Fundamentação.
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“(...)1. No dia 23.06.2023, foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva;
- 2.Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido em 29.12.2023, passou a estar sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
- 3.Por despacho proferido em 22-02-2024, foi autorizada a saída do arguido da sua habitação para futuro no processo, para atos judiciais ou diligências policiais, e ainda consultas médicas e tratamentos prescritos por médico, desde que mediante apresentação de atestado médico e em ambos os casos desde que comunicadas à DGRSP nos termos do art.º 6º al. e) da Lei 33/2010 de 2 setembro.
- 4.O arguido ausentou-se da sua residência nos dias:
- -24-04-2024 das 09:00h às 10:48h, justificou com ida ao médico;
- -25-05-2024 das 09:43h às 11:46h, justificou com ida ao escritório e ao Tribunal;
- -26-05-2024 das 08:46h às 09:43h, justificou com ida ao escritório e ao Tribunal;
- -01-06-2024 das 10:50h às 12:44h, justificou com ida à farmácia por indicação do médico;
- -02-06-2024 das 11:03h às 11:14h, justificou com ida à farmácia, por causa das vacinas de vitamina D;
- -04-06-2024 das 09:07h às 16:06h, justificou com ida à Polícia Judiciária e à farmácia;
- -06-06-2024 das 11:05h às 11:47h, justificou com ida à P.S.P de ...;
- -08-06/2024 das 10:26h às 11:30h, justificou com ida à farmácia;
- -13-06-2024 das 10:38h às 23:01h, justificou com ida a dois Tribunais (Loures e ...) no âmbito de outro processo e depois foi falar com pessoas relacionadas com o mesmo processo;
- -14-06-2024 das 11:34 às 23:08, justificou com ida ao Tribunal de ...;
- -20-06-2024 das 09:08h às 13:23h e das 15:34h às 16:03h, justificou com ida ao médico e à farmácia, respetivamente.
- 3.Todas as ocorrências supra descritas ocorreram sem articulação prévia com a DGRSP, e nunca foi remetido qualquer documento comprovativo das aludidas saídas;
- 4.No dia 27-05-2024, foi concedida a AA autorização para sair da sua habitação às 09:00h, para comparecer numa diligência processual no Tribunal de Loures. No entanto, o arguido saiu mais cedo, às 08:33h, apenas tendo regressado à sua habitação às 16:11h, não tendo apresentado qualquer justificação para o regresso tardio.
- 5.No dia 17-06-2024, foi concedida a AA autorização de ausência da habitação às 08:40h para comparecer na diligência processual agendada no presente processo, tendo aquele apenas regressado às 22:24h, mantendo-se incontactável e não tendo apresentado qualquer justificação para o regresso tardio.
- 6.A diligência nos presentes autos, em 17-06-2024, iniciou-se pelas 10h00, e terminou pelas 11h24.
- 7.O Juízo Central Criminal de Loures, sito na Rua Professor Afonso Costa em Loures, dista 5,5 km, da habitação do arguido sita na ....
- 8.O arguido foi alvo de advertências por parte da DGRSP não alterando o seu comportamento;
- 9.Na sessão de julgamento ocorrida no dia 24-06-2024, o arguido foi advertido de que as saídas da sua habitação têm de ser comunicadas e autorizadas pelo Tribunal.
- 10.No dia 26-06-2024 o arguido saiu da sua habitação das 10h26 às 16h35 e das 16h53 até às 21h56:
- -No que respeita à primeira saída o arguido justificou a sua saída, remetendo um e-mail pelas 15h14, com a realização de uma audiência de julgamento no Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira pelas 9h30, sem comunicar previamente à DGRSP;
- -A segunda saída o arguido não apresentou qualquer justificação;
- 11.No dia 03.07.2024, o arguido saiu da sua habitação pelas 11h34, tendo sido realizadas várias tentativas de contacto, contudo o arguido manteve-se incontactável com o número de telemóvel desligado;
- 12.Só pelas 12h32 é que a DGRSP recebeu um e-mail com uma declaração a informar que o arguido tinha sido notificado para comparecer nesse dia, pelas 14h00 na PSP em Lisboa, e remeteu o ofício com notificação (...)
Os autos indiciam, então, fortemente, a prática pelo arguido em autoria material e na forma consumada de um crime um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, com referência aos artigos 26.º, 30.º, n.º 2 e 386.º n.º 1, al. c), todos do Código Penal, um crime de branqueamento, p. e p. pelos artigos 26.º, 30.º, n.º 2, e 368.º-A, n.ºs 1, al. k), 2, 3 e 8 do Código Penal, com referência ao art. 4.º, n.º 1, al. f) da Lei 83/2017, de 18 de agosto e um crime de ameaça agravada, p. e p. 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 131.º, todos do Código Penal.
No presente interrogatório, o arguido prestou declarações, no mais confirmou conforme já fez em todo o processo os factos imputados na acusação com exceção daqueles que se referem à alegada ameaça a BB, e em relação ao incumprimento da medida de coação refere que ia ao escritório quase sempre ver papeis, e ia à farmácia muitas vezes e ao médico que era perto de sua casa, sem qualquer pudor ao facto de estar a cumprir uma medida de coação privativa da liberdade. Mais, quando confrontado com o facto de ter sido advertido no dia 24 de junho em audiência de julgamento, de que não podia sair sem autorização, o mesmo no dia 26 de junho saiu e deu a justificação de ter ido a um julgamento que afinal veio a referir que foi adiado e está marcado para amanhã. No mais tal informação é do conhecimento funcional deste tribunal, que verificou que desde 18.06.2024 o julgamento está adiado para dia 5 de julho de 2024. Das suas declarações verifica-se que o arguido mentiu à DGRSP relativamente à saída de dia 26 de junho uma vez que não foi a nenhum julgamento e não apresentou qualquer justificação para a sua saída. Quando confrontado com as chegadas tardias, ocorridas em junho de 2024, o mesmo não apresentou justificação e chegou a dizer que tinha vindo do tribunal, o que não se compadece com chegadas à habitação às 23h00, atendendo a que o mesmo reside em ... e os Tribunais se localizam em Loures e ..., que distam a menos de 30 km.
Assim, a convicção do tribunal subjacente à factualidade fortemente indiciada fundamenta-se na análise conjugada do acervo probatório já reproduzido em audiência de julgamento em especial a confissão dos factos por parte do arguido e bem assim toda a documentação junta aos autos. Em relação às saídas da habitação, o Tribunal atendeu ao teor das informações da DGRSP, já que as declarações do arguido em nada vieram justificar as suas ausências.
Atendendo à moldura penal dos crimes em apreço, poderão ser aplicadas todas as medidas de coação, incluindo a prisão preventiva.
A aplicação das medidas de coação, com a exceção do T.I.R, deve salvaguardar os princípios constantes do n.º 1 art.º 193º do CPP, da necessidade, adequação e proporcionalidade, as medidas de coação "devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicada" sendo que, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação.
Para a aplicação de medida de coação diferente do TIR, terá de se avaliar se existem alguns dos perigos previstos no art.º 204º do CPP nomeadamente se atendendo aos factos indiciados e tipos de ilícitos em causa se existe fuga ou perigo de fuga; Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva por se verificarem os perigos enunciados no artigo 204º, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.
Tal decisão foi objeto de recurso, tendo o douto Tribunal da Relação de Lisboa confirmado a existência dos aludidos perigos, apesar de considerar que o arguido poderia, caso se verificassem as condições, cumprir a medida na sua habitação. Nesse sentido, foi alterada a medida de prisão preventiva para obrigação de permanência na habitação.
A medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (abreviadamente designada como de OPHVE) é a segunda mais gravosa no leque das medidas de coação taxativamente previstas pela nossa legislação penal e cuja constitucionalidade deriva do facto de ser um "minus" relativamente à prisão preventiva (a mais restritiva do direito fundamental à liberdade ambulatória e consentida, expressamente, nos art.ºs 27º, nº 3, al. b), e 28º da Constituição da República Portuguesa).
A OPHVE pressupõe que o arguido fique obrigado a permanecer na habitação, podendo ser autorizado a sair da sua residência.
Esta possibilidade de autorização para sair/ausentar-se da habitação constitui uma exceção, aquando da sua execução e, como tal, só justificada por razões/motivos excecionais, ponderosos e pontuais — tais como, para consultas ou tratamentos médicos imprescindíveis.
Por isso, uma regular ausência do arguido quer para estudar fora de casa e/ou quer para desempenhar uma atividade profissional fora de casa, quer para ir à farmácia ou ao supermercado, não se enquadram naquelas justificações pontuais, de curta duração, excecionais, anormais, ponderosas e de muita importância ou gravidade.
