I- Nos termos do art. 40 n. 1, al. b), do Estatuto das Pensões de Sobrevivencia (E.P.S.), aprovado pelo Dec-Lei n. 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei n. 191-B/79, de 25 de Junho, tem direito a pensão de sobrevivencia, como herdeiros habeis dos contribuintes, os conjuges sobrevivos (...).
II- Na qualidade de herdeiro habil de contribuinte falecida, inscrita no regime do Dec-Lei n. 24046, de 21 de Junho de 1934, e que não aderiu ao novo regime instituido pelo E.P.S., pode o viuvo, no prazo de trinta dias a contar da data da habilitação a pensão, pedir a aplicação deste novo regime, como lhe e facultado pelo art. 64, conjugado com os arts. 61 e 62, do Dec-Lei n. 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhes foi dada pelo Dec-Lei n. 191-B/79, de 25 de Junho.