, passou a considerar as invocadas falta do despacho previsto no art. 188.º , n.º 1, do CPPT e inexequibilidade do título executivo, fundamentos que reconduziu à previsão legal da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT . Quanto a esse primeiro fundamento, de que inexiste decisão a promover a execução contra a ora Recorrente, em desrespeito pelo disposto no n.º 1 do art. 188.º do CPPT , a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou-o improcedente. Para tanto, salientou que as dívidas exequendas não têm natureza tributária, mas são resultantes da falta de devolução, na sequência da resolução dos contratos por que foram concedidos, de incentivos financeiros atribuídos pelo IAPMEI; assim, porque os despachos do Director daquele Instituto por que foram resolvidos os contrato e determinada a devolução dos incentivos têm a natureza de actos administrativos, nos termos do art. 120.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), na versão em vigor à data (a que hoje corresponde o art. 148.º do mesmo Código), as dívidas em causa devem ser cobradas coercivamente em execução fiscal, tudo nos termos do disposto no art. 179.º , n.ºs 1 e 2, do CPA em vigor (anterior art. 155.º ), do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 266/2012 , de 28 de Dezembro e do art. 148.º , n.º 2, alínea a), do CPPT ; em face do exposto e também em « face dos factos provados sob os pontos 1., 2. e 13. é evidente a existência de decisão de instauração de execução fiscal contra o ora Oponente para cobrança coerciva dos valores dos incentivos financeiros não devolvidos atempadamente, por parte da própria Entidade Exequente »; mas, ainda que se considerasse que « o despacho a que alude o n.º 1 do artigo 188.º do CPPT deve ser sempre prolatado pelo Chefe do Serviço de Finanças territorialmente competente, e sendo certo que não existe evidência de o mesmo ter sido proferido no caso em apreço (cfr. factos provado sob os pontos 5. e 6.), sempre se consideraria tal omissão como irregularidade sanada, uma vez que foi proferido pelo Chefe daquele Serviço mandado de citação da ora Oponente, algum tempo depois da instauração da execução (cfr. facto provado sob o ponto 7.). Ou seja, o Chefe do Serviço de Finanças de Tábua ao ter ordenado a citação da ora Oponente no âmbito do processo executivo em causa confirmou a legalidade da sua instauração e determinou a prossecução dos demais termos legais ». Quanto ao segundo fundamento, de inexequibilidade do título executivo, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, depois de ter salientado que a alegação da Opoente « não é, verdadeiramente, a inexequibilidade do título executivo, e nem sequer a falta da decisão que ordenou a devolução dos incentivos financeiros ora em cobrança coerciva, mas antes a falta de eficácia da notificação da decisão final do procedimento administrativo que ordenou tal devolução, por não ter sido realizada junto do mandatário constituído », considerou, em síntese, que é indubitável que a Opoente, ora Recorrente, foi notificada, quer da resolução dos contrato e para proceder a devolução das quantias respeitantes aos incentivos (decisão final do procedimento), quer, já depois de extraída a certidão de dívida, de que ia ser instaurada a execução fiscal para cobrança dessas quantias, «[s] endo que a notificação para proceder à devolução dos incentivos financeiros em causa é uma notificação obrigatoriamente pessoal, dado que se refere a uma obrigação de pagamento de quantias em determinado prazo pelo que, podendo ser notificada também ao advogado constituído com meros poderes forenses gerais (e sem poderes especiais para receber notificações pessoais, como é o caso, cfr. facto provado sob o ponto 11.), teria de ser notificada, obrigatoriamente, à sociedade contratante, destinatária da decisão final em causa e esta, no caso em apreço, foi a destinatária das notificações em causa e recebeu-as indubitavelmente (cfr. facto provado sob o ponto 12.) »; que, atento o disposto no art. 52.º , n.º 1, do CPA , deverão ser efectuadas na pessoa do mandatário constituído pelo administrado no procedimento administrativo, « excepto aquelas para as quais se exija, especialmente, a intervenção pessoal do interessado », como sucede no caso; que «[n] ão foi, portanto, a falta de notificação do mandatário constituído pela ora Oponente da aludida decisão final de resolução contratual e de devolução dos incentivos financeiros que a impediu de exercer qualquer um dos direitos que lhe assistia, incluindo o de impugnar aquela decisão e o devolver as quantias em causa »; que «[n] em se concebe que, tendo recebido o projecto de decisão se tenha dirigido a advogado e que, quando recebe a decisão final, nada tenha feito » e que « mesmo que assim se pudesse considerar, certo é que, quando recebeu novas notificações, dando-lhe conta que face à notificação prévia e falta de devolução das quantias iria ser instaurada execução fiscal, sempre poderia invocar essa imputada irregularidade/omissão na notificação do seu mandatário constituído, junto do IAPMEI. O que, face à sua alegação, manifestamente não fez ». Concluiu, pois, « não ocorrer a inexigibilidade da dívida por falta de notificação da decisão de resolução contratual e da ordem de devolução dos incentivos financeiros ao advogado constituído pela ora Oponente, munido de procuração com meros poderes forenses gerais, considerando que tal notificação foi realizada junto da ora Oponente, que dela teve oportuno conhecimento ». Argumentou ainda, em ordem a sustentar essa conclusão, que « a própria citação pessoal da ora Oponente no processo executivo, como acto pessoal que também é, foi realizado junto da própria, e esta, nem por isso deixou de, em petição subscrita por advogado, deduzir a presente Oposição » e que no mesmo sentido, decidiu já o Tribunal Central Administrativo Sul no seu acórdão de 20 de Janeiro de 2009, proferido no processo 2728/08 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/6e195549719a3e518025754a005365dc . ). 2.2.1.3 A Opoente, não se conformando com essa sentença, interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Em síntese, mantém a tese que sustentou na petição inicial e defende que todos os fundamentos que aí invocou são subsumíveis ao n.º 1 do art. 204.º do CPPT . No que respeita às invocadas nulidade ou irregularidade da citação e falta de requisitos do título executivo, a Recorrente limita-se a reiterar a alegação aduzida em sede de petição inicial, ignorando o que a sentença deixou dito quanto à impossibilidade de subsunção ao rol de fundamentos do n.º 1 do art. 204.º do CPPT e quanto à necessidade de esses vícios serem arguidos junto do órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT , de eventual decisão negativa. Mantém também que inexiste decisão de promoção da execução, em violação do disposto no art. 188.º do CPPT , e, « consequentemente, qualquer fundamentação, uma vez que, a mesma não foi instaurada mediante um despacho, como manda aquele normativo ». Finalmente, continua a sustentar que o acto de « notificação da liquidação tributária », porque « não pode ser definido como um acto pessoal », ao ter sido efectuado apenas na pessoa da própria Recorrente, e não também na do seu mandatário, que constituiu « através da junção do respectivo documento de representação, ainda na fase graciosa do presente processo », em violação do imposto pelo art. 40.º , n.º 1, do CPPT , deve ter-se por ineficaz, atento o que dispõem o art. 266.º , n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o n.º 1 do art. 36.º do CPPT , o que determina a inexigibilidade da dívida exequenda e constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT . 2.2.1.4 Assim, as questões a apreciar e decidir são as de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que as invocadas nulidade da citação e a falta de requisitos do título executivo não constituem fundamento válido de oposição à execução fiscal quando julgou improcedente a invocada falta de despacho a determinar a instauração da execução fiscal, em violação do disposto no n.º 1 do art. 188.º do CPPT e quando julgou improcedente a inexequibilidade decorrente da falta de notificação ao advogado constituído da decisão do IAPMEI, de resolução dos contratos por que foram concedidos os apoios cuja devolução ora esta a ser exigida coercivamente na execução fiscal. 2.2.3 DA nulidade da citação e da falta de requisitos do título executivo A este propósito, como deixámos já dito, a Recorrente limitou-se a reiterar em sede de recurso a argumentação que tinha já aduzido na petição inicial, alheando-se da fundamentação por que a sentença recorrida julgou que as invocadas nulidade de citação e falta de requisitos do título executivo não constituem fundamentos válidos de oposição à execução fiscal. Esse comportamento processual em sede de recurso tem vindo a ser aceite pela jurisprudência deste Supremo Tribunal como um modo válido de manifestar discordância com a sentença; mas, também se tem aceitado que, nesses casos, a falta de indicação pelo recorrente dos concretos motivos de discordância com o que ficou decidido na sentença justifica uma diminuição no nível de fundamentação exigido ao tribunal ad quem , que, caso concorde integralmente com o decidido pelo tribunal a quo , pode limitar-se a remeter para o que aí ficou decidido ( A título meramente exemplificativo e com indicação de doutrina e jurisprudência, vide , nesse sentido, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 12 de Outubro de 2016, proferido no processo com o n.º 797/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e8d43d06d1eb000c8025804f003d58cb . ). É o que fazemos: no que respeita ao erro de julgamento por a sentença ter decidido que as invocadas nulidade de citação e falta de requisitos do título executivo não constituíam fundamentos válidos de oposição à execução fiscal, o recurso não merece provimento, pelas razões que a sentença bem arrolou, com indicação de jurisprudência pertinente. 2.2.4 DA FALTA DE DESPACHO A QUE ALUDE O ART. 188.º DO CPPT A Recorrente invoca também o erro de julgamento quanto à invocada falta de despacho a determinar a instauração da execução fiscal, em violação do disposto no n.º 1 do art 188.º do CPPT . Diremos aqui, mutatis mutandis , o que deixámos dito no ponto anterior, uma vez que a Recorrente também aqui se limitou a reiterar a argumentação aduzida na petição inicial e não indica os motivos da sua concreta discordância com a sentença. Subscrevemos integralmente a sentença quanto a esse segmento decisório e respectiva fundamentação, para a qual também remetemos, motivo por que o recurso não pode ser provido com esse fundamento. 2.2.5 DA NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO DO DIRECTOR DO IAPMEI A Recorrente sustenta também o erro de julgamento quanto à inexequibilidade da dívida exequenda por a decisão do Director do IAPMEI, por que foram rescindidos os contratos e lhe foi exigida a devolução dos incentivos financeiros que lhe foram concedidos, lhe ter sido notificada apenas a ela, para a sua sede, e já não ao seu advogado. Isto porque juntou ao procedimento, quando do exercício do direito de audiência prévia, procuração a advogado, motivo por que este deveria ter sido notificado dessa decisão e, não o tendo sido, esta é ineficaz, o que acarreta a inexigibilidade da dívida, podendo a ora Recorrente opor-se à execução fiscal com o fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT . Vejamos: É inquestionável que a própria sociedade foi notificada dessa decisão (cf. 12. dos factos provados). Também é inquestionável que a ora Recorrente juntou ao procedimento administrativo procuração a advogado quando do exercício do direito de audiência prévia, sendo que foi o seu Advogado quem subscreveu as peças por que ela exerceu esse direito (cf. 11. dos factos provados). A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou que, sendo a notificação para a devolução dos incentivos financeiros « uma notificação obrigatoriamente pessoal, dado que se refere a uma obrigação de pagamento de quantias em determinado prazo pelo que, podendo ser notificada também ao advogado constituído com meros poderes forenses gerais (e sem poderes especiais para receber notificações pessoais, como é o caso, cfr. facto provado sob o ponto 11.), teria de ser notificada, obrigatoriamente, à sociedade contratante, destinatária da decisão final em causa e esta, no caso em apreço, foi a destinatária das notificações em causa e recebeu-as indubitavelmente (cfr. facto provado sob o ponto 12.) ». E assim é. Mas será que essa notificação feita à própria sociedade dispensava a notificação na pessoa do seu advogado? É esse o ponto que cumpre dirimir. Antes do mais, cumpre ter presente que estamos perante a cobrança de dívida que provém de acto administrativo, como bem assinalou a sentença recorrida ( Que deixou dito que « os despachos proferidos pelo Presidente do Conselho Directivo do IAPMEI em 19.01.2015, resolvendo os contratos anteriormente celebrados com a ora Oponente, ordenando a restituição dos incentivos financeiros ainda por liquidar por parte da ora Oponente, acrescidos de juros (cfr. factos provados sob os pontos 1., 3. e 12.), têm a natureza de actos administrativos, na medida em que traduzem uma estatuição autoritária daquele Instituto Público, proferida ao abrigo de normas de direito público e que visou produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (cfr. art. 120.º do Código do Procedimento Administrativo , na redacção aprovada pelo Dec.-Lei n.º 442/91 , de 15.11, então em vigor, actual art. 148.º do NCPA, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 4/2015 , de 07.01) » ), pelo que importa atender às regras sobre notificação de actos administrativos contidas no CPA, e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no CPPT, invocadas pela Recorrente e no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul citado na sentença, acórdão que se refere a um caso em que a notificação em causa se reportava a um acto de liquidação de um tributo ( Neste sentido, vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 14 de Janeiro de 2015, proferido no processo com o n.º 1618/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/69e369db828a86da80257dd6004ca1f4 ; - de 28 de Janeiro de 2015, proferido no processo com o n.º 309/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d18edcbdb80df3da80257ddc0055e185 . ). Cumpre também ter presente que os actos administrativos, que gozam de eficácia externa (cf. art. 148.º do CPA novo), têm de ser notificados aos interessados, mediante comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, de acordo com a imposição do n.º 3 do art. 268.º da CRP, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto (cf. art. 132.º , n.º 1, do CPA velho e art. 160.º do actual). Por isso, na concretização desse imperativo constitucional, o art. 66.º do anterior CPA, como o n.º 1 do art. 114.º do actual, estabelecem o dever de notificação aos interessados dos actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas, que imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos, ou que criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício. A notificação desempenha, assim, um papel garantístico ou processual, na medida em que só após a notificação pode o acto ser oponível e iniciar-se o decurso do prazo de impugnação. Por outro lado, a falta da notificação constitui a omissão de uma formalidade imposta por lei, necessária para assegurar a eficácia do acto, pelo que constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT ( Por todos, vide , JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, volume III, notas 38 a) e b) ao art. 204.º, págs. 498/499. ). Dito isto, regressemos à questão de saber se a notificação da decisão do IAPMEI efectuada à própria interessada, a ora Recorrente, dispensava a necessidade da notificação na pessoa do seu advogado. A sentença, se bem a interpretamos, parece ter admitido que sim, pois, após citar o art. 52.º , n.º 1, do CPA , afirmou que « a notificação do acto administrativo pode ser efectuada na pessoa do mandatário do seu destinatário nos casos em que esse destinatário se faz representar por mandatário no processo administrativo a que respeita o acto. Pois se a sua intervenção no procedimento administrativo é feita através de mandatário, com certeza que as comunicações e notificações haverão de ser feitas a esse mesmo representante, excepto aquelas para as quais se exija, especialmente, a intervenção pessoal do interessado »; e mais disse que, comprovado que está que chegou ao conhecimento da ora Recorrente a decisão em causa, «[n] ão foi, portanto, a falta de notificação do mandatário constituído pela ora Oponente da aludida decisão final de resolução contratual e de devolução dos incentivos financeiros que a impediu de exercer qualquer um dos direitos que lhe assistia, incluindo o de impugnar aquela decisão e o devolver as quantias em causa ». Salvo o devido respeito, não conseguimos acompanhar essa posição. Nos termos do n.º 1 do art. 52.º do CPA velho, « Todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, designadamente através de advogado ou solicitador ». Hoje corresponde-lhe o n.º 1 do art. 67.º, que dispõe: « Os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar através de mandatário ». Assim, «[q] uando o interessado se faz representar no procedimento por alguém - e o respectivo mandato não tem reserva - é ao mandatário que a Administração deve passar a dirigir-se até à decisão final (salvo sendo caso que exija a intervenção pessoal ou física do interessado). Estando constituído no procedimento um representante do interessado, é, pois, perante ele que a Administração deve praticar todos os actos procedimentais, do mesmo modo que é a ele que cabe iniciar o procedimento ou intervir aí, em nome e no interesse do representado » ( Cf. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim , Código do Procedimento Administrativo Comentado , 2.ª edição, Almedina, pág. 267. ). Como lapidarmente ficou dito no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 6 de Maio de 2004, proferido no processo com o n.º 3/04 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/9538bb061cc34d3b80256f3a0039ecb7 . ), « O interessado num procedimento administrativo pode fazer-se representar por advogado mandatado para o efeito (cfr. art. 52.º n.º 1 do CPA ). Nessa circunstância, e junta a procuração ao procedimento, é com o mandatário que a Administração deve comunicar até à notificação da decisão final, excluindo naturalmente os actos procedimentais que exijam a intervenção pessoal e física do interessado ». Também este Supremo Tribunal se pronunciou no sentido de que, nos casos em que o interessado está representado no procedimento, e não tenha de ser chamado para a prática de acto pessoal, a notificação do interessado é feita na pessoa do representante ( Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: - de 30 de Março de 2000, proferido no processo com o n.º 40.673, com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ea72bae11f90af7b80256970002c4244 ; - de 16 de Janeiro de 2002, proferido no processo com o n.º 47.590, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4c68530cc412618480256b44004c6b2b ; - de 7 de Outubro de 2004, proferido no processo com o n.º 305/04, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9133afdf502d18da80256f350052ac25 . Vide , também, o acórdão proferido em 28 de Fevereiro de 2013, pela formação do n.º 6 do art. 150.º do CPTA, no processo com n.º 97/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ec1497e2460dea1d80257b340052ffc4 . No mesmo sentido, também o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 28 de Março de 2007, proferido no processo com o n.º 1867/06, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/fdc7f78b16721d75802572bc00367a9e . ). Actualmente, em conformidade com o que já antes se vinha entendendo, o n.º 1 do art. 111.º do CPA , dispõe que «[a] s notificações são efectuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efectuadas a este ». Nada na lei permite concluir que a decisão final do procedimento de resolução do contrato por que foram concedidos os incentivos financeiros e ordenada ao interessado a devolução dos respectivos montantes não haja de ser notificada ao advogado que este constituiu como seu mandatário no procedimento. Sempre salvo o devido respeito, o acórdão citado pela sentença – da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 7 de Outubro de 2004, no processo com o n.º 305/04 ( Referido na nota 7 supra. ) – não permite dele extrair o argumento que a sentença dele retirou, qual seja o de que nos casos em que se impõe a notificação na pessoa do interessado, tendo este constituído advogado no procedimento, se dispensa a notificação deste. O que neste se diz é que o facto de o interessado ter constituído mandatário no procedimento não dispensa que lhe hajam de ser feitas a ele, interessado, as notificações para as quais se exija, especialmente, a sua intervenção pessoal. Por outro lado, o argumento de que não « se concebe que, tendo recebido o projecto de decisão se tenha dirigido a advogado e que, quando recebe a decisão final, nada tenha feito » e que « mesmo que assim se pudesse considerar, certo é que, quando recebeu novas notificações, dando-lhe conta que face à notificação prévia e falta de devolução das quantias iria ser instaurada execução fiscal, sempre poderia invocar essa imputada irregularidade/omissão na notificação do seu mandatário constituído, junto do IAPMEI. O que, face à sua alegação, manifestamente não fez », não colhe. Na verdade, impondo a lei, como impõe, que tendo o interessado constituído advogado no procedimento, as notificações que hajam de ser-lhe notificadas o sejam na pessoa desse mandatário, não é o facto, que no caso se encontra provado, de a decisão ter chegado ao conhecimento efectivo do interessado, que torna dispensável que a notificação seja efectuada nos termos prescritos na lei, ou seja, na pessoa do advogado. E bem se compreende que assim seja, à luz do princípio constitucionalmente consagrado do acesso ao direito, que compreende o direito ao patrocínio judiciário: se o interessado constituiu advogado para o representar no procedimento é porque pretende gozar da assistência técnico-jurídica especializada que este lhe pode propiciar e, quando junta procuração ao procedimento, é para poder ficar tranquilo quanto à sua representação, confiando que o seu advogado terá conhecimento de tudo quanto se passa no procedimento e assegurará que os seus direitos e interesses são devidamente acautelados, designadamente através da reacção contra as decisões desfavoráveis dentro do quadro jurídico aplicável. Por outro lado, o facto de o interessado ter conhecimento da decisão em nada justifica a dispensa da notificação na pessoa do advogado, tanto mais que, em regra, o conhecimento da decisão só pode ser plenamente apreendido, designadamente nos seus contornos, nas suas consequências e nos modos de reacção, por quem possua saber jurídico. É por isso que os interessados buscam o patrocínio e é por isso que o direito a esse patrocínio mereceu consagração constitucional (cf. art. 20.º, n.º 2, da CRP). Assim, se a decisão proferida no âmbito do procedimento não for notificada na pessoa do advogado, há falta de notificação, ainda que a notificação tenha sido feita na pessoa do interessado; e, enquanto o advogado não for notificado, não pode considerar-se que o interessado teve conhecimento daquela falta de notificação. Não vislumbramos como possa transferir-se para a ora Recorrente o ónus decorrente da falta de notificação da decisão na pessoa do seu mandatário. Por tudo isso, não podemos concordar com a sentença quando nesta se entendeu que a notificação da decisão na pessoa da ora Recorrente, desacompanhada da notificação na pessoa do seu Advogado, era bastante para assegurar a eficácia daquela decisão. O que significa que, não podendo considerar-se que a decisão que ordenou a reposição dos benefícios financeiros foi notificada na forma legal, não pode considerar-se que a mesma seja eficaz e, consequentemente, que esteja autorizada a cobrança coerciva dos respectivos montantes, verificando-se a inexigibilidade dessa dívida, com subsunção legal na previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT , a justificar a procedência da oposição à execução fiscal. A sentença recorrida, que decidiu em sentido contrário, não pode manter-se. 2.6 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Embora seja admissível que, em sede de recurso, o ataque à sentença se faça pela mera repetição da posição assumida na petição inicial e que não logrou vencimento em 1.ª instância, essa postura do recorrente não deixará de repercutir-se no nível de fundamentação exigido ao tribunal ad quem , que, caso concorde com a sentença, pode limitar-se a remeter para esta. II - Sendo a dívida em cobrança coerciva mediante execução fiscal proveniente de acto administrativo que determinou a resolução do contrato celebrado entre a executada e o IAPMEI e a devolução do apoio financeiro que este concedeu àquela, as regras a atender na notificação desse acto são as do CPA, e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no CPPT. III - Tal decisão tinha de ser notificada à interessada, mediante comunicação oficial e formal, nos termos da lei, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto, que pode ser invocada como fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT . IV - Porque a interessada constituiu advogado seu mandatário no procedimento, juntando a pertinente procuração, a notificação não pode considerar-se efectuada enquanto não for feita na pessoa desse advogado, ainda que a decisão tenha sido notificada à interessada na sua própria pessoa. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a oposição procedente, extinguir a execução fiscal. Custas pela Recorrida, que não paga taxa de justiça neste Supremo Tribunal porque não contra-alegou [cf. art. 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT ]. Lisboa, 2 de Dezembro de 2020. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Paulo José Rodrigues Antunes.