A natureza e a forma de execução da OPHVE não se compaginam com as pretendidas saídas ou ausências do arguido que enfraqueceriam o carácter cautelar desta medida de coação, esvaziariam grande parte do seu conteúdo e finalidades, desvirtuando parte da sua essência detetiva cautelar.
Nos termos do art.º 203º do CPP:
"1 - Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 193.", o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
- a.Nos casos previstos no número anterior; ou
- b.Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos."
No caso em apreço, considera-se que os perigos que já estiveram na origem da aplicação da medida de coação ainda se mantêm com uma agravação do perigo de fuga, já que o arguido não acata a medida de coação que lhe foi aplicada, sendo a mesma privativa da liberdade, não obstante, sai da sua habitação quando quer, durante o tempo que pretende, agindo em completa impunidade. Veja-se que no dia da sessão de audiência de julgamento ocorrida em 17.06.2024, a mesma terminou no período da manhã e o arguido apenas regressou a casa pelas 22h00, sendo que o tribunal dista a 15 minutos da habitação. O arguido ausenta-se da sua habitação com a justificação de que tem de ir à farmácia ou ao seu escritório, encontrar-se com clientes, com uma completa despreocupação das consequências da sua saída.
Fora as outras situações em que o arguido não pede autorização prévia à DGRSP, ou lhe faz qualquer comunicação antes ou depois, nomeadamente remetendo atestados médicos das consultas ou informando que diligências a que se desloca. É certo que lhe foi dada uma autorização de saída genérica, mas consta dessa autorização que a mesma deve ser comunicada com pelo menos 3 dias de antecedência à DGRSP, para que esta comunique ao Tribunal. O arguido foi advertido na sessão de audiência de julgamento no dia 24.06.2024, e ainda assim, ausentou-se da sua habitação no dia 26.06.2024, sem avisar a DGRSP, tendo depois referido ter ido a uma diligência que não se realizou, e depois de regressar a casa voltou a sair pelas 16h53 e regressou apenas às 21h56, o que não poderá ter qualquer justificação, atendendo as horas de regresso. Fora as outras saídas com regresso tardio, sem justificação.
A única forma, que se bem vemos, de debelar eficazmente estes riscos não se compadece com a manutenção do arguido adstrito à medida de coação de obrigação da permanência na habitação, dado que a mesma não é cumprida pelo arguido, e este age como se estivesse em liberdade e não sujeito a uma medida privativa da liberdade.
Existe nos autos uma clara violação da medida de coação aplicada ao arguido, conforme dispõe o art.º 203º n.º 1 do CPP a mesma deve ser agravada.
Por outro lado, os perigos que estiveram na base da aplicação da medida de coação mantém-se agora com maior grau, que o julgamento já terminou e está a aguardar decisão, e o arguido se encontra a incumprir a medida de coação, ausentando-se da sua residência e assim aumentando o perigo de fuga que já não é possível debelar com a medida que lhe foi aplicada.
Perante a gravidade dos crimes indiciados e os perigos referidos em lugar próprio, afigura-se ao Tribunal que neste momento só a medida de coação de prisão preventiva se mostra adequada a remover os mencionados perigos, sendo ainda proporcional à possível pena caso venha a ser condenado (artigos 204º al a), b) e c), 203º e 202º al a) do CPP).”
Cumpre apreciar.
Atendendo às conclusões apresentadas é questão única a resolver a suficiência da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação anteriormente aplicada ao arguido.
Os factos são eloquentes no sentido do incumprimento pelo arguido da medida de coacção a que se encontrava sujeito.
As explicações (muito tardiamente apresentadas) reforçam isso mesmo, já que a versão do mal entendido e pretensão de tratamento de favor, para além daquela não merecer qualquer crédito à luz das mais elementares regras de experiência comum, revelam do desejo claro de incumprir aquela medida de coacção, do mesmo passo que impõem o respectivo agravamento, tal como decidido pelo tribunal recorrido e ao abrigo dos preceitos legais convocados, quer pela correspondente decisão (que se mostra lapidar, também na escolha da medida apta a atalhar aos incumprimentos e perigos que evidencia) quer ainda pelo que os demais intervenientes verteram nos autos.
Consequentemente, improcede o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Lisboa, 24 de Setembro de 2024
Manuel Advínculo Sequeira
Ester Pacheco dos Santos
Sandra Oliveira Pinto