1- Se o contrato promessa de venda de coisa alheia é nulo.
2- Se os réus devem ser condenados a restituir aos autores a quantia líquida de 14.963,94 euros, com juros desde 21 de Julho de 1992.
Vejamos:
1.
Foi pedida a declaração da nulidade do contrato promessa de compra e venda, por respeitar a coisa alheia, em relação aos promitentes vendedores, com a consequente restituição da quantia em dinheiro que foi entregue pelo autor marido aos réus.
Foi decidido que o contrato promessa de compra e venda de coisa alheia é válido.
E com razão.
A promessa de venda de coisa alheia é válida, visto o promitente não alienar e apenas se obrigar a alienar.
Como ensina Galvão Telles ( Direito das Obrigações, 6ª ed, pág. 109), “a alienação é possível em si, embora o não seja para o promitente.
Há, pois, mera impossibilidade subjectiva, que não invalida o contrato promessa .
Ou o promitente vem a estar em condições de poder cumprir, por se ter entretanto tornado proprietário da coisa, e cumpre ; ou tal não acontece.
No primeiro caso, não incorre em responsabilidade; no segundo, torna-se responsável pelo incumprimento de um compromisso validamente assumido”.
É neste sentido o entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I; 5ª ed, pág. 302 ; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5º ed, pág. 326 ; Ac. S.T.J. de 26-10-89, Bol. 390, pág. 404; Ac. S.T.J. de 25-5-04, Proc. 04B4502; Ac. de 7-2-06, Proc. 05A4285).
Tendo sido declarada a nulidade do invocado contrato promessa de compra e venda, por fraude à lei, não ocorre a pretensa nulidade prevista no art. 668, nº1, al. e) do C.P.C., por condenação em objecto diverso do pedido.
Verifica-se a condenação em objecto diverso do pedido se na decisão se modifica a qualidade do pedido, ou seja, quando o objecto da condenação é qualitativamente diferente, na sua essência, do objecto do pedido.
Considerando os fundamentos de facto e de direito constantes da sentença e do Acórdão recorrido, é de concluir que não houve condenação em objecto diverso do pedido, face à essência qualitativa do mesmo pedido, consistente na nulidade do contrato promessa ( que, de resto, é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 286 do C.C.), e à restituição do que foi prestado - arts 280, nº2 e 289, nº1, do C.C. e 664, nº1, do C.P.C.
2.
Na cláusula terceira do “contrato promessa de compra e venda” de fls 5, ficou consignado que, “na presente data (21-7-92), o segundo outorgante (promitente comprador) entrega aos primeiros ( promitentes vendedores), que lhe dão quitação, a totalidade do preço (4.000.000$00)…”
Tal declaração de quitação constante do referido documento particular constitui confissão dos réus do facto da recepção do referido pagamento.
Ora, como estabelece o art. 358, nº2, do C.C., “a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou quem a represente, tem força probatória plena “.
Assim sendo, como bem observa Almeida Costa ( R.L.J. Ano 129, pág. 361, em Anotação ao Acórdão do S.T.J. de 4-6-96), “ parece ficar completamente arredada a possibilidade de o vendedor demonstrar, mediante testemunhas, que o pagamento não foi, na realidade, efectuado (art. 393, nº2, parte final do C.C.) .
Mas nem por isso se encontra inibido de provar que a declaração não correspondeu à sua vontade ou que algum vício do consentimento a afectou, valendo-se dos meios de impugnação respectivos ( art. 359 do C.C.).
E a prova do vício da confissão pode fazer-se por qualquer meio, inclusive através de prova testemunhal”.
Só que, como resulta dos factos provados, os réus não lograram afastar, através dos meios de prova possíveis, a força probatória plena da veracidade daquela declaração de quitação, correspondente à confissão do facto da recepção do pagamento daqueles 4.000.000$00 (equivalentes a 19.951,92 euros), efectuado pelo autor marido.
Há, pois, que considerar tal pagamento dos 4.000.000$00 como facto provado.
Desse montante, provou-se que os réus já restituíram ao autor marido 1.000.000$00, ou seja, 4.987,98 euros, pelo que só resta restituir a diferença do valor líquido de 14.963,94 euros (19.951,92 euros – 4.987,98 euros), nada havendo a relegar para posterior incidente de liquidação.
O mencionado contrato promessa foi declarado nulo, por fraude à lei.
O mútuo cujo pagamento o referido contrato visava garantir também é nulo, por vício de forma, pois precisava de ser titulado por escritura pública, por ser de valor superior a 200.000$00, nos termos do art. 1143, do C.C., na redacção vigente em 21-7-92, quando o contrato foi celebrado.
Assim, face à nulidade do contrato promessa, por fraude à lei, bem como à nulidade do contrato de mútuo, os juros moratórios apenas são devidos desde a data da citação (e não desde 21 de Julho de 1992, como vem pedido), pelas razões expressas no Acórdão do S.T.J. de 15-10-98 ( Col. Ac. S.T.J., VI, 3º, 63), que traduzem o melhor entendimento da jurisprudência, com que se concorda e para que se remete.
Termos em que, concedendo parcialmente a revista, revogam o Acórdão recorrido e, com ele, também a sentença da 1ª instância, mas só na parte em que condenou na restituição de quantia a liquidar ulteriormente, pelo que condenam agora os réus CC e mulher DD a restituir aos autores AA e mulher BB o mencionado valor líquido de 14.963,94 euros, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
Em tudo o mais mantém-se o decidido.
Custas pelos recorrentes e recorridos, na proporção do vencido, quer no Supremo, quer nas instâncias.
Lisboa, 26 de Maio de 2009
Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira