I- So as formalidades ou actos impostos pela lei para a instrução de processo ou preparação da resolução afastam a formação de acto tacito de indeferimento, nos precisos termos do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, com a contagem do prazo, para aquele efeito, a partir da apresentação do requerimento na estação competente.
II- Não constitui formalidade ou acto imposto pela lei, no processo de liquidação e cobrança de quotizações para o Fundo de Desemprego, o esclarecimento de duvidas, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 20 do Decreto-Lei n. 45080, solicitado pelo contribuinte.
III- Indeferido tacitamente o recurso hierarquico da decisão que considerou devidas quotizações para o
Fundo de Desemprego em relação a subsidios de estudo, importancias respeitantes a impostos profissional e complementar e avenças pagas a advogados e solicitadores, constitui acto confirmativo desse indeferimento, no que se refere as quotizações relativas aos subsidios de estudo e impostos profissional e complementar, o despacho posterior que concedeu provimento ao mesmo recurso, apenas quanto as quotizações respeitantes as avenças.
IV- Não e contenciosamente impugnavel o aludido despacho, na parte em que constitui acto confirmativo.