I- A doutrina firmada pelo Assento n. 1/83, do S. T. J., de 14 de Abril, abrange necessariamente a aplicação da presunção legal estabelecida na primeira parte do n. 3 do art. 503, do Cod. Civil, quando se trate da colisão de veiculos, não sendo licito considera-la unicamente aplicavel a outros casos que não os de colisão.
II- Não tendo sido elidida tal presunção legal, ha que concluir que o acidente de viação se produziu por culpa do condutor, resultando a responsabilidade do comitente, imediata e solidariamente com a do comissario, da culpa presumida que onera este.
III- O mero condutor por conta de outrem não responde pelo risco, mas so por culpa, presumindo-se esta, salvo prova em contrario.
IV- As tabelas financeiras que vem sendo usadas para o calculo de um capital necessario a formação de uma renda periodica correspondente a perda de ganho sofrida pelo agregado familiar do sinistrado não podem prever as realidades multimodas da vida, para mais em horizonte longinquo (coeficiente de desvalorização da moeda, flutuação dos salarios, taxas de juro dos depositos, etc.) pelo que, sem desconhecer o papel auxiliar dessas tabelas, o julgador tera que pautar-se, em ultima analise, pelas regras do prudente arbitrio.