I- Se o credor reclama a restauração natural, o devedor só pode contrapor-lhe a indemnização pecuniária se aquela for impossível ou resultar excessivamente onerosa para o devedor.
II- Em regra deve usar-se a reconstituição natural ( in natura: execução específica ). Só onde ela não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor se recorrerá à execução não específica, por sucedâneo pecuniário.
III- A lei não se satisfaz com a simples onerosidade.
Exige que seja excessivamente onerosa.
IV- Tendo o veículo o valor venal de 800.000$00 e orçando a sua reparação a quantia de 761.270$00, o devedor não pode impedir o direito do credor à reparação do mesmo veículo.
Deste modo se consubstancia possível restauração natural.